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Para a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, o artigo 387, IV, do CPP, exige que a acusação ou a parte ofendida faça um pedido expresso na denúncia, indicando o valor pretendido. A ausência de indicação do montante viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e o sistema acusatório, pois impede que a defesa se manifeste sobre um valor específico e obriga o juiz a defini-lo sem a provocação das partes. Essa exigência não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

STJ. 3ª Seção. REsp 1.986.672/SC. Rel. Min. Ribeiro Dantas. j: 08/11/2023.

Fatos

Em determinada cidade catarinense, entre novembro e dezembro de 2015, um acusado e uma acusada teriam agido em conjunto para falsificar e alterar um cheque. A vítima emitiu a folha de cheque no valor de R$ 28,00 em um restaurante onde a acusada trabalhava. Posteriormente, o cheque foi adulterado para o valor de R$ 1.028,00 e repassado pelo acusado em um mercado. A vítima tomou conhecimento da fraude quando foi informada que o cheque havia sido devolvido por falta de fundos e, ao verificar com o banco, descobriu a alteração do valor. Em consequência da devolução do cheque adulterado, o nome da vítima foi incluído em cadastros de inadimplentes.

Decisão

Por maioria, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) excluiu a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, por entender que a denúncia não especificou o valor pretendido.

Fundamentação do voto vencedor (Ministro Ribeiro Dantas)

1. Requisitos para a reparação mínima de danos

A fixação de valor mínimo para reparação de danos (morais ou materiais), conforme o art. 387, IV, do CPP, exige um pedido expresso na denúncia com a indicação do valor pretendido. Embora o dano moral decorrente da inclusão indevida do nome da vítima em cadastro de inadimplentes seja presumido (in re ipsa), dispensando instrução probatória específica para comprová-lo, a indicação do montante na peça acusatória é indispensável.

 Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória:             (Vide Lei nº 11.719, de 2008)

IV – fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

2. Aplicação suplementar do Código de Processo Civil

A exigência de indicar o valor pretendido está alinhada às recentes reformas processuais que buscam aprimorar o contraditório. O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), em seu art. 292, V, estabelece que a petição inicial de uma ação indenizatória, inclusive por dano moral, deve indicar o valor pretendido. Essa norma pode ser aplicada supletivamente ao processo penal, com base no art. 3º do CPP.

CPC

 Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

V – na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

CPP

Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

3. Violação ao contraditório e ao sistema acusatório

A ausência de um valor claro na denúncia impede que a defesa se manifeste adequadamente, por exemplo, sobre a razoabilidade ou excesso da quantia. Além disso, obriga o juiz a fixar um valor de ofício, sem provocação das partes, o que viola o princípio da congruência (o juiz deve decidir nos limites do que foi pedido) e a própria natureza do sistema acusatório.

4. Análise do Ccso concreto

No caso em análise, embora o Ministério Público tenha requerido a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos na denúncia, não especificou o montante desejado. Como a peça acusatória foi apresentada já na vigência do CPC/2015, a ausência de indicação do valor viola as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tornando necessária a exclusão da indenização fixada.

Fundamentação dos votos vencidos

Os Ministros que divergiram, Messod Azulay Neto e Rogerio Schietti Cruz,  entenderam que, para a fixação da indenização por dano moral, bastaria o pedido expresso na denúncia, sendo desnecessária a indicação de um valor específico e a realização de instrução probatória própria.

Argumentaram que exigir um valor na denúncia representa um formalismo excessivo que prejudica a vítima, pois nem sempre é possível estimar o prejuízo no início do processo. Defenderam que a melhor interpretação do art. 387, IV, do CPP é aquela que confere maior efetividade aos direitos da vítima de forma célere. Como o dano moral é uma consequência lógica do crime (in re ipsa), a sua existência pode ser debatida ao longo do processo, garantindo o contraditório sobre os fatos que o geraram.

Ementa Oficial

PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. INCLUSÃO DO NOME DA VÍTIMA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA, NO CASO CONCRETO. EXIGÊNCIA, PORÉM, DE PEDIDO EXPRESSO E VALOR INDICADO NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA PEÇA ACUSATÓRIA, DA QUANTIA PRETENDIDA PARA A COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA EXCLUIR A FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO.

  1. A liquidação parcial do dano (material ou moral) na sentença condenatória, referida pelo art. 387, IV, do CPP, exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes desta Quinta Turma.
  2. A Quinta Turma, no julgamento do AgRg no REsp 2.029.732/MS em 22/8/ 2023, todavia, adotou interpretação idêntica à da Sexta Turma, no sentido de que é necessário incluir o pedido referente ao valor mínimo para reparação do dano moral na exordial acusatória, com a dispensa de instrução probatória específica. Esse julgamento não tratou da obrigatoriedade, na denúncia, de indicar o valor a ser determinado pelo juiz criminal. Porém, a conclusão foi a de que a indicação do valor pretendido é dispensável, seguindo a jurisprudência consolidada da Sexta Turma.
  3. O dano moral decorrente do crime de estelionato que resultou na inclusão do nome da vítima em cadastro de inadimplentes é presumido.

Inteligência da Súmula 385/STJ.

  1. Com efeito, a possibilidade de presunção do dano moral in re ipsa, à luz das específicas circunstâncias do caso concreto, dispensa a obrigatoriedade de instrução específica sobre o dano. No entanto, não afasta a exigência de formulação do pedido na denúncia, com indicação do montante pretendido.
  2. A falta de uma indicação clara do valor mínimo necessário para a reparação do dano almejado viola o princípio do contraditório e o próprio sistema acusatório, por na prática exigir que o juiz defina ele próprio um valor, sem indicação das partes. Destarte, uma medida simples e eficaz consiste na inclusão do pedido na petição inicial acusatória, juntamente com a exigência de especificar o valor pretendido desde o momento da apresentação da denúncia ou queixa-crime. Essa abordagem reflete a tendência de aprimoramento do contraditório, tornando imperativa a sua inclusão no âmbito da denúncia.
  3. Assim, a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art. 292, V, do CPC/2015.
  4. Na peça acusatória (apresentada já na vigência do CPC/2015), apesar de haver o pedido expresso do valor mínimo para reparar o dano, não se encontra indicado o valor atribuído à reparação da vítima. Diante disso, considerando a violação do princípio da congruência, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e do sistema acusatório, deve-se excluir o valor mínimo de indenização por danos morais fixado.
  5. O entendimento aqui firmado não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, que continuam regidos pela tese fixada no julgamento do tema repetitivo 983/STJ.
  6. Recurso especial provido para excluir a fixação do valor indenizatório mínimo.

(REsp n. 1.986.672/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 21/11/2023.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É ilegal a fixação de valor mínimo para indenização por dano moral quando a denúncia, apesar de fazer o pedido, não indica o valor pretendido – art. 387, IV, do Código de Processo Penal (CPP). CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-ilegal-a-fixacao-de-valor-minimo-para-indenizacao-por-dano-moral-quando-a-denuncia-apesar-de-fazer-o-pedido-nao-indica-o-valor-pretendido-art-387-iv-do-codigo-de-processo-penal-cpp/>. Acesso em: 21/10/2026.