A responsabilidade objetiva do Estado por atos do Poder Judiciário, embora seja uma exceção, aplica-se a casos de erro judiciário, como a prisão de um cidadão inocente por ter sido confundido com um criminoso. A permanência indevida na prisão por 49 dias, em decorrência de uma troca de apelidos, caracteriza o dano e o nexo de causalidade entre a ação estatal e o prejuízo sofrido pelo indivíduo, resultando na obrigação de indenizar, com base no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. STF. 1ª Turma. ARE 1069350 AgR-segundo/PE. Rel. Min. Rosa Weber. j: 19/09/2019. Sobre o tema: 1) A responsabilidade objetiva do Estado não se aplica a atos jurisdicionais, exceto nos casos de erro judiciário, prisão além do tempo fixado na sentença ou em hipóteses previstas em lei (STF, AgRG no RE 765.139/RN); 2) A absolvição do acusado não gera o dever de indenizar do Estado quando a prisão cautelar foi decretada de forma regular e fundamentada (STF, ARE 770.931 AgR/S). |
Fatos
Um homem foi preso preventivamente e mantido encarcerado por 49 dias em uma cidade pernambucana. A prisão ocorreu porque agentes policiais o confundiram com um suposto membro de um grupo de extermínio que tinha o mesmo apelido que o seu. Após esse período, o equívoco foi desfeito e o acusado, que era inocente, foi solto, o que o levou a mover uma ação de indenização por danos morais contra o Estado. A discussão sobre a ilegalidade da prisão e o erro judiciário ocorreu diretamente no processo cível, que era uma Ação de Indenização, na qual ele pediu uma compensação financeira do Estado pelo dano sofrido. Não houve revisão criminal para desconstituir condenação porque o interessado sequer foi condenado.
Decisão
A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a responsabilidade do Estado de Pernambuco e o seu dever de indenizar o autor pela prisão ilegal, que resultou de um erro judiciário.
Fundamentação
A 1ª Turma do STF estabeleceu que a regra geral é a irresponsabilidade do Estado por atos jurisdicionais. Contudo, a própria Constituição Federal prevê exceções a essa regra, determinando a responsabilidade estatal nos casos de “erro judiciário” e de “prisão além do tempo fixado na sentença”.
No caso analisado, ficou comprovado que a prisão do autor foi um erro judiciário, pois ele foi confundido com outra pessoa. Essa confusão, um ato comissivo de agentes estatais, levou um inocente a ficar preso por 49 dias. Tal situação se enquadra na teoria do risco administrativo, prevista na Constituição, que estabelece a responsabilidade objetiva do Estado. Para que essa responsabilidade seja configurada, é necessária apenas a demonstração do dano (a prisão indevida e o abalo psicológico decorrente) e do nexo de causalidade (a ligação entre a ação estatal e o dano), não sendo preciso comprovar a culpa ou dolo dos agentes públicos. O Tribunal considerou que o autor provou ambos os elementos, e o Estado não apresentou nenhuma justificativa que pudesse excluir sua obrigação de indenizar.
A Corte também ressaltou que, para alterar a conclusão de que houve erro judiciário, seria necessário reexaminar as provas do processo, o que não é permitido em Recurso Extraordinário, conforme a Súmula 279/STF.
Constituição Federal
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXV – o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Ementa Oficial DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA MAGNA CARTA. ERRO JUDICIÁRIO. ATO COMISSIVO. PRISÃO ILEGAL. TEMPO EXCESSIVO. CONFUSÃO ENTRE PESSOAS. INDENIZAÇÃO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que, salvo nos casos previstos no art. 5º, LXXV, da Magna Carta erro judiciário e prisão além do tempo fixado na sentença , e daqueles expressamente previstos em lei, a responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos jurisdicionais. Precedentes. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da Republica. 3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. ( ARE 1069350 AgR-segundo, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 30-09-2019 |
