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A simples solicitação para a entrega de drogas, sem que haja a posse efetiva do entorpecente ou a comprovação de sua propriedade, constitui um ato preparatório não punível. A interceptação da droga antes de sua chegada ao destinatário impede a caracterização do crime de tráfico na modalidade “adquirir”, prevista no art. 33 da Lei de Drogas, tornando a conduta atípica.

STJ. 5ª Turma. AgRg nos EDel no HC 920.907/MG. Rel. Min. Ribeiro Dantas. j: 19/12/2024.

No mesmo sentido:

1) É atípica a conduta do preso de “solicitar” drogas de dentro da cadeia pública quando a droga não chega a ser entregue (STJ. AgRg no HC Nº 826289)

2) Não configura início do iter criminis a ação do agente que, estando preso, solicita que lhe sejam levadas drogas, cuja aquisição por ele não se conseguiu comprovar no curso da ação penal (STJ. REsp 1.763.756/MG);

3) A simples solicitação de drogas por um detento, sem a efetiva entrega por interceptação, é considerada ato preparatório atípico e não crime de tráfico de drogas (STJ. AgRg no HC 879.311/SP)

Em sentido contrário:

1) A ordenação da aquisição e entrega de droga por terceiro configura autoria intelectual do crime de tráfico de drogas – art. 33 da Lei 11.343/06 (STJ. AgRg no REsp 2068381/MT).

Fatos

A acusada, K.K.V.O., ajustou o recebimento de 322,74 kg de maconha em um posto de combustível. Conforme as investigações, ela aguardava no local combinado para intermediar a entrega da droga a um terceiro. Contudo, a polícia interceptou o entorpecente antes que a entrega fosse concluída.

Decisão

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve a absolvição da acusada, por entender que a sua conduta não ultrapassou os atos preparatórios do crime de tráfico de drogas.

Fundamentação

A 5ª Turma do STJ firmou o entendimento de que a conduta de solicitar a entrega de entorpecentes, por si só, não configura o início da execução do crime de tráfico de drogas, sendo considerada um ato preparatório impunível. Para que o crime se consume na modalidade “adquirir”, é necessária a efetiva transferência da posse da droga, o que não ocorreu no caso, pois a substância foi apreendida pela polícia antes de chegar à destinatária.

As conversas extraídas do celular da acusada indicaram apenas a encomenda/solicitação do entorpecente, sem provas de que ela teria participado do transporte, do carregamento ou de que era a proprietária da droga. Dessa forma, como a ação se limitou à solicitação, sem o recebimento da mercadoria ilícita, o fato foi considerado atípico.

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

Precedentes

STJ, AgRg no REsp 1.937.949/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 17/08/2021: A mera solicitação de drogas, sem a efetiva entrega, quando não comprovada a propriedade do entorpecente, configura, no máximo, ato preparatório impunível, e não ato de execução do crime de tráfico.

STJ, AgRg no REsp 1.922.955/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/05/2021: A interceptação da droga antes da entrega ao destinatário impede a configuração do crime de tráfico na modalidade “adquirir”. A simples solicitação, sem outras ações, é considerada ato preparatório atípico.

Ementa Oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SOLICITAÇÃO DE ENTREGA DE ENTORPECENTES. ATOS PREPARATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

  1. Caso em exame
  2. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que absolveu a agravada do crime de tráfico de drogas, sob o fundamento de que a mera solicitação de entrega de entorpecentes, sem a efetiva posse ou comprovação de propriedade, configura ato preparatório e, portanto, impunível.
  3. Questão em discussão
  4. A questão em discussão consiste em saber se a mera solicitação de entrega de drogas, sem a efetiva posse ou comprovação de propriedade, pode configurar o início do iter criminis do delito de tráfico de entorpecentes.
  5. Outra questão é se a interceptação da droga antes da entrega ao destinatário impede a configuração do crime de tráfico de drogas na modalidade “adquirir”.

III. Razões de decidir

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a mera solicitação de entrega de entorpecentes, sem a efetiva posse ou comprovação de propriedade, configura ato preparatório e, portanto, impunível.
  2. A interceptação da droga antes de ser entregue ao destinatário impede a ocorrência da conduta típica do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 na modalidade “adquirir”.
  3. No caso, não há provas de que a agravada tenha praticado qualquer conduta que possa configurar o início do iter criminis do delito de tráfico de drogas, limitando-se a solicitar a entrega da droga.
  4. Dispositivo e tese
  5. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: “A mera solicitação de entrega de entorpecentes, sem a efetiva posse ou comprovação de propriedade, configura ato preparatório e, portanto, impunível”.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.937.949/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/08/2021; STJ, AgRg no REsp 1.922.955/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/05/2021.

(AgRg nos EDcl no HC n. 920.907/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. A mera solicitação de entrega de entorpecentes, sem a posse efetiva, configura ato preparatório atípico para o crime de tráfico de drogas – art. 33 da Lei 11.343/2006. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/a-mera-solicitacao-de-entrega-de-entorpecentes-sem-a-posse-efetiva-configura-ato-preparatorio-atipico-para-o-crime-de-trafico-de-drogas-art-33-da-lei-11-343-2006/>. Acesso em: 20/10/2026.