É possível aplicar o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em crimes de competência da Justiça Militar, conforme interpretação sistemática do art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP) e do art. 3º do Código de Processo Penal Militar (CPPM), diante da ausência de vedação legal expressa. A exclusão do ANPP de forma abstrata em processos penais militares afronta o princípio da legalidade estrita. STJ. 6ª Turma. HC 988351/MG. Rel. Min. Og Fernandes. j: 05/08/2025. No mesmo sentido: É cabível o Acordo de Não Persecução Penal na Justiça Militar, desde que preenchidos os requisitos legais – art. 28-A do CPP c/c art. 3º do CPPM (STJ, HC 993294/MG) No STF encontramos: 1) É ilegal o não oferecimento de ANPP com fundamento exclusivo na impossibilidade de não aplicação do instituto na Justiça Militar (STF. HC 215931); 2) É ilegal o não oferecimento de ANPP com fundamento exclusivo na impossibilidade de não aplicação do instituto na Justiça Militar (STF, HC 218489) 3) É possível a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em processos penais militares (STF, HC 250772) Fatos O acusado, 1º Sargento da Polícia Militar, foi denunciado por abandono de posto, previsto no art. 195 do Código Penal Militar. O Ministério Público ofereceu […]
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