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A calúnia praticada por policial militar contra cinco oficiais da Polícia Militar de Minas Gerais e o Governador do Estado configura crime militar previsto no art. 214 c/c art. 218, II, do Código Penal Militar, mesmo que os ofendidos não estivessem em serviço no momento do fato. A conduta se caracteriza como militar quando há invocação da condição funcional do agente. A competência da Justiça Militar Estadual é mantida, exceto nos casos de crime doloso contra a vida de civil. A pena por crimes reiterados pode ser fixada cumulativamente, nos termos do art. 79-A, § 1º, do Código Penal Militar, quando houver desígnios autônomos em relação a cada vítima. A valoração negativa da culpabilidade exige fundamentação concreta e individualizada.

(TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação n. 2001419-94.2023.9.13.0001. Relator: Desembargador Osmar Duarte Marcelino. j: 05/08/2025. p: 12/08/2025.)

Fatos

No dia 17 de maio de 2022, o acusado, 2º Sargento da Polícia Militar, publicou em seu perfil no Instagram afirmações de que estaria sendo ameaçado de morte por uma “quadrilha de Oficiais que trabalham no CAA-1”, incluindo o Comandante, Subcomandante, Corregedora da Polícia Militar, Comandante da 1ª Região da PMMG e o Governador de Minas Gerais. Na mesma mensagem, chamou essas autoridades de “bandidos com ou sem farda”. As postagens imputavam falsamente o crime de ameaça a cinco oficiais da Polícia Militar de Minas Gerais e ao Governador do Estado. As publicações foram comprovadas por registros da rede social e reconhecidas pelas vítimas em juízo. A autoria foi confirmada pelo vínculo entre o perfil do Instagram e o acusado.

O acusado foi condenado em primeira instância, por unanimidade, pelo Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria da Justiça Militar Estadual, à pena de 8 anos, 5 meses e 14 dias de detenção, em regime semiaberto, sem concessão de sursis penal.

Decisão

A 1ª Câmara do TJM/MG manteve a condenação e reduziu a pena para 5 anos e 4 meses de detenção, em regime semiaberto, sem concessão de sursis penal.

Fundamentação

1. Competência da Justiça Militar

A Justiça Militar Estadual tem competência para julgar crimes militares, inclusive praticados contra civis, desde que não se trate de crime doloso contra a vida. Isso está previsto no art. 125, § 4º e § 5º, da Constituição Federal de 1988:

Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. (…)
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.

A conduta do acusado foi praticada com invocação de sua condição militar, e os ofendidos – cinco oficiais da PMMG e o Governador – são autoridades hierárquicas do autor no contexto da corporação.

2. Caracterização da calúnia militar contra superior

O agente imputou falsamente a seis autoridades – cinco oficiais da PMMG e o Governador de Minas Gerais – o crime de ameaça, o que se enquadra como calúnia nos termos do art. 214 do Código Penal Militar:

Art. 214. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

Por se tratar de superiores hierárquicos, inclusive o chefe do executivo estadual, incide o aumento de pena previsto no art. 218, II, do mesmo código:

Art. 218. As penas cominadas nos antecedentes artigos dêste capítulo aumentam-se de um têrço, se qualquer dos crimes é cometido:
II – contra superior;

3. Autoria e materialidade

Comprovadas por prints das postagens com links únicos e permanentes (URL), que identificaram o perfil do acusado, bem como pelos depoimentos das seis vítimas. O acusado confirmou a titularidade da conta no interrogatório judicial.

4. Dosimetria da pena

Foi afastada a valoração negativa da culpabilidade por ausência de fundamentação concreta quanto à intensidade do dolo. Permaneceram como negativas as circunstâncias do modo de execução e os antecedentes. Para cada uma das seis vítimas, a pena foi fixada em 8 meses, com aumento de 1/3, resultando em 10 meses e 20 dias de detenção.

5. Unificação das penas

Reconhecido o concurso formal impróprio (imperfeito), caracterizado pela presença de desígnios autônomos em relação a cada vítima, nos termos do art. 79-A, § 1º, do Código Penal Militar. Nessa hipótese, aplica-se a cumulação material das penas:

Art. 79-A. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) até metade.
§ 1º As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no art. 79 deste Código.

6. Pena final aplicada

A pena definitiva foi fixada em 5 anos e 4 meses de detenção, a ser cumprida em regime semiaberto, com indeferimento do sursis penal.

Ementa Oficial

DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. CALÚNIA CONTRA SUPERIOR. CRIME PRATICADO POR MILITAR EM REDE SOCIAL CONTRA AUTORIDADES MILITARES E O GOVERNADOR DO ESTADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR. READEQUAÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por policial militar condenado por seis crimes de calúnia praticados contra superiores hierárquicos e o Governador do Estado de Minas Gerais, com base no art. 214 c/c o art. 218, II, ambos do Código Penal Militar, em razão de publicações ofensivas realizadas em redes sociais. A defesa suscitou, em preliminar, a incompetência da Justiça Militar para processar e julgar o feito, sustentando que o caso deveria ser submetido ao Tribunal do Júri por envolver vítima civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se compete à Justiça Militar Estadual julgar crime cometido por militar contra o Governador do Estado e outros superiores hierárquicos, mesmo quando a vítima não estiver em serviço militar; e (ii) estabelecer se a dosimetria da pena imposta na sentença deve ser reformada, diante da análise das circunstâncias judiciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça Militar Estadual detém competência para julgar os crimes definidos como militares na forma do art. 9º do Código Penal Militar, mesmo quando praticados contra civis, desde que não se trate de crime doloso contra a vida, hipótese esta sim de competência do Tribunal do Júri, conforme art. 125, § 4º, da Constituição Federal. 4. A calúnia praticada por militar contra superior hierárquico, ainda que este não esteja em serviço no momento dos fatos, enquadra-se como crime militar, sobretudo quando praticada com invocação da condição de militar do agente e com referência a estruturas da corporação. 5. A autoria e a materialidade dos delitos foram comprovadas mediante publicações feitas nas redes sociais do réu, com identificação precisa das vítimas e imputações falsas de crime (ameaça), configurando o tipo penal de calúnia militar contra superior. 6. A conduta do réu, que atribuiu falsamente a seis autoridades militares, bem como ao Governador do Estado, o crime de ameaça, caracteriza crime de calúnia reiterado por seis vezes, com desígnios autônomos em relação a cada vítima. 7. A dosimetria da pena deve ser parcialmente reformada, afastandose a valoração negativa da culpabilidade, por ausência de fundamentação idônea quanto à intensidade do dolo, mantendo-se como desfavoráveis apenas os antecedentes e o modo de execução. 8. Foi reconhecida a causa de aumento do art. 218, II, do CPM (crime contra superior), com elevação da pena em 1/3, resultando na pena definitiva de 10 meses e 20 dias de detenção para cada crime, totalizando 5 anos e 4 meses de detenção em regime semiaberto, afastada a concessão do sursis penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. A Justiça Militar Estadual tem competência para julgar crime de calúnia praticado por militar contra civil, desde que não se trate de crime doloso contra a vida. 2. A imputação falsa de crime a superior hierárquico configura calúnia militar tipificada no art. 214 c/c o art. 218, II, do Código Penal Militar. 3. A análise da culpabilidade, como circunstância judicial, deve ser fundamentada de forma concreta e individualizada para justificar eventual exasperação da pena. 4. A pena por crimes militares pode ser unificada cumulativamente, nos termos do art. 79-A, § 1º, do CPM, quando evidenciado o dolo autônomo em relação a cada vítima.

(TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação n. 2001419-94.2023.9.13.0001. Relator: Desembargador Osmar Duarte Marcelino. j: 05/08/2025. p: 12/08/2025.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Policial militar comete crime militar de calúnia contra superiores e o governador de Minas Gerais ao imputar falsamente crime em publicações no Instagram (art. 214 c/c art. 218, II, do CPM), caso configura concurso formal impróprio/imperfeito com soma das penas (art. 79-A, §1º, do CPM). CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/policial-militar-comete-crime-militar-de-calunia-contra-superiores-e-o-governador-de-minas-gerais-ao-imputar-falsamente-crime-em-publicacoes-no-instagram-art-214-c-c-art-218-ii-do-cpm-caso-conf/>. Acesso em: 21/10/2026.