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O Habeas Data é uma ação de natureza personalíssima, destinada a garantir o acesso de uma pessoa às suas próprias informações constantes em registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público. Desse modo, um sindicato não pode utilizar essa via judicial para solicitar informações relativas aos seus substituídos, ainda que possua autorização genérica para atuar em nome da categoria. A legitimidade para a impetração do Habeas Data é exclusiva do titular dos dados.

STF. Segunda Turma. Ag.Reg. no Recurso Extraordinário 1.227.486/DF. Rel. Min. Cármen Lúcia. j: 13/02/2020.

Fatos

O Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica (Sinasefe) impetrou um Habeas Data após ter seu pedido administrativo negado. O objetivo era obter acesso aos registros funcionais de seus substituídos, que constavam no Sistema Integrado de Administração de Pessoal (SIAPE).

Decisão

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, concluiu que o sindicato não tem legitimidade para ajuizar Habeas Data com o objetivo de obter informações pessoais de seus filiados.

Fundamentação

A Segunda Turma do STF reiterou o entendimento de que o Habeas Data é uma ação constitucional de caráter personalíssimo. Isso significa que apenas o próprio indivíduo (o impetrante) pode ajuizar a ação para ter acesso a informações que lhe digam respeito.

A decisão se baseia na interpretação literal do artigo 5º, inciso LXXII, alínea “a”, da Constituição Federal, que estabelece o seguinte:

Constituição Federal

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXXII – conceder-se-á habeas data:

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

O colegiado destacou que a finalidade do Habeas Data é, exclusivamente, assegurar o direito de uma pessoa obter informações sobre si mesma, e não sobre terceiros. A legitimidade extraordinária conferida aos sindicatos pelo artigo 8º, inciso III, da Constituição para a defesa de direitos e interesses da categoria não se sobrepõe à regra específica do Habeas Data.

Assim, o fato de o impetrante ser um sindicato que atua em nome de seus filiados não o autoriza a utilizar um instrumento processual que a Constituição define como pessoal.

Precedentes

  • Supremo Tribunal Federal, HD 87-AgR, Relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 05/02/2010: Tese: O habeas data não se presta para solicitar informações relativas a terceiros, pois, nos termos do inciso LXXII do art. 5º da Constituição da República, sua impetração deve ter por objetivo ‘assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante’.
  • Supremo Tribunal Federal, ARE 705.009-AgR, Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 28/05/2014: Tese: Reafirma a falta de interesse de agir quando o Habeas Data é utilizado para obter informações relativas a terceiros.

Ementa Oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. HABEAS DATA. INFORMAÇÕES REFERENTES A TERCEIROS . IMPETRAÇÃO PELO SINDICATO: ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL NEGA PROVIMENTAL.

 (STF – AgR RE: 1227486 DF – DISTRITO FEDERAL 0048000-60 .2014.4.01.3400, Relator.: Min . CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 14/02/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-041 28-02-2020)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. O sindicato não possui legitimidade para impetrar Habeas Data em nome de seus filiados. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/o-sindicato-nao-possui-legitimidade-para-impetrar-habeas-data-em-nome-de-seus-filiados/>. Acesso em: 20/10/2026.