A reiteração do assédio sexual por superior hierárquico, que se aproveita de sua função para constranger a vítima por longo período, demonstra maior reprovabilidade da conduta e justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Além disso, essa conduta é incompatível com os valores de hierarquia e disciplina, o que autoriza a negativa do benefício da suspensão condicional da pena (sursis), conforme previsto no Código Penal Militar. A condenação pode ser fundamentada em provas como o depoimento da vítima e documentos, sendo desnecessária a perícia em mensagens de WhatsApp quando outros elementos são suficientes. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 915.550/MG. Rel. Min. Messod Azulay Neto. j: 24/06/2025. |
Fatos
O acusado, superior hierárquico, assediou uma funcionária civil subordinada por mais de um ano. Ele criou um grupo de WhatsApp com a justificativa de tratar de assuntos de trabalho, mas utilizou o meio para obter o contato da vítima e enviar-lhe mensagens de cunho sexual de forma reiterada. Por ser seu chefe direto, a vítima se sentia impedida de bloqueá-lo. A conduta persistiu mesmo após a vítima pedir que parasse e lhe causou sérios danos psicológicos e psiquiátricos.
Decisão
Fundamentação
1. Da dosimetria da pena
A pena-base foi fixada em 1 ano e 2 meses de detenção porque foram consideradas desfavoráveis seis circunstâncias judiciais previstas no art. 69 do Código Penal Militar (CPM), com base em elementos concretos que ultrapassam o tipo penal. As circunstâncias valoradas negativamente foram:
Fixação da pena privativa de liberdade
Art. 69. Para fixação da pena privativa de liberdade, o juiz aprecia a gravidade do crime praticado e a personalidade do réu, devendo ter em conta a intensidade do dolo ou grau da culpa, a maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, os meios empregados, o modo de execução, os motivos determinantes, as circunstâncias de tempo e lugar, os antecedentes do réu e sua atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime.
Determinação da pena
§ 1º Se são cominadas penas alternativas, o juiz deve determinar qual delas é aplicável.
Limites legais da pena
§ 2º Salvo o disposto no art. 76, é fixada dentro dos limites legais a quantidade da pena aplicável.
2. Gravidade do crime
O acusado usou sua condição de superior hierárquico e a ascensão funcional para praticar o assédio, gerando grande constrangimento à vítima. Esse modo de execução e o grau de submissão imposto à vítima extrapolam os elementos comuns do crime.
3. Personalidade do réu
A personalidade foi considerada “dissimulada e covarde”, pois o acusado ignorou os sentimentos da vítima, submetendo-a à sua vontade imoral, o que vai além do dolo exigido para o crime.
4. Extensão do dano
O crime violou gravemente a dignidade da vítima, causando-lhe danos psicológicos e psiquiátricos comprovados, consequências que ultrapassam o resultado típico do assédio.
5. Modo de execução
O acusado demonstrou premeditação ao criar um grupo de trabalho no WhatsApp para obter o contato da vítima e enviar as mensagens, abusando de sua autoridade para impedir que ela o bloqueasse.
6. Da negativa do sursis
A suspensão condicional da pena (sursis) foi negada com base no art. 84, inciso II, do Código Penal Militar. A conduta do acusado, que se valeu de sua condição militar e de sua superioridade hierárquica para cometer o crime, demonstrou ser incompatível com os valores de hierarquia e disciplina que regem a vida militar. O crime, praticado por mais de um ano, afetou a disciplina e revelou que as circunstâncias e a personalidade do agente não autorizavam a concessão do benefício.
Art. 84. A execução da pena privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos pode ser suspensa por 3 (três) a 5 (cinco) anos, no caso de pena de reclusão, e por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, no caso de pena de detenção, desde que: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do crime, autorizem a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Ementa Oficial DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA DA PENA E CONCESSÃO DE SURSIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
III. Razões de decidir
Tese de julgamento: “1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A dosimetria da pena pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamentação idônea. 3. A negativa do sursis é justificada pela incompatibilidade da conduta com valores militares.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CPM, art. 69; CPM, art. 84, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 143.071/AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 06.05.2015; STJ, AgRg no AREsp 2.438.225/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.02.2024, DJe 01.03.2024. (AgRg no HC n. 915.550/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) |
