A responsabilidade civil do Estado por atos judiciais é excepcional, aplicando-se somente nas hipóteses de erro judiciário ou de prisão que exceda o tempo fixado na sentença, conforme previsto no art. 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal. A prisão cautelar, seja temporária ou preventiva, decretada com base em indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, constitui um ato judicial regular. Portanto, a posterior absolvição do acusado pelo Tribunal do Júri, por si só, não caracteriza erro judiciário e, consequentemente, não gera o dever de indenizar por parte do Estado. Supremo Tribunal Federal. Primeira Turma. ARE 770.931 AgR/SC. Rel. Min. Dias Toffoli. j: 19/08/2014. Sobre o tema: 1) É dever do Estado indenizar por danos morais quando, por erro judiciário, prende um inocente que foi confundido com o verdadeiro autor de um crime (STF, ARE 1069350 AgR); 2) A responsabilidade objetiva do Estado não se aplica a atos jurisdicionais, exceto nos casos de erro judiciário, prisão além do tempo fixado na sentença ou em hipóteses previstas em lei (STF, AgRG no RE 765.139/RN). |
Fatos
O suspeito, A.P., foi preso temporariamente sob a alegação de que haveria indícios de sua participação em um crime de homicídio qualificado. Posteriormente, a pedido da autoridade policial e com parecer favorável do Ministério Público, sua prisão foi convertida em preventiva. Após a fase de instrução processual, o acusado foi pronunciado para ser julgado pelo Tribunal do Júri. Contudo, em seu julgamento, o conselho de sentença o absolveu por negativa de autoria. Em razão do período em que esteve preso (quase nove meses), o indivíduo ajuizou uma ação de indenização por danos morais e materiais contra o Estado
Decisão
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que o Estado não tem o dever de indenizar o indivíduo que, preso cautelarmente de forma regular, é posteriormente absolvido.
Fundamentação
1. Da responsabilidade do Estado por ato judicial
A regra geral no ordenamento jurídico brasileiro é a da irresponsabilidade do Estado por atos jurisdicionais. A responsabilidade objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, não se aplica a atos judiciais regulares, emanados para o fiel cumprimento da lei. As exceções a essa regra estão expressamente previstas no art. 5º, inciso LXXV, da Constituição, que são os casos de erro judiciário e de prisão além do tempo fixado na sentença.
Constituição Federal
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXV – o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
2. Da ausência de erro judiciário no caso concreto
A Primeira Turma destacou que, no caso analisado, as prisões temporária e preventiva não foram ilegais ou abusivas. As decisões judiciais que as decretaram foram devidamente fundamentadas, baseadas nos elementos colhidos no inquérito policial, que apontavam indícios suficientes de autoria e a materialidade do crime. A simples absolvição do acusado pelo Tribunal do Júri, por si só, não tem o poder de transformar as prisões anteriores, que eram legais no momento em que ocorreram, em um erro judiciário passível de indenização.
3. Da impossibilidade de reexame de provas (Súmula 279/STF)
O Tribunal ressaltou que, para acolher a pretensão do autor e concluir que houve ilegalidade na manutenção da prisão, seria necessário reexaminar todo o conjunto de fatos e provas do processo original. Tal procedimento é vedado em sede de recurso extraordinário, conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 279 do STF.
Precedentes
Supremo Tribunal Federal, RE 505.393/PE, Relator Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 05/10/2007: Tese: A regra geral é a irresponsabilidade civil do Estado por atos de jurisdição, sendo o art. 5º, LXXV, da Constituição, uma garantia mínima que não impede a lei ou a doutrina de reconhecer a responsabilidade em outras hipóteses de evidente falta objetiva do serviço público da Justiça.
Supremo Tribunal Federal, AI 599.501/PR-AgR, Relatora Min. Cármen Lúcia, julgado em 26/11/2013: Tese: A teoria da responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos judiciais, salvo nos casos de erro judiciário e de prisão além do tempo fixado na sentença (inc. LXXV do art. 5º da Constituição da República) e nas hipóteses expressamente previstas em lei.
Supremo Tribunal Federal, RE 228.977/SP, Relator Min. Néri da Silveira, julgado em 12/04/2002: Tese: A autoridade judiciária não tem responsabilidade civil pelos atos jurisdicionais praticados. A legitimidade para responder por eventuais danos é do Estado, que pode exercer o direito de regresso contra o magistrado em caso de dolo ou culpa.
Supremo Tribunal Federal, AI 465.604/RS-AgR, Relator Min. Cezar Peluso, julgado em 17/03/2006: Tese: Não se conhece de recurso extraordinário contra acórdão que, com base no exame dos fatos à luz da prova, nega responsabilidade civil do Estado por ato judicial.
Ementa Oficial Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Responsabilidade civil do Estado. Prisões cautelares determinadas no curso de regular processo criminal. Posterior absolvição do réu pelo júri popular. Dever de indenizar. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Ato judicial regular. Indenização. Descabimento. Precedentes. 1. O Tribunal de Justiça concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que não restaram demonstrados, na origem, os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade extracontratual do Estado, haja vista que o processo criminal e as prisões temporária e preventiva a que foi submetido o ora agravante foram regulares e se justificaram pelas circunstâncias fáticas do caso concreto, não caracterizando erro judiciário a posterior absolvição do réu pelo júri popular. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que, salvo nas hipóteses de erro judiciário e de prisão além do tempo fixado na sentença – previstas no art. 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal -, bem como nos casos previstos em lei, a regra é a de que o art. 37, § 6º, da Constituição não se aplica aos atos jurisdicionais quando emanados de forma regular e para o fiel cumprimento do ordenamento jurídico. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 770931 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 19-08-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 10-10-2014 PUBLIC 13-10-2014) |
