Postado em:

A reiteração do assédio sexual por superior hierárquico, que se aproveita de sua função para constranger a vítima por longo período, demonstra maior reprovabilidade da conduta e justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Além disso, essa conduta é incompatível com os valores de hierarquia e disciplina, o que autoriza a negativa do benefício da suspensão condicional da pena (sursis), conforme previsto no Código Penal Militar. A condenação pode ser fundamentada em provas como o depoimento da vítima e documentos, sendo desnecessária a perícia em mensagens de WhatsApp quando outros elementos são suficientes.

STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 915.550/MG. Rel. Min. Messod Azulay Neto. j: 24/06/2025.

Fatos

O acusado, superior hierárquico, assediou uma funcionária civil subordinada por mais de um ano. Ele criou um grupo de WhatsApp com a justificativa de tratar de assuntos de trabalho, mas utilizou o meio para obter o contato da vítima e enviar-lhe mensagens de cunho sexual de forma reiterada. Por ser seu chefe direto, a vítima se sentia impedida de bloqueá-lo. A conduta persistiu mesmo após a vítima pedir que parasse e lhe causou sérios danos psicológicos e psiquiátricos.

Decisão

Fundamentação

1. Da dosimetria da pena

A pena-base foi fixada em 1 ano e 2 meses de detenção porque foram consideradas desfavoráveis seis circunstâncias judiciais previstas no art. 69 do Código Penal Militar (CPM), com base em elementos concretos que ultrapassam o tipo penal. As circunstâncias valoradas negativamente foram:

Fixação da pena privativa de liberdade

 Art. 69. Para fixação da pena privativa de liberdade, o juiz aprecia a gravidade do crime praticado e a personalidade do réu, devendo ter em conta a intensidade do dolo ou grau da culpa, a maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, os meios empregados, o modo de execução, os motivos determinantes, as circunstâncias de tempo e lugar, os antecedentes do réu e sua atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime.

Determinação da pena

§ 1º Se são cominadas penas alternativas, o juiz deve determinar qual delas é aplicável.

Limites legais da pena

§ 2º Salvo o disposto no art. 76, é fixada dentro dos limites legais a quantidade da pena aplicável.

2. Gravidade do crime

O acusado usou sua condição de superior hierárquico e a ascensão funcional para praticar o assédio, gerando grande constrangimento à vítima. Esse modo de execução e o grau de submissão imposto à vítima extrapolam os elementos comuns do crime.

3. Personalidade do réu

 A personalidade foi considerada “dissimulada e covarde”, pois o acusado ignorou os sentimentos da vítima, submetendo-a à sua vontade imoral, o que vai além do dolo exigido para o crime.

4. Extensão do dano

 O crime violou gravemente a dignidade da vítima, causando-lhe danos psicológicos e psiquiátricos comprovados, consequências que ultrapassam o resultado típico do assédio.

5. Modo de execução

O acusado demonstrou premeditação ao criar um grupo de trabalho no WhatsApp para obter o contato da vítima e enviar as mensagens, abusando de sua autoridade para impedir que ela o bloqueasse.

6. Da negativa do sursis

A suspensão condicional da pena (sursis) foi negada com base no art. 84, inciso II, do Código Penal Militar. A conduta do acusado, que se valeu de sua condição militar e de sua superioridade hierárquica para cometer o crime, demonstrou ser incompatível com os valores de hierarquia e disciplina que regem a vida militar. O crime, praticado por mais de um ano, afetou a disciplina e revelou que as circunstâncias e a personalidade do agente não autorizavam a concessão do benefício.

Art. 84. A execução da pena privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos pode ser suspensa por 3 (três) a 5 (cinco) anos, no caso de pena de reclusão, e por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, no caso de pena de detenção, desde que:    (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do crime, autorizem a concessão do benefício.    (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Ementa Oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA DA PENA E CONCESSÃO DE SURSIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.

  1. Caso em exame
  2. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, sem constatação de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem.
  3. O agravante foi condenado pelo Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais por assédio sexual, com pena de 1 ano e 2 meses de detenção, em regime aberto. A apelação resultou na exclusão jurídica da agravante do art. 70, inciso II, “a” do Código Penal Militar, mantendo-se a condenação.
  4. Questão em discussão
  5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na dosimetria da pena e na negativa de concessão do sursis, bem como na suficiência das provas para a condenação.

III. Razões de decidir

  1. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência pacífica, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verificou.
  2. A dosimetria da pena foi fundamentada em elementos concretos que extrapolam o tipo penal, justificando a pena-base acima do mínimo legal.
  3. A negativa do sursis foi devidamente motivada pela incompatibilidade da conduta do agravante com os valores de hierarquia e disciplina militar, conforme art. 84, inciso II, do Código Penal Militar.
  4. A condenação foi baseada em provas suficientes, incluindo relatos da vítima e documentos, não sendo necessária perícia específica nas mensagens de WhatsApp.
  5. Dispositivo e tese
  6. Agravo não provido.

Tese de julgamento: “1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A dosimetria da pena pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamentação idônea. 3. A negativa do sursis é justificada pela incompatibilidade da conduta com valores militares.

  1. A ausência de perícia específica não invalida a condenação quando há outras provas suficientes.”

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CPM, art. 69;

CPM, art. 84, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 143.071/AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 06.05.2015; STJ, AgRg no AREsp 2.438.225/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.02.2024, DJe 01.03.2024.

(AgRg no HC n. 915.550/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)

Encontrou algum erro no conteúdo?

    Reporte o erro preenchendo o formulário abaixo.


    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. A prática do crime de assédio sexual por superior hierárquico de forma reiterada, valendo-se da função, justifica o aumento da pena-base e a negativa do sursis por ser incompatível com os valores militares. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/a-pratica-do-crime-de-assedio-sexual-por-superior-hierarquico-de-forma-reiterada-valendo-se-da-funcao-justifica-o-aumento-da-pena-base-e-a-negativa-do-sursis-por-ser-incompativel-com-os-valores-mili/>. Acesso em: 20/10/2026.