Para a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, o artigo 387, IV, do CPP, exige que a acusação ou a parte ofendida faça um pedido expresso na denúncia, indicando o valor pretendido. A ausência de indicação do montante viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e o sistema acusatório, pois impede que a defesa se manifeste sobre um valor específico e obriga o juiz a defini-lo sem a provocação das partes. Essa exigência não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. STJ. 3ª Seção. REsp 1.986.672/SC. Rel. Min. Ribeiro Dantas. j: 08/11/2023. |
Fatos
Em determinada cidade catarinense, entre novembro e dezembro de 2015, um acusado e uma acusada teriam agido em conjunto para falsificar e alterar um cheque. A vítima emitiu a folha de cheque no valor de R$ 28,00 em um restaurante onde a acusada trabalhava. Posteriormente, o cheque foi adulterado para o valor de R$ 1.028,00 e repassado pelo acusado em um mercado. A vítima tomou conhecimento da fraude quando foi informada que o cheque havia sido devolvido por falta de fundos e, ao verificar com o banco, descobriu a alteração do valor. Em consequência da devolução do cheque adulterado, o nome da vítima foi incluído em cadastros de inadimplentes.
Decisão
Por maioria, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) excluiu a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, por entender que a denúncia não especificou o valor pretendido.
Fundamentação do voto vencedor (Ministro Ribeiro Dantas)
1. Requisitos para a reparação mínima de danos
A fixação de valor mínimo para reparação de danos (morais ou materiais), conforme o art. 387, IV, do CPP, exige um pedido expresso na denúncia com a indicação do valor pretendido. Embora o dano moral decorrente da inclusão indevida do nome da vítima em cadastro de inadimplentes seja presumido (in re ipsa), dispensando instrução probatória específica para comprová-lo, a indicação do montante na peça acusatória é indispensável.
Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei nº 11.719, de 2008)
IV – fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
2. Aplicação suplementar do Código de Processo Civil
A exigência de indicar o valor pretendido está alinhada às recentes reformas processuais que buscam aprimorar o contraditório. O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), em seu art. 292, V, estabelece que a petição inicial de uma ação indenizatória, inclusive por dano moral, deve indicar o valor pretendido. Essa norma pode ser aplicada supletivamente ao processo penal, com base no art. 3º do CPP.
CPC
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
V – na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
CPP
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
3. Violação ao contraditório e ao sistema acusatório
A ausência de um valor claro na denúncia impede que a defesa se manifeste adequadamente, por exemplo, sobre a razoabilidade ou excesso da quantia. Além disso, obriga o juiz a fixar um valor de ofício, sem provocação das partes, o que viola o princípio da congruência (o juiz deve decidir nos limites do que foi pedido) e a própria natureza do sistema acusatório.
4. Análise do Ccso concreto
No caso em análise, embora o Ministério Público tenha requerido a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos na denúncia, não especificou o montante desejado. Como a peça acusatória foi apresentada já na vigência do CPC/2015, a ausência de indicação do valor viola as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tornando necessária a exclusão da indenização fixada.
Fundamentação dos votos vencidos
Os Ministros que divergiram, Messod Azulay Neto e Rogerio Schietti Cruz, entenderam que, para a fixação da indenização por dano moral, bastaria o pedido expresso na denúncia, sendo desnecessária a indicação de um valor específico e a realização de instrução probatória própria.
Argumentaram que exigir um valor na denúncia representa um formalismo excessivo que prejudica a vítima, pois nem sempre é possível estimar o prejuízo no início do processo. Defenderam que a melhor interpretação do art. 387, IV, do CPP é aquela que confere maior efetividade aos direitos da vítima de forma célere. Como o dano moral é uma consequência lógica do crime (in re ipsa), a sua existência pode ser debatida ao longo do processo, garantindo o contraditório sobre os fatos que o geraram.
Ementa Oficial PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. INCLUSÃO DO NOME DA VÍTIMA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA, NO CASO CONCRETO. EXIGÊNCIA, PORÉM, DE PEDIDO EXPRESSO E VALOR INDICADO NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA PEÇA ACUSATÓRIA, DA QUANTIA PRETENDIDA PARA A COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA EXCLUIR A FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO.
Inteligência da Súmula 385/STJ.
(REsp n. 1.986.672/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 21/11/2023.) |
