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Teses:

  1. A agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal é aplicável às contravenções penais praticadas no contexto de violência doméstica contra a mulher, salvo se houver previsão diversa pela Lei das Contravenções Penais, por força do que dispõem seu art. 1º e o art. 12 do Código Penal.
  2. Não é possível tal aplicação para a contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 da Lei das Contravenções Penais, na hipótese de incidência de seu § 2º, incluído pela Lei n. 14.994/2024, por força dos princípios da especialidade e da proibição de bis in idem.

REsp 2.186.684-MG, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 7/8/2025. (Tema 1333).

REsp 2.185.716-MG, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 7/8/2025 (Tema 1333).

REsp 2.184.869-MG, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 7/8/2025 (Tema 1333).

REsp 2.185.960-MG, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 7/8/2025 (Tema 1333).

Fatos

A questão consiste em definir se a agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal é aplicável às contravenções penais praticadas no contexto de violência contra a mulher.

Decisão

A Terceira Seção do STJ, por unanimidade, concluiu que a agravante de violência doméstica é aplicável às contravenções penais, restabelecendo a pena que havia sido fixada na sentença de primeira instância.

Fundamentação

1. Da aplicação subsidiária do Código Penal

As regras gerais estabelecidas no Código Penal são aplicáveis às contravenções, a menos que a Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/1941) disponha de maneira diferente. O próprio Código Penal, em seu art. 12, prevê que suas regras gerais se aplicam aos fatos incriminados por leis especiais, caso estas não regulem o tema de forma diversa. Como a LCP não possui regras próprias sobre as circunstâncias agravantes, devem ser utilizadas as previstas no art. 61 do CP. A menção à palavra “crime” nesse artigo deve ser interpretada de forma a abranger o gênero “infração penal”, que inclui tanto crimes quanto contravenções.

Os dispositivos legais aplicáveis são:

Código Penal

Legislação especial (Incluída pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 12 – As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Circunstâncias agravantes

Art. 61 – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II – ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

Lei das Contravenções Penais

Aplicação das regras gerais do Código Penal

Art. 1º Aplicam-se as contravenções às regras gerais do Código Penal, sempre que a presente lei não disponha de modo diverso.

2. Do dever de proteção à mulher

O Estado brasileiro tem a obrigação, decorrente da Constituição Federal e de tratados internacionais como a Convenção de Belém do Pará, de adotar todas as medidas necessárias para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher. Esse dever se estende ao Poder Judiciário, que deve interpretar as leis de modo a conferir a máxima proteção às vítimas, garantindo que a resposta penal seja mais severa para agressores que atuam em contexto de violência doméstica.

3. Da alteração na contravenção de vias de fato

A Lei nº 14.994/2024 promoveu uma alteração específica na Lei das Contravenções Penais, criando uma nova regra para a contravenção de vias de fato praticada contra a mulher por razões de gênero. Essa nova legislação estabeleceu uma causa de aumento que triplica a pena, tornando a punição mais severa.

Lei das Contravenções Penais

Art. 21. Praticar vias de fato contra alguem:

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime.

§ 1º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.   (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 14.994, de 2024)

§ 2º Se a contravenção é praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940(Código Penal), aplica-se a pena em triplo.     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

Diante dessa nova regra específica, que se enquadra na exceção prevista no art. 1º da LCP (“salvo se dispuser de modo diverso”), não é mais possível aplicar a agravante genérica do art. 61, II, “f”, do CP para esses casos. A aplicação conjunta da nova causa de aumento e da agravante genérica configuraria bis in idem, ou seja, uma punição dupla pela mesma circunstância (a violência de gênero).

Precedentes

STJ, AgRg no AREsp n. 2.555.804/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 6/8/2024, publicado em 13/8/2024. É cabível a aplicação das agravantes elencadas no Código Penal às contravenções tipificadas na Lei de Contravenções Penais.

STJ, REsp n. 2.150.281/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, julgado em 27/11/2024, publicado em 6/12/2024. No contexto da Lei Maria da Penha, a interpretação da palavra “crime” deve ser ampliada para abranger infrações penais em geral, incluindo as contravenções.

STJ, AgRg no REsp n. 2.164.578/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 30/10/2024, publicado em 6/11/2024. É cabível a aplicação das agravantes elencadas no Código Penal às contravenções tipificadas na Lei de Contravenções Penais.

STJ, AgRg no HC n. 593.063/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 1/9/2020, publicado em 9/9/2020. Não há bis in idem na aplicação concomitante da legislação protetiva da Lei Maria da Penha e da agravante do art. 61, II, “f”, do CP.

 

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É aplicável a agravante da violência doméstica (art. 61, II, ‘f’, do Código Penal) à contravenção penal de vias de fato (art. 21 da Lei de Contravenções Penais), salvo se a conduta se enquadrar na nova forma qualificada do delito.. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-aplicavel-a-agravante-da-violencia-domestica-art-61-ii-f-do-codigo-penal-a-contravencao-penal-de-vias-de-fato-art-21-da-lei-de-contravencoes-penais-salvo-se-a-conduta-se/>. Acesso em: 21/10/2026.