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É legítima a atuação do juiz para sanar nulidades e permitir manifestação do Ministério Público Militar antes do julgamento, desde que não haja prejuízo comprovado à defesa. Pelo princípio da instrumentalidade das formas, não se anula ato que atingiu sua finalidade constitucional. (STM. Apelação n. 7000374-68.2023.7.01.0001. Relator: Ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 01/07/2025. p: 08/08/2025.) Fatos A defesa alegou nulidade processual por inversão de fases, sustentando que o juiz intimou o Ministério Público Militar para se manifestar sobre pedido defensivo apresentado nas alegações finais, violando a paridade de armas. Decisão O STM rejeitou a preliminar de nulidade. Fundamentação 1. Previsão legal para atuação do juiz Sanação de nulidade ou falta. Designação de dia e hora do julgamento Art. 430. Findo o prazo concedido para as alegações escritas, o escrivão fará os autos conclusos ao auditor, que poderá ordenar diligência para sanar qualquer nulidade ou suprir falta prejudicial ao esclarecimento da verdade. Se achar o processo devidamente preparado, designará dia e hora para o julgamento, cientes os demais juízes do Conselho de Justiça e as partes, e requisição do acusado prêso à autoridade que o detenha, a fim de ser apresentado com as formalidades previstas neste Código. A intimação […]

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