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A responsabilidade objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, não abrange os atos típicos do Poder Judiciário, como despachos e decisões. A responsabilização do Estado por tais atos é excepcional, ocorrendo apenas nas hipóteses de erro judiciário e prisão ilegal (art. 5º, LXXV, da CF) ou quando houver previsão legal expressa. A parte que se sentir prejudicada por uma decisão judicial deve utilizar os recursos processuais adequados para contestá-la, não cabendo, como regra, ação de indenização por eventuais danos.

STF. 1ª Turma. Ag.Reg. no RE 765.139/RN. Rel. Min. Rosa Weber. j: 09/11/2017.

Sobre o tema:

1) É dever do Estado indenizar por danos morais quando, por erro judiciário, prende um inocente que foi confundido com o verdadeiro autor de um crime (STF, ARE 1069350 AgR);

2) A absolvição do acusado não gera o dever de indenizar do Estado quando a prisão cautelar foi decretada de forma regular e fundamentada (STF, ARE 770.931 AgR/S).

Fatos

Uma empresa de empreendimentos imobiliários arrematou um imóvel em um leilão realizado pela Justiça do Trabalho em Natal/RN, pagando o valor de R$ 200.000,00. Posteriormente, descobriu-se que o mesmo bem havia sido objeto de outra penhora e arrematação, desta vez pela Justiça Comum (Vara de Execuções Fiscais). O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o conflito de competência, decidiu que a arrematação válida seria a da Justiça Comum, pois a sua carta de arrematação foi registrada primeiro no cartório de imóveis. Durante a disputa judicial, o juiz do trabalho autorizou a liberação de parte do dinheiro depositado pela primeira arrematante para pagar créditos trabalhistas. A empresa, sentindo-se prejudicada, ajuizou uma ação contra a União, pedindo indenização por danos materiais e morais, alegando falha do sistema judiciário.

Decisão

A 1ª Turma do STF concluiu que a União não tem o dever de indenizar a empresa, pois os atos judiciais que causaram o suposto prejuízo não configuram erro judiciário.

Fundamentação

A 1ª Turma do STF reforçou o entendimento de que a responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais não é a regra. Os atos de juízes, como despachos, decisões e sentenças, são, em princípio, imunes à responsabilização objetiva do Estado.

Inaplicabilidade da responsabilidade objetiva: A regra geral da responsabilidade objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição, não se aplica aos atos do Poder Judiciário, salvo em situações excepcionais. A soberania das decisões judiciais e a existência de um sistema de recursos próprio para impugná-las são os fundamentos para essa distinção. Exceções constitucionais: A própria Constituição Federal prevê as hipóteses de responsabilização do Estado por ato judicial no art. 5º, inciso LXXV, que são: o erro judiciário (em matéria penal) e a prisão de alguém por tempo superior ao fixado na sentença. O caso analisado não se enquadrava em nenhuma dessas situações. Ausência de dolo ou culpa: Para que houvesse responsabilidade do Estado, seria necessária a comprovação de dolo (intenção) ou culpa grave do magistrado, o que não foi demonstrado. A decisão do juiz trabalhista, que liberou valores, foi um ato judicial típico, fundamentado no entendimento de que o crédito do trabalhador não poderia ser prejudicado pela disputa entre a arrematante e a empresa executada. Utilização de recursos próprios: O tribunal destacou que a parte que se sentiu prejudicada deveria ter utilizado os recursos processuais cabíveis para contestar a decisão judicial no momento oportuno, em vez de buscar uma ação de indenização.

Constituição Federal

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXXV – o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Precedentes

STF, RE 228977, Relator Min. Néri da Silveira: Tese: A responsabilidade objetiva do Estado não alcança os atos jurisdicionais, sendo ônus da parte prejudicada impugnar a decisão pelos meios recursais cabíveis.

STF, AI 465.604-AgR/RS, Relator Min. Cezar Peluso, julgado em 17/03/2006: Tese: Não se conhece de recurso extraordinário contra acórdão que, com base no exame dos fatos e provas, nega a responsabilidade civil do Estado por ato judicial.

STF, ARE 756.753-AgR/PE, Relatora Min. Rosa Weber, julgado em 24/09/2013: Tese: Salvo nos casos de erro judiciário e prisão além do tempo, a regra é que a responsabilidade objetiva do Estado não se aplica a atos judiciais.

Ementa Oficial

EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (ART. 37, § 6º, DA MAGNA CARTA). INDENIZAÇÃO. ATO JURISDICIONAL. INVIABILIDADE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. AGRAVO MANEJADO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. A análise da ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo demandaria a reelaboração da moldura fática delineada na origem, inviável em sede recursal extraordinária (Súmula 279/STF). 2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que, salvo nos casos previstos no art. 5º, LXXV, da Magna Carta – erro judiciário e prisão além do tempo fixado na sentença –, e daqueles expressamente previstos em lei, a responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos jurisdicionais. Precedentes. 3. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.

(RE 765139 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 10-11-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-263  DIVULG 20-11-2017  PUBLIC 21-11-2017)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. A responsabilidade objetiva do Estado não se aplica a atos jurisdicionais, exceto nos casos de erro judiciário, prisão além do tempo fixado na sentença ou em hipóteses previstas em lei. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/a-responsabilidade-objetiva-do-estado-nao-se-aplica-a-atos-jurisdicionais-exceto-nos-casos-de-erro-judiciario-prisao-alem-do-tempo-fixado-na-sentenca-ou-em-hipoteses-previstas-em-lei/>. Acesso em: 20/10/2026.