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A Constituição Federal, após a Emenda Constitucional nº 103/2019, estabelece um rol taxativo para a aposentadoria especial por exercício de atividade de risco, não sendo permitido aos estados-membros ampliá-lo. A norma estadual que equipara as funções de membros do Judiciário, Ministério Público, Defensores, Procuradores, Oficiais de Justiça e Auditores Fiscais à atividade policial viola a competência federal e a iniciativa legislativa do Chefe do Executivo para dispor sobre o regime de aposentadoria dos servidores. Supremo Tribunal Federal. Plenário. ADI 7.494. Rel. Min. Cármen Lúcia. j: 04/04/2024. Em 2019, o Plenário do STF, no julgamento do Tema 1057, havia decidido que: Os guardas civis municipais não possuem direito à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal. Em 2022, o Plenário do STF,  no julgamento da ADI 6.917/MT, decidiu que: É inconstitucional norma estadual que fixa critérios diferenciados de aposentadoria para categorias de servidores não previstas no rol taxativo da Constituição Federal e que inclui militares no regime próprio de previdência dos servidores civis Em 2025, o Plenário do STF, na ADPF 1095 decidiu que as guardas municipais não tem direito à aposentadoria especial: O reconhecimento das guardas municipais como integrantes do Sistema Único de […]

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