A conduta daquele que, de dentro do presídio, ordena à sua esposa a aquisição e entrega de entorpecentes no estabelecimento penal não se resume a um mero ato preparatório atípico. Tal ação configura autoria intelectual do crime de tráfico de drogas, na modalidade “trazer consigo”, justificando a aplicação da norma de extensão do concurso de pessoas prevista no art. 29, caput, do Código Penal. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 2068381/MT. Rel. Min. Messod Azulay Neto. j: 11/06/2025. Edição extraordinária n. 27, de 29 de julho de 2025. Em sentido contrário: 1) Não configura início do iter criminis a ação do agente que, estando preso, solicita que lhe sejam levadas drogas, cuja aquisição por ele não se conseguiu comprovar no curso da ação penal (STJ. REsp 1.763.756/MG) 2) É atípica a conduta do preso de “solicitar” drogas de dentro da cadeia pública quando a droga não chega a ser entregue (STJ. AgRg no HC Nº 826289); 3) A simples solicitação de drogas por um detento, sem a efetiva entrega por interceptação, é considerada ato preparatório atípico e não crime de tráfico de drogas (STJ. AgRg no HC 879.311/SP); 4) A mera solicitação de entrega de entorpecentes, sem a posse efetiva, configura ato preparatório atípico para o crime de tráfico de drogas – art. 33 da Lei 11.343/2006 (STJ. AgRg nos EDel no HC 920.907/MG) |
Fatos
O acusado, enquanto cumpria pena em um estabelecimento penal, ordenou que sua esposa levasse drogas para ele no local. A mando do acusado, uma terceira pessoa entregou o entorpecente à esposa em um posto de gasolina, auxiliando-a, também, a embalar a droga para que fosse inserida em sua cavidade íntima. No entanto, a substância foi interceptada por agentes penitenciários antes que a entrega ao acusado fosse concluída.
Decisão
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a conduta do acusado configurou a autoria intelectual do crime de tráfico de drogas, e não um mero ato preparatório impunível.
Fundamentação
A decisão colegiada fundamentou que a ação do acusado ultrapassou a simples solicitação de droga, caracterizando-se como autoria intelectual. Ele não apenas ordenou a entrega, mas coordenou toda a operação, determinando a aquisição do entorpecente por um terceiro, além do dia, horário e local para que sua esposa recebesse a droga e a levasse ao presídio.
A esposa foi, na verdade, utilizada como um instrumento para a execução do crime, o que diferencia o caso de outros precedentes em que a mera solicitação foi considerada atípica.
A acusação imputou à esposa o verbo “trazer consigo”, e, como ela agiu sob a determinação do acusado, a ele também se aplica a mesma conduta, através da norma de extensão do art. 29, caput, do Código Penal. Assim, a conduta do acusado se amoldou ao tipo penal do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Código Penal
Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas)
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Precedentes
- STJ, AgRg nos EDcl no HC 920.907/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 23/12/2024. A interceptação da droga antes de ser entregue ao destinatário impede a ocorrência da conduta típica do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 na modalidade “adquirir”.
- STJ, AgRg no HC 879.311/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 12/08/2024. É remansosa a jurisprudência do STJ no sentido de que a simples solicitação, ausente a entrega efetiva da droga ao destinatário em estabelecimento prisional, caracteriza, no máximo, ato preparatório. Assim, sendo impunível, não há se falar em tipicidade da conduta.
Ementa Oficial DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA INTELECTUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
III. Razões de decidir
Tese de julgamento: “1. A autoria intelectual no tráfico de drogas, com a determinação de aquisição e entrega, configura a prática do verbo ‘trazer consigo’, justificando a aplicação do art. 29, caput, do Código Penal. 2. A solicitação de entrega de droga, quando acompanhada de atos de coordenação e execução, não se limita a ato preparatório atípico”. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 29, caput; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 920.907/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/12/2024; STJ, AgRg no HC 879.311/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/08/2024. (AgRg no REsp n. 2.068.381/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) |
