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  1. A solicitação de entrega de droga, quando acompanhada de atos de coordenação e execução, não se limita a ato preparatório atípico.
  2. A autoria intelectual no tráfico de drogas, com a determinação de aquisição e entrega, configura a prática do verbo ‘trazer consigo’, justificando a aplicação do art. 29, caput, do Código Penal.

A conduta daquele que, de dentro do presídio, ordena à sua esposa a aquisição e entrega de entorpecentes no estabelecimento penal não se resume a um mero ato preparatório atípico. Tal ação configura autoria intelectual do crime de tráfico de drogas, na modalidade “trazer consigo”, justificando a aplicação da norma de extensão do concurso de pessoas prevista no art. 29, caput, do Código Penal.

STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 2068381/MT. Rel. Min. Messod Azulay Neto. j: 11/06/2025. Edição extraordinária n. 27, de 29 de julho de 2025.

Em sentido contrário: 

1) Não configura início do iter criminis a ação do agente que, estando preso, solicita que lhe sejam levadas drogas, cuja aquisição por ele não se conseguiu comprovar no curso da ação penal (STJ. REsp 1.763.756/MG) 

2) É atípica a conduta do preso de “solicitar” drogas de dentro da cadeia pública quando a droga não chega a ser entregue (STJ. AgRg no HC Nº 826289);

3) A simples solicitação de drogas por um detento, sem a efetiva entrega por interceptação, é considerada ato preparatório atípico e não crime de tráfico de drogas (STJ. AgRg no HC 879.311/SP);

4) A mera solicitação de entrega de entorpecentes, sem a posse efetiva, configura ato preparatório atípico para o crime de tráfico de drogas – art. 33 da Lei 11.343/2006 (STJ. AgRg nos EDel no HC 920.907/MG)

Fatos

O acusado, enquanto cumpria pena em um estabelecimento penal, ordenou que sua esposa levasse drogas para ele no local. A mando do acusado, uma terceira pessoa entregou o entorpecente à esposa em um posto de gasolina, auxiliando-a, também, a embalar a droga para que fosse inserida em sua cavidade íntima. No entanto, a substância foi interceptada por agentes penitenciários antes que a entrega ao acusado fosse concluída.

Decisão

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a conduta do acusado configurou a autoria intelectual do crime de tráfico de drogas, e não um mero ato preparatório impunível.

Fundamentação

A decisão colegiada fundamentou que a ação do acusado ultrapassou a simples solicitação de droga, caracterizando-se como autoria intelectual. Ele não apenas ordenou a entrega, mas coordenou toda a operação, determinando a aquisição do entorpecente por um terceiro, além do dia, horário e local para que sua esposa recebesse a droga e a levasse ao presídio.

A esposa foi, na verdade, utilizada como um instrumento para a execução do crime, o que diferencia o caso de outros precedentes em que a mera solicitação foi considerada atípica.

A acusação imputou à esposa o verbo “trazer consigo”, e, como ela agiu sob a determinação do acusado, a ele também se aplica a mesma conduta, através da norma de extensão do art. 29, caput, do Código Penal. Assim, a conduta do acusado se amoldou ao tipo penal do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

Código Penal

Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas)

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

Precedentes

  • STJ, AgRg nos EDcl no HC 920.907/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 23/12/2024. A interceptação da droga antes de ser entregue ao destinatário impede a ocorrência da conduta típica do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 na modalidade “adquirir”.
  • STJ, AgRg no HC 879.311/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 12/08/2024. É remansosa a jurisprudência do STJ no sentido de que a simples solicitação, ausente a entrega efetiva da droga ao destinatário em estabelecimento prisional, caracteriza, no máximo, ato preparatório. Assim, sendo impunível, não há se falar em tipicidade da conduta.

Ementa Oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA INTELECTUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

  1. Caso em exame
  2. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão que aplicou a norma de extensão do art. 29, caput, do Código Penal, em caso de tráfico de drogas, afastando a alegação de que a conduta do agravante se limitou a ato preparatório.
  3. O acórdão recorrido descreveu que o agravante, em cumprimento de pena, ordenou que sua esposa levasse droga ao estabelecimento penal, sendo a substância interceptada antes da entrega. A decisão destacou a autoria intelectual do agravante, que coordenou a aquisição e entrega da droga.
  4. Questão em discussão
  5. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravante, ao ordenar a aquisição por terceiro e entrega de droga, configura ato preparatório atípico ou se caracteriza autoria intelectual de tráfico de drogas, justificando a aplicação do art. 29, caput, do Código Penal.

III. Razões de decidir

  1. A decisão monocrática destacou que a conduta do agravante não se limitou a mero ato preparatório, mas configurou autoria intelectual, uma vez que ele ordenou a aquisição e entrega da droga por terceira pessoa, determinando dia, horário e local para a posterior entrega do entorpecente.
  2. O acórdão recorrido aplicou corretamente o art. 29, caput, do Código Penal, ao reconhecer que a esposa do agravante foi utilizada como meio para a execução do tráfico, afastando a aplicação de precedentes que consideram a solicitação de entrega de droga como atípica, por se tratar de caso distinto.
  3. A acusação não atribuiu ao agravante o verbo “adquirir”, mas sim “trazer consigo”, o que justifica a aplicação do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em conjunto com o art. 29, caput, do Código Penal.
  4. Dispositivo e tese
  5. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: “1. A autoria intelectual no tráfico de drogas, com a determinação de aquisição e entrega, configura a prática do verbo ‘trazer consigo’, justificando a aplicação do art. 29, caput, do Código Penal. 2. A solicitação de entrega de droga, quando acompanhada de atos de coordenação e execução, não se limita a ato preparatório atípico”.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 29, caput; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg nos EDcl no HC 920.907/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/12/2024; STJ, AgRg no HC 879.311/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/08/2024.

(AgRg no REsp n. 2.068.381/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. A ordenação da aquisição e entrega de droga por terceiro configura autoria intelectual do crime de tráfico de drogas – art. 33 da Lei 11.343/06.. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/a-ordenacao-da-aquisicao-e-entrega-de-droga-por-terceiro-configura-autoria-intelectual-do-crime-de-trafico-de-drogas-art-33-da-lei-11-343-06/>. Acesso em: 20/10/2026.