A norma estadual que regulamenta a profissão de bombeiro civil viola a competência legislativa privativa da União (CF, art. 22, I e XVI) quando estabelece requisitos de formação, credenciamento de empresas, padronizações e sanções não previstas ou em desacordo com a lei federal de regência (Lei nº 11.901/2009). Embora a mera reprodução de normas federais pelo ente estadual não configure usurpação de competência, a criação de novas exigências para o exercício profissional é inconstitucional. Supremo Tribunal Federal. Plenário. ADI 5.761/RO. Rel. Min. Nunes Marques. j: 07/02/2025 a 14/02/2025. |
Fatos
O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade questionando a integralidade da Lei nº 3.271, de 5 de dezembro de 2013, do Estado de Rondônia, que dispõe sobre o exercício da profissão de bombeiro civil.
O autor da ação sustentou que a lei estadual usurpou a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e sobre as condições para o exercício de profissões, conforme previsto no artigo 22, incisos I e XVI, da Constituição Federal. Argumentou, ainda, que a matéria já é tratada em âmbito nacional pela Lei Federal nº 11.901/2009, que regulamenta a profissão de bombeiro civil em todo o território nacional. Além disso, apontou ofensa à competência da União para organizar e executar a inspeção do trabalho (CF, art. 21, XXIV) e ao princípio da livre iniciativa (CF, art. 170).
Dispositivos objetos da ação
Foram declarados inconstitucionais os seguintes dispositivos da Lei nº 3.271/2013 do Estado de Rondônia:
Art. 4º: Será definida pelo CBMRO a grade curricular e a carga horária mínima para a formação, qualificação, revisão de conhecimentos, atividades registro dos bombeiros civis e congêneres em colaboração com o Estado de Rondônia.
Art. 5º As empresas que atuam na formação e na prestação de serviços relacionadas à atividades desempenhadas por bombeiros civis deverão credenciar-se junto ao CBMRO.
Parágrafo único. Caberá ao CBMRO estabelecer os requisitos necessários ao credenciamento das instituições indicadas no caput deste artigo, exercendo a respectiva fiscalização.
Art. 7º O CBMRO aprovará normas técnicas disciplinando: I – o credenciamento das empresas prestadoras de serviços de bombeiros profissionais civis; II – o credenciamento de escolas de formação de bombeiros profissionais civis; III – o cumprimento do disposto no artigo 4º desta Lei; IV – a padronização dos uniformes e vestimentas em geral; V – a padronização da identificação visual e sonora dos veículos destinados ao exercício das atividades de bombeiro civis e congêneres em colaboração; e VI – o efetivo necessário de bombeiros civis e congêneres em colaboração em locais de reunião de público.
Art. 8º (…) II – multa;
Art. 9º
No caso de descumprimento dos termos desta Lei, ficará o infrator sujeito à multa no valor de 100 UPF’s, implicando a reincidência específica, no prazo de 2 […] anos, na aplicação de multa correspondente ao dobro do valor indicado, além da possibilidade de cassação do alvará de funcionamento, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Dispositivos que serviram como parâmetro de controle
Os seguintes dispositivos da Constituição Federal foram mencionados no voto vencedor como fundamento da decisão:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho
(…)
XVI – organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Decisão
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou o prejuízo da ação em relação ao artigo 11 da Lei nº 3.271/2013 (por ter sido revogado) e, no mérito, julgou o pedido parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 4º, 5º, 7º, 8º, inciso II, e 9º do mesmo diploma legal.
O voto vencedor foi proferido pelo Ministro Relator Nunes Marques. Ficaram vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Luiz Fux.
Fundamentação do voto vencedor (Min. Nunes Marques)
Os principais argumentos do voto vencedor foram:
1. Competência privativa da União
A Constituição Federal, em seu artigo 22, incisos I e XVI, atribui à União a competência privativa para legislar sobre direito do trabalho e sobre as condições para o exercício das profissões, visando garantir uma disciplina uniforme em todo o território nacional.
2. Inovação inconstitucional pelo Estado
A Lei Federal nº 11.901/2009 já regulamenta a profissão de bombeiro civil. A lei de Rondônia, ao criar nos artigos 4º, 5º e 7º novas exigências como a definição de grade curricular, o credenciamento de empresas e a padronização de uniformes pelo órgão estadual (CBMRO), extrapolou sua competência e invadiu a esfera federal.
3. Veto presidencial como limite
As matérias tratadas nos artigos 4º, 5º e 7º da lei estadual correspondiam a dispositivos que foram expressamente vetados pelo Presidente da República no projeto que deu origem à lei federal. O veto ocorreu sob o fundamento de que a criação de um registro profissional e outras obrigações representariam um ônus desnecessário à Administração. Portanto, o legislador estadual não pode restaurar exigências que o legislador federal optou por não impor.
4. Sanções em desacordo com a norma federal
A previsão de multa no artigo 8º, inciso II, e as sanções pecuniárias detalhadas no artigo 9º da lei estadual também são inconstitucionais, pois a penalidade de multa foi vetada na legislação federal, indicando a intenção de não aplicá-la. O estado não pode, assim, criar um regime disciplinar mais rigoroso e em descompasso com a norma nacional.
Precedentes do STF
- ADI 4.387/SP (Rel. Min. Dias Toffoli): Declarou-se a inconstitucionalidade de lei paulista que regulamentava a profissão de despachante, por violar a competência privativa da União. A regulamentação de uma profissão deve ter caráter nacional.
- ADI 5.412/RS (Rel. Min. Rosa Weber): O STF declarou inconstitucional lei gaúcha sobre despachantes de trânsito, reafirmando que compete privativamente à União legislar sobre as condições para o exercício de profissões, mesmo que a atividade envolva serviços perante órgãos locais.
Fundamentação do voto vencido (Min. Alexandre de Moraes)
A divergência, inaugurada pelo Ministro Alexandre de Moraes, sustentou a constitucionalidade da lei estadual com os seguintes argumentos:
1. Competência concorrente
A norma de Rondônia não trata de direito do trabalho, mas sim da regulamentação do exercício profissional no âmbito da competência concorrente dos estados para legislar sobre proteção e defesa da saúde e segurança da população (CF, art. 24, XII).
2. Autonomia estadual e interesse local
A lei estadual atende a peculiaridades locais e suplementa a legislação federal, em exercício da autonomia do ente federativo, sem incompatibilidade com a norma geral da União. A Constituição de 1988 buscou fortalecer os entes federados, e a interpretação deve favorecer a autonomia local quando não houver conflito direto.
3. Natureza do veto Presidencial
O veto presidencial a dispositivos semelhantes na lei federal (Lei nº 11.901/2009) teve natureza política, baseado em juízo de oportunidade e conveniência da Administração Pública Federal (“ônus de criar e manter um registro”). Esse veto político não impede que um estado, em sua esfera de autonomia, adote regulamentação complementar que julgue necessária para o interesse local.
4. Precedentes sobre competência suplementar
Foram citados julgados em que o STF reconheceu a competência de estados e municípios para legislar sobre temas de interesse local que tangenciam competências da União, como direito do consumidor e proteção ambiental (e.g., ADI 7.416, ADI 5.996).
Ementa Oficial CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 3.271/2013 DO ESTADO DE RONDÔNIA. BOMBEIRO CIVIL. DISCIPLINA. REVOGAÇÃO. PREJUÍZO PARCIAL. DIREITO DO TRABALHO E CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO. USURPAÇÃO PARCIAL. LEI FEDERAL N. 11.901/2009. REPRODUÇÃO DE NORMA FEDERAL PELO ENTE SUBNACIONAL. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A revogação de parte da norma questionada implica a perda superveniente e parcial do objeto da ação. Precedentes. 2. Compete privativamente à União legislar sobre direito do trabalho e condições ao exercício das profissões (art. 22, I e XVI) – matérias cuja regulamentação pressupõe disciplina uniforme no território nacional. 3. A União editou a Lei federal n. 11.901/2009 para regular a profissão de bombeiro civil. A mera reprodução de dispositivos por Estado-membro não configura usurpação de competência normativa. 4. A jurisprudência do Supremo é firme no sentido da inconstitucionalidade de norma estadual que regulamente profissão mediante o estabelecimento de condições e requisitos para seu exercício. Inconstitucionalidade dos arts. 4º; 5º; 7º; 8º, II; e 9º da Lei n. 3.271/2013 do Estado de Rondônia. 5. Pedido prejudicado em parte e, no mais, julgado parcialmente procedente. (ADI 5761, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03-2025 PUBLIC 11-03-2025) |
