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A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário reexaminar os critérios de correção de provas e as notas atribuídas aos candidatos em concursos públicos. A intervenção judicial é excepcional e se limita ao controle da legalidade do certame, como a compatibilidade das questões com o edital, não podendo adentrar no mérito dos critérios de avaliação da banca examinadora, sob pena de indevida interferência no ato administrativo. STJ. 2ª Turma. AgInt no RMS 72.681/DF. Rel. Min. Afrânio Vilela. j: 24/06/2024. Sobre o Tema: 1) Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sendo-lhe permitido, excepcionalmente, o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame ou a verificação de ilegalidade ou inconstitucionalidade (STF, RE 632.853-RG/CE); 2) É ilegal a questão de concurso público cujo gabarito se baseia em interpretação de lei já revogada, configurando erro grosseiro que autoriza a intervenção do Poder Judiciário (STF, AG.REG. RE 1.484.569/RS); 3) É permitida a anulação de questões de concurso público pelo Poder Judiciário quando houver erro grosseiro, como a existência de […]

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