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A Lei nº 12.234/2010, ao alterar o Código Penal comum, vedou a prescrição retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia com base na pena aplicada em concreto, regra essa igualmente aplicada no Direito Penal Militar. O cálculo deve observar a pena máxima em abstrato, afastando a extinção da punibilidade. (STM. Apelação n. 7000374-68.2023.7.01.0001. Relator: Ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 01/07/2025. p: 08/08/2025.) Fatos A defesa alegou que, entre a prática do delito (janeiro a julho de 2018) e o recebimento da denúncia (abril de 2023), transcorreu prazo superior a quatro anos, considerando a pena concreta de 2 anos de reclusão, o que geraria prescrição retroativa. Decisão O STM rejeitou a preliminar de prescrição. Fundamentação 1. Alteração legislativa e aplicação no Direito Penal Militar A Lei nº 12.234/2010 alterou o Código Penal para alterar o §1º do art. 110 da vedação de se fixar como termo inicial da prescrição retroativa data anterior à denúncia ou queixa considerando a pena aplicada em concreto: Art. 110 – A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se […]

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