É válida a delegação da presidência da audiência de instrução e julgamento a um juiz instrutor de instância inferior à dos denunciados. Conforme o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o juiz instrutor atua como longa manus (uma extensão) do Ministro Relator, sob sua supervisão direta, o que não viola o princípio do juiz natural nem a competência originária do Tribunal para julgar a causa. STJ. Corte Especial. APn 989/DF. Rel. Min. Nancy Andrighi. j: 13/03/2025. |
Fatos
Em uma ação penal originária no STJ, Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região figuraram como acusados. Durante a fase de instrução, a Ministra Relatora delegou a um Juiz Instrutor, Desembargador do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ/ES), a condução dos interrogatórios. A defesa de um dos acusados argumentou que essa delegação seria nula, pois o interrogatório deveria ter sido conduzido por um Ministro do STJ, autoridade competente para julgar a ação, alegando violação aos princípios do juiz natural e do devido processo legal.
Decisão
A Corte Especial do STJ rejeitou a alegação de nulidade, concluindo que a condução dos interrogatórios por um juiz instrutor de instância inferior, devidamente delegado, é um procedimento legal e não fere as garantias processuais dos acusados.
Fundamentação
A Corte Especial do STJ fundamentou sua decisão na legislação e em seu próprio regimento interno. O art. 3º, III, da Lei nº 8.038/1990 e o art. 21-A, § 1º, do Regimento Interno do STJ (RISTJ) autorizam expressamente a delegação de atos de instrução, como o interrogatório, a um juiz instrutor.
Lei nº 8.038/1990
Art. 3º – Compete ao relator: (Vide Lei nº 8.658, de 1993)
III – convocar desembargadores de Turmas Criminais dos Tribunais de Justiça ou dos Tribunais Regionais Federais, bem como juízes de varas criminais da Justiça dos Estados e da Justiça Federal, pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até o máximo de 2 (dois) anos, para a realização do interrogatório e de outros atos da instrução, na sede do tribunal ou no local onde se deva produzir o ato. (Incluído pela Lei nº 12.019, de 2009)
Regimento Interno do STJ
Art. 21-A. O Presidente do Tribunal, por indicação do relator, poderá convocar magistrado vitalício para a realização de atos de instrução das sindicâncias, inquéritos, ações e demais procedimentos penais originários, na sede do STJ ou no local onde se deva produzir o ato, bem como defi nir os limites de sua atuação.
§ 1º Caberá ao magistrado instrutor convocado na forma do caput:
I – designar e realizar as audiências de interrogatório, inquirição de testemunhas, acareação, transação, suspensão condicional do processo, admonitórias e outras;
II – requisitar testemunhas e determinar condução coercitiva, caso necessário;
III – expedir e controlar o cumprimento das cartas de ordem;
IV – determinar intimações e notificações;
V – decidir questões incidentes durante a realização dos atos sob sua responsabilidade;
VI – requisitar documentos ou informações existentes em bancos de dados;
VII – fixar ou prorrogar prazos para a prática de atos durante a instrução;
VIII – realizar inspeções judiciais;
IX – requisitar aos órgãos locais do Poder Judiciário apoio de pessoal e de equipamentos e instalações adequados para os atos processuais que devam ser
produzidos fora da sede do Tribunal;
X – exercer outras funções que lhe sejam delegadas pelo relator ou pelo Tribunal.
O entendimento consolidado é que o juiz instrutor atua como longa manus do Ministro Relator, ou seja, como uma extensão de sua autoridade, sempre sob sua supervisão. Essa delegação é uma medida que busca otimizar os trabalhos e garantir a razoável duração do processo, sem que isso retire do tribunal a sua competência para processar e julgar a causa. Assim, não há obrigatoriedade de que o magistrado convocado seja de instância igual ou superior à dos denunciados.
Precedentes
STJ, AgRg na Pet na APn 940/DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 06/05/2020, publicado em 13/05/2020: O Juiz Instrutor atua como longa manus do Ministro Relator, sob sua supervisão, não havendo obrigatoriedade de convocação de magistrado de instância igual ou superior à dos denunciados.
STF, HC 131.164, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/05/2016: A delegação de atos de instrução a Juiz Instrutor não viola o princípio do juiz natural, pois consubstancia medida direcionada à racionalização dos trabalhos para a consecução da razoável duração do processo, sem subtrair dos membros do Tribunal a competência para o julgamento.
Ementa Oficial PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS. 312, CAPUT, 317, §1°, 333, TODOS DO CÓDIGO PENAL, ART. 1º, § 4º, DA LEI 9.613/98 E NO ART. 2º, § 4º, II, DA LEI 12.850/2013. NULIDADE DA INVESTIGAÇÃO DIRETA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO ESTAR LASTREADA, EXCLUSIVAMENTE, EM ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. NULIDADE DE ELEMENTOS COLHIDOS NOS AUTOS DO PBAC 34/DF. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO NA RESIDÊNCIA DE ADVOGADA, SEM ACOMPANHAMENTO DE REPRESENTANTE DA OAB. FISHING EXPEDITION. AUSÊNCIA DE ACESSO À ÍNTEGRA DOS DADOS COLHIDOS NOS PBAC´S 34/DF E 39/DF. EXISTÊNCIA DE MEGAPROCESSO E ABUSO DO DIREITO DE ACUSAR. VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. NULIDADE DE JULGAMENTOS REALIZADOS SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DOS ACUSADOS. AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. PRELIMINARES REJEITADAS. CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA, DE CORRUPÇÃO PASSIVA E DE LAVAGEM DE DINHEIRO. DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EMENDATIO LIBELLI. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/98 (fato 5); e) art. 317, § 1º, c/c art. 327, § 2º, ambos do Código Penal, na forma do art. 71 do Código Penal, por 33 (trinta e três) vezes (fato 7); art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/98 (fato 8); g) art. 317, § 1º, c/c art. 327, § 2º, ambos do Código Penal, na forma do art. 71 do Código Penal, por 46 (quarenta e seis) vezes (fato 9); art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/98 (fato 10); art. 317, § 1º, c/c art. 327, § 2º, ambos do Código Penal, na forma do art. 71 do Código Penal, por 16 (dezesseis) vezes (fato 11); art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/98 (fato 12); art. 317, § 1º, c/c art. 327, § 2º, ambos do Código Penal (fato 13); e no art. 2º, § 4º, II, da Lei 12.850/2013 (fato 14); (ii) José da Fonseca Martins Júnior, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no art. 312, caput, c/c art. 327, § 2º, ambos do Código Penal, na forma do art. 71 do Código Penal, por 4 (quatro) vezes (fato 3); art. 317, § 1º, c/c art. 327, § 2º, ambos do Código Penal, na forma do art. 71 do Código Penal, por 4 (quatro) vezes (fato 4); art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/98 (fatos 5); d) art. 317, § 1º, c/c art. 327, § 2º, ambos do Código Penal (fato 13); e no art. 2º, § 4º, II, da Lei 12.850/2013 (fato 14); (iii) Fernando Antônio Zorzenon da Silva, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no art. 317, § 1º, c/c art. 327, § 2º, ambos do Código Penal, na forma do art. 71 do Código Penal, por 33 (trinta e três) vezes (fato 7); art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/98 (fato 8); art. 317, § 1º, c/c art. 327, § 2º, ambos do Código Penal, na forma do art. 71 do Código Penal, por 46 (quarenta e seis) vezes (fato 9); art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/98 (fato 10); art. 317, § 1º, c/c art. 327, § 2º, ambos do Código Penal, na forma do art. 71 do Código Penal, por 16 (dezesseis) vezes (fato 11); art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/98 (fato 12); e no art. 2º, § 4º, II, da Lei 12.850/2013 (fato 14); e (iv) Antônio Carlos de Azevedo Rodrigues, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no art. 317, § 1º, c/c art. 327, § 2º, ambos do Código Penal, na forma do art. 71 do Código Penal, por 16 (dezesseis) vezes (fato 11); art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/98 (fato 12); e no art. 2º, § 4º, II, da Lei 12.850/2013 (fato 14).
III. Razões de decidir .
18.1. Condena-se o réu Marcos Pinto da Cruz à pena de 20 (vinte) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado (art. 33, §2°, “a”, do Código Penal), e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, no valor de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época dos fatos, além da perda do cargo público de Desembargador do TRT da 1ª Região, em razão da prática dos crimes tipificados nos arts. 288, caput, 312, caput (peculato-desvio, por 04 vezes), 317, caput (corrupção passiva, por 08 vezes), 333, caput, (corrupção ativa), todos do Código Penal e no art. 1°, caput, da Lei 9.613/98 (lavagem de capitais, por 20 vezes), na forma do art. 71, caput, do citado diploma legal. 18.2. Condena-se o réu José da Fonseca Martins Júnior à pena de 16 (dezesseis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado (art. 33, §2°, “a”, do Código Penal) e 48 (quarenta e oito) dias-multa, no valor de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época dos fatos, além da perda do cargo público de Desembargador do TRT da 1ª Região, em virtude da prática dos delitos previstos no 288, caput, 312, caput (peculato-desvio, por 04 vezes), 317, §1° (corrupção passiva majorada, por 05 vezes), todos do Código Penal e do art. 1°, caput, da Lei 9.613/98 (lavagem de capitais), na forma dos arts. 71, caput, e 327, §2°, ambos do citado diploma legal. 18.3. Condena-se o réu Fernando Antonio Zorzenon da Silva à pena de 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado (art. 33, §2°, “a”, do Código Penal) e 27 (vinte e sete) dias-multa, no valor de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época dos fatos, além da perda do cargo público de Desembargador do TRT da 1ª Região, em razão da prática dos crimes tipificados nos arts. 288, caput, 317, §1° (corrupção passiva majorada, por 03 vezes), ambos do Código Penal e no art. 1°, caput, da Lei 9.613/98 (lavagem de capitais, por 03 vezes), na forma dos arts. 71, caput, e 327, §2°, ambos do citado diploma legal. 18.4. Absolvição do acusado Antonio Carlos de Azevedo Rodrigues, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Dispositivos citados: arts. 288, caput, 312, caput, 317, § 1º, 327, § 2º, 333, todos do Código Penal; art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/98; arts. 184, 240, § 1°, 383, 400, §1°, 563, todos do CPP. Jurisprudência citada: AgRg no REsp n. 1.883.830/PR, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no AREsp n. 1.630.006/DF, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.229.966/RJ, Quinta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 31/8/2018; HC n. 582.678/RJ, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022; AgRg no HC n. 797.276/RO, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; AgRg nos EDcl no HC n. 824.629/SP, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023; AgRg no HC n. 701.242/SP, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 412.570/SP, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 19/12/2018; AgRg no RHC n. 163.700/RS, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022; AgRg no HC n. 675.582/PE, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021; AgRg no RHC n. 167.634/PA, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023; RHC n. 157.143/PR, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022; AgRg no HC n. 649.365/RJ, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022; AgRg no HC 327.638/PA, Quinta Turma, julgado em 14/09/2017, DJe 21/9/2017; AgRg no RHC n. 174.156/SC, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023; QO na Pet n. 15.819/DF, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 28/4/2023; AgRg na PET na APn n. 940/DF, Corte Especial, julgado em 1/9/2021, DJe de 9/9/2021; RHC n. 100.406/MG, Quinta Turma, DJe de 29/8/2018; AgRg no RHC n. 105.031/SC, Sexta Turma, DJe de 3/12/2019; AgRg no AREsp n. 1.014.485/SP, Quinta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 28/3/2019; REsp n. 1.257.003/RJ, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 12/12/2014; AgRg no AREsp n. 1.650.032/RJ, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 1/9/2020; REsp n. 1.745.410/SP, Sexta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 23/10/2018. (APn n. 989/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 13/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) |
