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O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na reanálise do conteúdo de questões e critérios de correção de concursos, exceto em situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. A constatação de erro grosseiro, como a formulação de uma questão com duas alternativas corretas e a exigência de conhecimento sobre um artigo de lei que não foi recepcionado pela Constituição Federal, justifica a intervenção judicial para anular as referidas questões.

STF, Ag.Reg. no RE 1.379.596/RS. Segunda Turma. Rel. Min. Nunes Marques. j: 11/09/2023.

Sobre o tema:

1) Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sendo-lhe permitido, excepcionalmente, o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame ou a verificação de ilegalidade ou inconstitucionalidade (STF, RE 632.853-RG/CE);

2) É ilegal a questão de concurso público cujo gabarito se baseia em interpretação de lei já revogada, configurando erro grosseiro que autoriza a intervenção do Poder Judiciário (STF, RE 1.484.569/RS);

3) O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na revisão de critérios de correção de provas de concurso público, exceto em caso de manifesta ilegalidade (STJ, AgInt no RMS 72.681/DF).

Fatos

Uma candidata a um concurso público no estado do Rio Grande do Sul ajuizou uma ação para anular duas questões da prova objetiva. Alegou-se que a questão de número 63 continha duas alternativas corretas. Além disso, a questão de número 66, que pedia para assinalar a alternativa incorreta, baseava-se em um artigo do Código de Processo Penal (CPP) que não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, configurando um erro grave da banca examinadora.

Decisão

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a anulação das duas questões do concurso, por entender que a decisão do tribunal de origem estava alinhada à jurisprudência da Corte, que permite o controle judicial em casos de erro grosseiro e flagrante ilegalidade

Fundamentação

1. A excepcionalidade da intervenção do Poder Judiciário (tema 485 da repercussão geral)

A Segunda Turma do STF reiterou o entendimento fixado no julgamento do Recurso Extraordinário 632.853 (Tema 485), segundo o qual a regra é a não interferência do Poder Judiciário nos critérios de correção e formulação de questões de concursos públicos. Contudo, essa regra é afastada em situações excepcionais, quando se verifica a ocorrência de ilegalidade, inconstitucionalidade ou erro grosseiro. A atuação judicial se justifica, por exemplo, para verificar a compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital ou quando há erros evidentes.

No caso concreto, o tribunal de origem anulou duas questões, o que foi considerado correto pela Segunda Turma do STF, pois a anulação não representou uma substituição da banca examinadora, mas sim um controle de legalidade diante de irregularidades flagrantes.

2. Questão 63: Duplicidade de respostas corretas

A questão de número 63 foi anulada por apresentar duas alternativas corretas. Além da alternativa “C”, indicada como correta pela banca, a alternativa “D” também estava em conformidade com o disposto no art. 83 do Código de Processo Penal. A existência de duas opções válidas em uma questão de múltipla escolha que prevê apenas uma resposta correta configura um erro grosseiro que autoriza a anulação pelo Poder Judiciário.

Código de Processo Penal

Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3o, 71, 72, § 2o, e 78, II, c).

3. Questão 66: cobrança de lei não recepcionada pela Constituição

A questão de número 66 exigia que o candidato assinalasse a alternativa incorreta. A banca examinadora cometeu um erro grosseiro ao formular a questão com base no artigo 241 do CPP, que não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. O referido artigo é incompatível com o art. 5º, inciso XI, da Constituição, que trata da inviolabilidade de domicílio. A cobrança de um dispositivo legal revogado ou não recepcionado não se insere no campo de interpretação doutrinária ou jurisprudencial, mas constitui uma ilegalidade manifesta, justificando a intervenção judicial

Constituição Federal

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;         (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)Código de

Processo Penal

 Art. 241.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

Precedente

Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário, 632.853/CE, Relator Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015, publicado em 29/06/2015 (Tema 485 da Repercussão Geral): Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.

 Ementa Oficial

EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. CONTEÚDO FLAGRANTEMENTE ILEGAL OU INCONSTITUCIONAL. PODER JUDICIÁRIO. INTERVENÇÃO. EXCEPCIONALIDADE JUSTIFICADA. TEMA N. 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 485 da sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. 2. Uma vez constatado erro grosseiro na correção de questões do certame, surge justificada a atuação excepcional do Poder Judiciário. 3. Agravo interno desprovido.

(RE 1379596 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 12-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 25-09-2023  PUBLIC 26-09-2023)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É permitida a anulação de questões de concurso público pelo Poder Judiciário quando houver erro grosseiro, como a existência de múltiplas respostas corretas ou a cobrança de lei não recepcionada pela Constituição. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-permitida-a-anulacao-de-questoes-de-concurso-publico-pelo-poder-judiciario-quando-houver-erro-grosseiro-como-a-existencia-de-multiplas-respostas-corretas-ou-a-cobranca-de-lei-nao-recepcionada-pela/>. Acesso em: 20/10/2026.