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  1. Publicação e Vigência

Foi publicada na edição de 29 de julho de 2025 do Diário Oficial da União a Lei nº 15.181, de 28 de julho de 2025. A lei altera o Código Penal e outras legislações para endurecer as penas para os crimes de furto, roubo e receptação de fios, cabos e equipamentos de serviços essenciais. Entrou em vigor na data de sua publicação, não possuindo vacatio legis, o que torna suas disposições imediatamente aplicáveis a partir de 29 de julho de 2025.

  1. Introdução: o cenário que impulsionou a mudança

A Lei nº 15.181/2025 emerge como uma resposta legislativa direta à escalada dos crimes de furto, roubo e receptação que afetam infraestruturas críticas do país. A recorrência desses delitos, motivada em grande parte pelo alto valor de mercado de materiais como o cobre, tem gerado vultosos prejuízos financeiros para concessionárias de serviços públicos e empresas de telecomunicações.

Mais gravemente, a ação criminosa impacta a sociedade de forma contundente, causando interrupções no fornecimento de serviços essenciais como energia elétrica, telefonia e internet. Essa situação afeta desde a segurança pública até o funcionamento de hospitais e escolas, gerando graves transtornos à população. A ação dos criminosos também expõe a população a riscos graves, como curtos-circuitos, incêndios e descargas elétricas em locais onde os fios são subtraídos.

O propósito central da nova lei é, portanto, fortalecer o aparato repressivo do Estado contra essa modalidade criminosa, desestimulando toda a cadeia delitiva, desde quem subtrai os materiais até quem os adquire ilegalmente.

  1. Contexto jurídico anterior à Lei nº 15.181/2025

Antes da nova lei, a abordagem penal para o furto de fios e cabos era considerada insuficiente para refletir a gravidade e o impacto social da conduta. A legislação não previa uma tipificação específica que considerasse a essencialidade do serviço afetado.

  • Enquadramento típico: Geralmente, a conduta era enquadrada como furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), com pena de 1 a 4 anos de reclusão. Contudo, a depender das circunstâncias fáticas, os tribunais reconheciam a forma qualificada do crime por:
    • Concurso de duas ou mais pessoas (art. 155, § 4º, IV).
    • Rompimento de obstáculo, como no caso de caixas ou tampas de bueiros danificadas (art. 155, § 4º, I). Os tribunais exigiam prova do rompimento de um obstáculo externo à coisa, e não o mero corte do próprio cabo.
    • Escalada, quando o agente subia em postes para alcançar a fiação (art. 155, § 4º, II), sendo esta uma qualificadora frequentemente reconhecida pelos tribunais (e.g., TJ-PR, APL 0001245-57.2022.8.16.0033).
  • Dosimetria da pena: Na ausência de uma qualificadora específica, o magistrado poderia valorar as graves consequências do delito — como a interrupção de serviços em hospitais, escolas ou no sistema de transporte público — na primeira fase da dosimetria, para elevar a pena-base (conforme o art. 59 do Código Penal). Os tribunais corroboravam essa prática, destacando a relevância e imprescindibilidade do serviço interrompido (e.g., TJ-ES, APL n. 0018160-07.2020.8.08.0024).
  • Princípio da insignificância: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia consolidado o entendimento de que o princípio da insignificância é inaplicável a esses crimes (e.g., STJ, AgRg no AREsp 2.373.396/RJ; AgRg no HC 835.652/RJ; AgRg no AREsp 1.814.453/RJ). A justificativa é que, ainda que o valor dos materiais subtraídos seja pequeno, o prejuízo causado à coletividade pela interrupção de um serviço essencial é significativo e transcende a mera lesão patrimonial, demonstrando uma maior reprovabilidade da conduta.
  • Vejamos a jurisprudência dos tribunais estaduais: 

 

Não se considera inexpressiva a ação de subtrair que causa lesão ao patrimônio público e repercuta intensamente na esfera dos direitos de parcela considerável da população, como ocorre quando são furtados cabos de energia, acarretando o colapso do serviço público.[1]

Apesar de o crime de furto de cabo ter sido praticado contra o patrimônio de uma empresa privada, é inegável que atingiu também os serviços que ela presta, de natureza pública, vez que furtados 300m de cabos de fibra óptica. A ação do acusado causou transtornos a diversas pessoas que dependem da higidez do serviço de internet, que se destaca por sua extrema necessidade e relevância, razão pela qual não se aplica o princípio da insignificância.[2]

Não se concebe a fixação da pena do crime de furto de cabo no mínimo legal quando a ação consistiu em subtrair um metro de cabo de cobre de energia da estação de trem porque a conduta constitui risco concreto de interrupção do serviço de transporte público em prejuízo a milhares de usuários.[3]

Deve ser afastada a qualificadora do rompimento de obstáculo quando não houver nenhum elemento de prova que indique que houve rompimento ou destruição de objetos que impediam a remoção dos cabos de cobre, mas tão somente o corte realizado na própria res, através de uma faca serrilhada.[4]

Incide a qualificadora da escalada no crime de furto quando

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