Postado em: Atualizado em:
  1. Publicação e Vigência

Foi publicada na edição de 29 de julho de 2025 do Diário Oficial da União a Lei nº 15.181, de 28 de julho de 2025. A lei altera o Código Penal e outras legislações para endurecer as penas para os crimes de furto, roubo e receptação de fios, cabos e equipamentos de serviços essenciais. Entrou em vigor na data de sua publicação, não possuindo vacatio legis, o que torna suas disposições imediatamente aplicáveis a partir de 29 de julho de 2025.

  1. Introdução: o cenário que impulsionou a mudança

A Lei nº 15.181/2025 emerge como uma resposta legislativa direta à escalada dos crimes de furto, roubo e receptação que afetam infraestruturas críticas do país. A recorrência desses delitos, motivada em grande parte pelo alto valor de mercado de materiais como o cobre, tem gerado vultosos prejuízos financeiros para concessionárias de serviços públicos e empresas de telecomunicações.

Mais gravemente, a ação criminosa impacta a sociedade de forma contundente, causando interrupções no fornecimento de serviços essenciais como energia elétrica, telefonia e internet. Essa situação afeta desde a segurança pública até o funcionamento de hospitais e escolas, gerando graves transtornos à população. A ação dos criminosos também expõe a população a riscos graves, como curtos-circuitos, incêndios e descargas elétricas em locais onde os fios são subtraídos.

O propósito central da nova lei é, portanto, fortalecer o aparato repressivo do Estado contra essa modalidade criminosa, desestimulando toda a cadeia delitiva, desde quem subtrai os materiais até quem os adquire ilegalmente.

  1. Contexto jurídico anterior à Lei nº 15.181/2025

Antes da nova lei, a abordagem penal para o furto de fios e cabos era considerada insuficiente para refletir a gravidade e o impacto social da conduta. A legislação não previa uma tipificação específica que considerasse a essencialidade do serviço afetado.

  • Enquadramento típico: Geralmente, a conduta era enquadrada como furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), com pena de 1 a 4 anos de reclusão. Contudo, a depender das circunstâncias fáticas, os tribunais reconheciam a forma qualificada do crime por:
    • Concurso de duas ou mais pessoas (art. 155, § 4º, IV).
    • Rompimento de obstáculo, como no caso de caixas ou tampas de bueiros danificadas (art. 155, § 4º, I). Os tribunais exigiam prova do rompimento de um obstáculo externo à coisa, e não o mero corte do próprio cabo.
    • Escalada, quando o agente subia em postes para alcançar a fiação (art. 155, § 4º, II), sendo esta uma qualificadora frequentemente reconhecida pelos tribunais (e.g., TJ-PR, APL 0001245-57.2022.8.16.0033).
  • Dosimetria da pena: Na ausência de uma qualificadora específica, o magistrado poderia valorar as graves consequências do delito — como a interrupção de serviços em hospitais, escolas ou no sistema de transporte público — na primeira fase da dosimetria, para elevar a pena-base (conforme o art. 59 do Código Penal). Os tribunais corroboravam essa prática, destacando a relevância e imprescindibilidade do serviço interrompido (e.g., TJ-ES, APL n. 0018160-07.2020.8.08.0024).
  • Princípio da insignificância: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia consolidado o entendimento de que o princípio da insignificância é inaplicável a esses crimes (e.g., STJ, AgRg no AREsp 2.373.396/RJ; AgRg no HC 835.652/RJ; AgRg no AREsp 1.814.453/RJ). A justificativa é que, ainda que o valor dos materiais subtraídos seja pequeno, o prejuízo causado à coletividade pela interrupção de um serviço essencial é significativo e transcende a mera lesão patrimonial, demonstrando uma maior reprovabilidade da conduta.
  • Vejamos a jurisprudência dos tribunais estaduais: 

 

Não se considera inexpressiva a ação de subtrair que causa lesão ao patrimônio público e repercuta intensamente na esfera dos direitos de parcela considerável da população, como ocorre quando são furtados cabos de energia, acarretando o colapso do serviço público.[1]

Apesar de o crime de furto de cabo ter sido praticado contra o patrimônio de uma empresa privada, é inegável que atingiu também os serviços que ela presta, de natureza pública, vez que furtados 300m de cabos de fibra óptica. A ação do acusado causou transtornos a diversas pessoas que dependem da higidez do serviço de internet, que se destaca por sua extrema necessidade e relevância, razão pela qual não se aplica o princípio da insignificância.[2]

Não se concebe a fixação da pena do crime de furto de cabo no mínimo legal quando a ação consistiu em subtrair um metro de cabo de cobre de energia da estação de trem porque a conduta constitui risco concreto de interrupção do serviço de transporte público em prejuízo a milhares de usuários.[3]

Deve ser afastada a qualificadora do rompimento de obstáculo quando não houver nenhum elemento de prova que indique que houve rompimento ou destruição de objetos que impediam a remoção dos cabos de cobre, mas tão somente o corte realizado na própria res, através de uma faca serrilhada.[4]

Incide a qualificadora da escalada no crime de furto quando comprovado que o réu escalou poste para subtrair os fios, sendo inviável a desclassificação para o furto simples.[5]

Não consiste em coisa abandonada os cabos de cobre que estavam dentro de ginásio da prefeitura, de modo que sua subtração configura o crime de furto.[6]

O fornecimento de energia elétrica compreende um dos serviços essenciais à população, sendo que a prática delituosa de furto de cabos de energia pode interromper o fornecimento de serviço que, por sua natureza, é relevante e imprescindível para a coletividade, revelando-se, pois, escorreita a negativação do vetor consequências.[7]

  1. Bens jurídicos e objeto material tutelado

A lei tutela, de forma imediata, o patrimônio das empresas e entes públicos. No entanto, sua proteção principal e mais ampla alcança a coletividade, visando garantir a continuidade e a segurança dos serviços públicos essenciais.

O objeto material da lei são os próprios bens subtraídos, que incluem:

  • Equipamentos para fornecimento de energia elétrica: Cabos de cobre ou alumínio, transformadores, medidores, disjuntores e isoladores. O furto de uma simples lâmpada de poste, por exemplo, não se enquadra na nova qualificadora, pois não compromete a rede de fornecimento em si.
  • Equipamentos para telefonia ou transferência de dados: Cabos de fibra óptica, coaxiais, caixas de emenda, equipamentos de rede (DSLAMs, switches), baterias e antenas de estações rádio base. O furto de modens ou roteadores residenciais não é abrangido, pois se trata de patrimônio individual, e não da infraestrutura coletiva da operadora.
  • Equipamentos ou materiais ferroviários e metroviários: Trilhos, dormentes, componentes de fixação, cabos de sinalização e componentes de aparelhos de mudança de via (AMVs). É preciso distinguir o material da infraestrutura da carga transportada, que possui outra proteção legal.
  1. Alterações no Código Penal

5.1 Alteração no crime de furto (Art. 155 do Código Penal)

Redação anterior à Lei nº 15.181/2025

Redação posterior à Lei nº 15.181/2025

Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

§ 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

§ 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

Furto qualificado

§4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

III – com emprego de chave falsa;

 IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.

§ 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

§ 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.      (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

§ 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso:      (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;      (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.   (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

§ 5º – A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.           (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

§ 6º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.         (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)

§ 7º  A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

 

 Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

§ 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

§ 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

Furto qualificado

§ 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

III – com emprego de chave falsa;

IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.

V – contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços públicos essenciais.    (Incluído pela Lei nº 15.181, de 2025)

§ 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

§ 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.      (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

§ 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso:      (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;      (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.   (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

§ 5º – A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.           (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

§ 6o  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.         (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)

§ 7º  A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

§ 8º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos e multa, se a subtração for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados, bem como equipamentos ou materiais ferroviários ou metroviários, aplicável, em qualquer caso, o disposto no § 2º deste artigo.    (Incluído pela Lei nº 15.181, de 2025)

 

Anteriormente, o furto de fios e cabos era, em regra, enquadrado como furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), com pena de reclusão de 1 a 4 anos, e multa. Em algumas situações, a depender do caso concreto, poderia ser qualificado pelo rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I) ou pela escalada (art. 155, § 4º, II), com penas de 2 a 8 anos de reclusão. No entanto, não havia uma tipificação específica que considerasse a essencialidade do serviço afetado, o que não refletia a gravidade da conduta.

A nova lei cria uma figura qualificada específica (§ 8º), com pena de reclusão de 2 a 8 anos, para o furto desses materiais, equiparando-o, em termos de pena, às formas mais graves de furto já previstas. Além disso, a inclusão do inciso V ao § 4º qualifica o furto contra bens que comprometam o funcionamento de serviços públicos essenciais.

  • Crime de Roubo (Art. 157 do Código Penal)

Redação anterior à Lei nº 15.181/2025

Redação posterior à Lei nº 15.181/2025

 Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

§ 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

§ 1º-A A pena é de reclusão de 6 (seis) a 12 (doze) anos e multa, se a subtração for cometida contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços públicos essenciais.    (Incluído pela Lei nº 15.181, de 2025)

§ 2º  A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:                 (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

I – (revogado);                (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

II – se há o concurso de duas ou mais pessoas;

III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;                   (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.                   (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;            (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

§ 2º-B.  Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.            (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 3º  Se da violência resulta:                 (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;                  (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

 

Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

§ 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

§ 1º-A A pena é de reclusão de 6 (seis) a 12 (doze) anos e multa, se a subtração for cometida contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços públicos essenciais.    (Incluído pela Lei nº 15.181, de 2025)

§ 2º  A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:                 (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

I – (revogado);                (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

II – se há o concurso de duas ou mais pessoas;

III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;                   (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.                   (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

 VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;            (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

VIII – se a subtração for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados, bem como equipamentos ou materiais ferroviários ou metroviários.    (Incluído pela Lei nº 15.181, de 2025)

 § 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

§ 2º-B.  Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.            (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 3º  Se da violência resulta:                 (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;                  (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

O roubo de fios e cabos, por envolver grave ameaça ou violência, já possuía uma pena base mais elevada, de 4 a 10 anos de reclusão (art. 157, caput). As penas poderiam ser aumentadas de um terço até a metade se houvesse, por exemplo, o concurso de duas ou mais pessoas (art. 157, § 2º, II). Contudo, assim como no furto, não havia uma circunstância que agravasse a pena especificamente pela natureza do bem subtraído e pelo impacto social da ação.

A Lei nº 15.181/2025 introduziu uma nova causa de aumento de pena (inciso VIII ao § 2º), que eleva a pena de um terço até a metade. Mais significativamente, cria a figura qualificada do § 1º-A, com pena de reclusão de 6 a 12 anos, para o roubo que comprometa o funcionamento de serviços públicos essenciais, demonstrando a alta reprovabilidade da conduta.

  • Crime de Receptação (Art. 180 do Código Penal)

Redação anterior à Lei nº 15.181/2025

Redação posterior à Lei nº 15.181/2025

Art. 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:            (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.            (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

Receptação qualificada          (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

§ 1º – Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:           (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

Pena – reclusão, de três a oito anos, e multa.          (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

§ 2º – Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.          (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

§ 3º – Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:         (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.           (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

§ 4º – A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.            (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

§ 5º – Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.             (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

§ 6o  Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.                 (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)

 

Art. 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:            (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.            (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

Receptação qualificada          (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

§ 1º – Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:           (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

Pena – reclusão, de três a oito anos, e multa.          (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

§ 2º – Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.          (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

§ 3º – Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:         (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.           (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

§ 4º – A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.            (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

§ 5º – Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.             (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

§ 6o  Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.                 (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)

§ 7º Se a receptação for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia, transferência de dados, ou de cargas transportadas em modais logísticos ferroviários ou metroviários, aplica-se em dobro a pena prevista no caput ou no § 1º deste artigo, conforme o caso.    (Incluído pela Lei nº 15.181, de 2025)

 

 

A receptação de fios e cabos era punida como receptação simples (art. 180, caput), com pena de reclusão de 1 a 4 anos, ou, no caso de atividade comercial, como receptação qualificada (art. 180, § 1º), com pena de reclusão de 3 a 8 anos. A nova lei ataca diretamente o mercado ilegal que fomenta os furtos e roubos.

Com a introdução do § 7º, a pena para a receptação desses materiais específicos será aplicada em dobro. Isso significa que a receptação simples passará a ter pena de 2 a 8 anos, e a qualificada, de 6 a 16 anos de reclusão, um aumento extremamente significativo que visa a sufocar a demanda por esses produtos de origem criminosa.

  • Crime de Interrupção ou perturbação de serviço (Art. 266 do Código Penal)

Redação anterior à Lei nº 15.181/2025

Redação posterior à Lei nº 15.181/2025

Art. 266 – Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento:

 Pena – detenção, de um a três anos, e multa.

§ 1o  Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.      (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência

§ 2º Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública

Art. 266 – Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento:

 Pena – detenção, de um a três anos, e multa.

§ 1o  Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.      (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência

§ 2º Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública ou mediante a subtração, dano ou destruição de equipamentos utilizados na prestação de serviços de telecomunicações.    (Redação dada pela Lei nº 15.181, de 2025)

 

 

O crime de interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento (art. 266, caput), tinha pena de detenção de 1 a 3 anos, e multa. A pena era aplicada em dobro apenas em caso de calamidade pública.

A alteração no § 2º estabelece que a pena também será aplicada em dobro se a interrupção do serviço ocorrer em decorrência da subtração, dano ou destruição de equipamentos de telecomunicações. Essa medida visa a punir não apenas a interrupção em si, mas a causa material que frequentemente a provoca, alinhando a punição à gravidade da conduta que deixa a população desassistida.

6. Alterações na Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/1997)

6.1. Art. 173 – Responsabilidade Administrativa

Redação anterior à Lei nº 15.181/2025

Redação posterior à Lei nº 15.181/2025

Art. 173. A infração desta Lei ou das demais normas aplicáveis, bem como a inobservância dos deveres decorrentes dos contratos de concessão ou dos atos de permissão, autorização de serviço ou autorização de uso de radiofreqüência, sujeitará os infratores às seguintes sanções, aplicáveis pela Agência, sem prejuízo das de natureza civil e penal:                    (Vide Lei nº 11.974, de 2009)

I – advertência;

II – multa;

III – suspensão temporária;

IV – caducidade;

V – declaração de inidoneidade.

 

Art. 173. A infração desta Lei ou das demais normas aplicáveis, bem como a inobservância dos deveres decorrentes dos contratos de concessão ou dos atos de permissão, autorização de serviço ou autorização de uso de radiofreqüência, sujeitará os infratores às seguintes sanções, aplicáveis pela Agência, sem prejuízo das de natureza civil e penal:                    (Vide Lei nº 11.974, de 2009)

I – advertência;

II – multa;

III – suspensão temporária;

IV – caducidade;

V – declaração de inidoneidade.

Parágrafo único. Os detentores de concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações que utilizarem em suas atividades fios, cabos ou equipamentos de telefonia ou transferência de dados que saibam ou devam saber ser produto de crime ficarão sujeitos às sanções previstas neste artigo.   (Incluído pela Lei nº 15.181,  de 2025)

 

A alteração no art. 173 da Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/1997) é de extrema importância, pois amplia o escopo da responsabilidade administrativa das próprias empresas de telecomunicações. O novo parágrafo único estabelece que as concessionárias, permissionárias ou autorizadas que utilizarem em suas redes fios, cabos ou equipamentos que saibam ou devam saber ser produto de crime estarão sujeitas às sanções previstas no artigo.

Esta medida visa a coibir a conivência ou a negligência por parte das operadoras, que, em tese, poderiam adquirir material de origem ilícita a preços inferiores, fomentando indiretamente a criminalidade. A expressão “devam saber” impõe um dever de cuidado e de verificação da procedência dos materiais utilizados, sob pena de sanções que podem incluir advertência, multa, suspensão temporária e até a caducidade da outorga.

6.2. Art. 184 – Atividade Clandestina

Redação anterior à Lei nº 15.181/2025

Redação posterior à Lei nº 15.181/2025

Art. 184. São efeitos da condenação penal transitada em julgado:

I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

II – a perda, em favor da Agência, ressalvado o direito do lesado ou de terceiros de boa-fé, dos bens empregados na atividade     clandestina, sem prejuízo de sua apreensão cautelar.

Parágrafo único. Considera-se clandestina a atividade desenvolvida sem a competente concessão, permissão ou autorização de serviço, de uso de radiofreqüência e de exploração de satélite.

 

Art. 184. São efeitos da condenação penal transitada em julgado:

I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

II – a perda, em favor da Agência, ressalvado o direito do lesado ou de terceiros de boa-fé, dos bens empregados na atividade     clandestina, sem prejuízo de sua apreensão cautelar.

Parágrafo único. Considera-se clandestina a atividade desenvolvida sem a competente concessão, permissão ou autorização de serviço, de uso de radiofrequência e de exploração de satélite, bem como a atividade desenvolvida com a utilização de fios, cabos ou equipamentos de telefonia ou transferência de dados por quem saiba ou deva saber ser produto de crime.   (Redação dada pela Lei nº 15.181,  de 2024)

 

A modificação no art. 184 da Lei Geral de Telecomunicações, que trata do desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação, também representa um avanço significativo. O novo parágrafo único amplia o conceito de “clandestinidade” para abranger não apenas a falta de outorga da Anatel, mas também a utilização de fios, cabos ou equipamentos que se saiba ou se deva saber serem produto de crime.

Na prática, isso significa que um provedor de internet, mesmo que possua autorização para operar, poderá ter sua atividade considerada clandestina se for flagrado utilizando em sua infraestrutura materiais provenientes de furto ou roubo. Essa medida tem o potencial de moralizar o setor, combatendo a concorrência desleal de empresas que se beneficiam de práticas ilícitas para reduzir seus custos operacionais, e reforça o cerco contra a receptação qualificada nesse ramo de atividade.

[1] TJ-DF 20110110167120 DF 0004940-53.2011.8.07.0001, Relator: George Lopes Leite, Data de Julgamento: 10/09/2012, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 26/09/2012.

[2] TJ-RJ – APL: 00140401820198190001 202105017311, Relator: Des(a). Joaquim Domingos de Almeida Neto, Data de Julgamento: 27/01/2022, 7ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 31/01/2022.

[3] TJ-RJ, APL: 00708438920178190001 201905013041, 4ª Câmara Criminal, Rel. Des. Francisco José de Azevedo, j. 09/06/2020.

[4] TJ-AM – APR: 06530925220208040001 Manaus, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. Jorge Manoel Lopes Lins, j.  17/12/2021.

[5] TJ-PR, APL: 00012455720228160033 Pinhais 0001245-57.2022.8.16.0033 (Acórdão), 4ª Câmara Criminal, Rel. Des. Pedro Luis Sanson Corat, j. 26/09/2022.

[6] TJ-PR 0000651-42.2017.8.16.0090 Ibiporã, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti, j. 25/04/2019.

[7] TJ-ES, APL n. 0018160-07.2020.8.08.0024, 2ª Câmara Criminal rel. min. Helimar Pinto.

Encontrou algum erro no conteúdo?

    Reporte o erro preenchendo o formulário abaixo.


    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Lei nº 15.181/2025 – Aumenta penas para furto, roubo e receptação de fios, cabos e equipamentos de energia, telefonia e dados, bem como para crimes de interrupção de serviços de telecomunicações e informática, e altera normas de telecomunicações.. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/lei-no-15-181-2025-aumenta-penas-para-furto-roubo-e-receptacao-de-fios-cabos-e-equipamentos-de-energia-telefonia-e-dados-bem-como-para-crimes-de-interrupcao-de-servicos-de-telecomunicacoes-e-inf/>. Acesso em: 17/10/2026.