A Constituição Federal, após a Emenda Constitucional nº 103/2019, estabelece um rol taxativo para a aposentadoria especial por exercício de atividade de risco, não sendo permitido aos estados-membros ampliá-lo. A norma estadual que equipara as funções de membros do Judiciário, Ministério Público, Defensores, Procuradores, Oficiais de Justiça e Auditores Fiscais à atividade policial viola a competência federal e a iniciativa legislativa do Chefe do Executivo para dispor sobre o regime de aposentadoria dos servidores. Supremo Tribunal Federal. Plenário. ADI 7.494. Rel. Min. Cármen Lúcia. j: 04/04/2024. Em 2019, o Plenário do STF, no julgamento do Tema 1057, havia decidido que: Os guardas civis municipais não possuem direito à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal. Em 2022, o Plenário do STF, no julgamento da ADI 6.917/MT, decidiu que: É inconstitucional norma estadual que fixa critérios diferenciados de aposentadoria para categorias de servidores não previstas no rol taxativo da Constituição Federal e que inclui militares no regime próprio de previdência dos servidores civis Em 2025, o Plenário do STF, na ADPF 1095 decidiu que as guardas municipais não tem direito à aposentadoria especial: O reconhecimento das guardas municipais como integrantes do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) não lhes confere automaticamente o direito à aposentadoria especial por atividade de risco. |
Fatos
A Procuradora-Geral da República interina ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra os §§ 17 e 18 do art. 250 da Constituição do Estado de Rondônia, introduzidos pela Emenda Constitucional estadual nº 151/2022. A norma questionada considerou a atuação de membros do Ministério Público, do Poder Judiciário, da Defensoria Pública, de Procuradores do Estado e dos Municípios, de Oficiais de Justiça e de Auditores Fiscais de Tributos como atividade de risco análoga à dos policiais para fins de aposentadoria especial.
A autora argumentou que os dispositivos violaram os artigos 2º (separação dos Poderes), 25 (princípio da simetria), 30, I (autonomia municipal), 40, § 4º (rol taxativo para aposentadoria especial), 61, § 1º, II, ‘c’ (vício de iniciativa) e 63, I (aumento de despesa em projeto de iniciativa reservada), todos da Constituição da República. Sustentou que a norma estadual, de origem parlamentar, invadiu a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para legislar sobre o regime de aposentadoria de servidores públicos, criou despesa não prevista na proposta original do governador e usurpou a competência dos municípios para legislar sobre seus próprios servidores.
Dispositivos objetos da ação
Constituição do Estado de Rondônia, Art. 250, §§ 17 e 18 (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 151/2022):
“Art. 250. O Regime Próprio de Previdência Social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo Ente Federativo, de servidores ativos, de aposentados e pensionistas, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (…)
§ 17. A atuação dos membros do Ministério Público, do Poder Judiciário, dos Procuradores, da Defensoria Pública, dos Oficiais de Justiça e dos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais constitui atividade de risco análoga a dos policiais. (NR dada pela EC nº 151, de 18.5.2022-DO-e-ALE nº 88, de 19.5.2022)
§ 18. Aplica-se o disposto no § 17 deste artigo aos Procuradores dos municípios. (Acrescido pela EC nº 151, de 18.5.2022 – DO-e-ALE nº 88, de 19.5.2022)”.
Dispositivos que serviram como parâmetro de controle
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II – disponham sobre:
§ c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;
Decisão
O STF, por unanimidade, converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito e julgou procedente a ação direta, declarando a inconstitucionalidade dos §§ 17 e 18 do art. 250 da Constituição de Rondônia, alterados pela Emenda Constitucional estadual nº 151/2022, nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia.
Fundamentação
1. Inconstitucionalidade Material (violação ao Art. 40, § 4º-B, da CF)
A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou o regime da aposentadoria especial por atividade de risco, estabelecendo no art. 40, § 4º-B, da Constituição Federal um rol taxativo dos cargos que podem usufruir de tal benefício.
Este rol inclui apenas agentes penitenciários, agentes socioeducativos e policiais dos órgãos de segurança pública. As carreiras listadas na norma de Rondônia (membros do Ministério Público, Judiciário, Defensores, Procuradores, etc.) não constam dessa lista.Portanto, a norma estadual, ao ampliar o rol, contraria materialmente a Constituição da República, que veda a criação de critérios diferenciados de aposentadoria fora das hipóteses expressamente previstas.Inconstitucionalidade formal
2. Violação à autonomia Municipal (Art. 30, I, da CF)
O § 18 da norma, ao legislar sobre a aposentadoria dos Procuradores dos Municípios, invadiu a competência legislativa municipal para dispor sobre o regime jurídico de seus servidores, violando a autonomia dos entes locais.
3. Vício de iniciativa (Art. 61, § 1º, II, ‘c’, da CF)
A alteração constitucional estadual que estendeu benefícios de aposentadoria teve origem em emenda parlamentar. Matérias relativas ao regime jurídico e à aposentadoria de servidores públicos são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, regra que se aplica simetricamente aos estados.
4. Aumento de despesa (Art. 63, I, da CF)
A emenda parlamentar, ao criar benefícios previdenciários não previstos na proposta original do Governador, gerou aumento de despesa, o que é vedado em projetos de lei de iniciativa reservada.
Precedentes
ADI 6.917 (DJe 29/03/2022): Decidiu que os estados podem legislar sobre aposentadoria especial, mas devem se restringir às categorias de servidores mencionadas no rol taxativo do art. 40, § 4º-B, da Constituição Federal.
MI 6.654 AgR (DJe 14/05/2020): Firmou o entendimento de que a Emenda Constitucional 103/2019 estabeleceu um rol taxativo para a aposentadoria especial por atividade de risco, revogando a disciplina anterior e limitando o benefício aos cargos expressamente listados.ADI 5.091 (DJe 15/10/2019): Reiterou que a matéria referente a regime jurídico de servidores públicos estaduais está sujeita à reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
Ementa Oficial AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO DE APRECIAÇÃO DE CAUTELAR EM JULGAMENTO DE MÉRITO. §§ 17 E 18 DO ART. 250 DA CONSTITUIÇÃO DE RONDÔNIA, ALTERADOS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL N. 151/2022. APOSENTADORIA ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A ATIVIDADE DE RISCO DE SERVIDOR PÚBLICO. § 4º-B DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ALTERADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019. ROL TAXATIVO. PEDIDO EM AÇÃO DIRETA JULGADO PROCEDENTE. 1. O processo está instruído nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868/1999. Proposta de conversão da apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito, sem necessidade de novas providências. Precedentes. 2. Pelas normas constitucionais previstas nos §§ 4º e 4º-B do art. 40 da Constituição da República é taxativo o rol daqueles a quem a Constituição permite usufruir do direito à aposentadoria especial por desempenharem atividade de risco. Precedentes. 3. Pela Emenda à Constituição da República n. 103/2009 o constituinte derivado limitou as hipóteses de concessão de aposentadoria especial em razão do exercício de atividade de risco aos ocupantes do cargo de agente penitenciário, agente socioeducativo, policial legislativo, policial federal, policial rodoviário federal, policial ferroviário federal e policial civil. Precedentes. 4. É incompatível com o regime da aposentadoria especial por exercício da atividade de risco, análoga à dos policiais, a atuação dos membros do Ministério Público e dos ocupantes de cargos no Poder Judiciário, Defensoria Pública, Procuradores do Estado, Procuradores dos Municípios, Oficiais de Justiça e Auditores Fiscais de Tributos estaduais por contrariedade aos §§ 4º e 4º-B do art. 40 da Constituição da República. 5. Compete ao Município legislar sobre inatividade de servidores municipais por se cuidar de sua auto organização administrativa e ser assunto de interesse local, nos termos do inc. I do art. 30 da Constituição da República. 6. Regime jurídico dos servidores públicos do Estado sujeita-se à reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo estadual: afronta ao disposto no inc. II do § 1º do art. 61 da Constituição da República. Precedentes. 7. A prerrogativa constitucional de promover alterações em projetos de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo deve observância ao disposto no inc. I do art. 63 da Constituição da República, pelo qual se prevê que não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º’, aplicável ao processo legislativo estadual. Precedentes. 8. Ação direta de inconstitucionalidade na qual convertida a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito. Pedido formulado na ação julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 17 e 18 do art. 250 da Constituição de Rondônia, alterados pela Emenda Constitucional n. 151/2022. (ADI 7494, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 04-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2024 PUBLIC 10-04-2024) |
