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Para a caracterização do delito de tortura-castigo, é indispensável que o agente tenha a vítima sob sua guarda, poder ou autoridade em virtude de lei ou de relação jurídica preexistente. A mera existência de uma hierarquia informal entre detentos dentro de uma unidade prisional não estabelece a posição de garante necessária para a tipificação deste crime, devendo a conduta, nesse caso, ser analisada sob outra capitulação penal.

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 1º/4/2025, DJEN 10/4/2025. Informativo: Edição Extraordinária n. 27, de 29 de julho de 2025.

Sobre o tema:

Comete o crime de tortura-castigo, e não o de maus-tratos, o pai que, valendo-se de sua condição de garantidor, submete os filhos a intenso sofrimento físico e mental como forma de castigo, não se exigindo a qualidade de agente público para a configuração do delito (STJ. REsp 1.377.791/MG).

Fatos

Em uma unidade prisional em determinada cidade goiana, um detento agrediu outro com o objetivo de aplicar-lhe intenso sofrimento físico como forma de castigo pessoal. Em razão disso, o agressor foi denunciado pelo crime de tortura-castigo.

Decisão

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a agressão praticada por um detento contra outro, mesmo que severa, não configura o crime de tortura-castigo, pois não havia entre eles uma relação jurídica que estabelecesse o dever de proteção ou vigilância.

Fundamentação

Análise do crime de tortura-castigo

A controvérsia central do julgado foi definir a natureza do crime de tortura-castigo, previsto no art. 1º, inciso II, da Lei n. 9.455/1997. A discussão girou em torno da necessidade de o autor do crime ocupar uma posição de garante em relação à vítima.

A 6ª Turma do STJ firmou o entendimento de que se trata de um crime próprio, ou seja, que somente pode ser praticado por quem tem a vítima sob sua guarda, poder ou autoridade. Essa condição deve derivar de uma relação jurídica preexistente, seja ela de natureza pública ou privada, que imponha ao agressor um dever de cuidado, proteção ou vigilância.

No caso analisado, tanto o autor quanto a vítima eram detentos, e o Tribunal de origem já havia afastado a tortura por entender que a “hierarquia estabelecida entre os detentos” não cria um vínculo jurídico formal. O STJ reforçou essa interpretação, destacando que a expressão “guarda, poder ou autoridade” pressupõe um vínculo oficial, não abrangendo relações informais de poder ou submissão, como as que podem ocorrer em um ambiente carcerário.

Dessa forma, a inexistência dessa relação jurídica específica impede a adequação da conduta ao tipo penal de tortura-castigo, sendo o fato desclassificado para o crime de lesão corporal, previsto no art. 129, caput, do Código Penal.

Lei n. 9.455/1997

Art. 1º Constitui crime de tortura:

II – submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

Pena – reclusão, de dois a oito anos.

Código Penal

Lesão corporal

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Pena – detenção, de três meses a um ano.

Precedente

STJ. REsp 1.377.791/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j: 22/09/2023. O art. 1º, inciso II, da Lei n. 9.455/1997, denominado de tortura-castigo, cuida de crime próprio, que pode ser praticado por qualquer agente que tenha a vítima sob sua guarda, poder ou autoridade, isto é, que esteja na posição de garante, seja em virtude de lei ou de outra relação jurídica preexistente.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. A configuração do crime de tortura-castigo (art. 1º, II, da Lei n. 9.455/1997) exige que o autor tenha o dever jurídico de proteção ou vigilância sobre a vítima (posição de garante), não bastando uma relação de hierarquia informal. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/a-configuracao-do-crime-de-tortura-castigo-art-1o-ii-da-lei-n-9-455-1997-exige-que-o-autor-tenha-o-dever-juridico-de-protecao-ou-vigilancia-sobre-a-vitima-posicao-de-garante-nao-bastando-uma/>. Acesso em: 20/10/2026.