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A apresentação de certidão criminal adulterada e a declaração falsa de não existência de ação penal em curso, com a finalidade de obtenção de Certificado de Registro de arma de fogo perante o Exército, configuram, de forma autônoma, os crimes de falsidade ideológica e de uso de documento falso. Os delitos não se confundem nem se absorvem, pois possuem objetos e meios distintos, sendo caracterizado concurso material de crimes nos termos do art. 79 do Código Penal Militar. A autoria e a materialidade de ambos os delitos foram confirmadas por documentos, confissão e ausência de prova exculpatória. (STM. Ap 7000109-96.2023.7.00.0000/SP. Rel. Min. Marco Antônio de Farias. j: 04/04/2024. p: 19/04/2024.) Fatos O acusado, civil, foi denunciado por prática, em concurso material, dos crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso, por ter apresentado certidão criminal falsificada perante o Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados da 2ª Região Militar (SFPC-2), declarando falsamente não responder a processo penal, com o objetivo de obter Certificado de Registro de arma de fogo. Em primeira instância, foi condenado a 1 ano de reclusão pelo crime de falsidade ideológica, com concessão do sursis pelo prazo de 2 anos e regime aberto. Na mesma decisão, foi […]

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