A representação feita por um cidadão contra um policial militar, por suposto abuso de autoridade, constitui exercício regular de um direito e não gera, por si só, dano moral, uma vez que o servidor público está sujeito à crítica e ao controle da sociedade. Da mesma forma, palavras de baixo calão proferidas no contexto de uma discussão de trânsito são consideradas mero aborrecimento, insuficientes para caracterizar um abalo moral indenizável. Superior Tribunal de Justiça. Terceira Turma. AgInt no AREsp 2.782.095/SP. Rel. Min. Moura Ribeiro. j: 16/06/2025. Fatos Um policial militar ajuizou ação de indenização por danos morais contra dois particulares após uma discussão de trânsito. O militar alegou que, além de ter sido alvo de palavras de baixo calão, os particulares o denunciaram indevidamente à Corregedoria da Polícia Militar do Estado de São Paulo por suposto abuso de autoridade. O procedimento administrativo disciplinar instaurado contra o agente foi arquivado, pois a investigação concluiu pela lisura de sua conduta. Decisão A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a representação contra o policial militar e as ofensas verbais na discussão de trânsito não caracterizaram dano moral indenizável. Fundamentação 1. Da representação contra servidor público A Turma considerou que […]
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