A busca pessoal e veicular exige a existência de fundada suspeita, baseada em elementos concretos e objetivos que indiquem a posse de itens ilícitos. A mera alegação de que o condutor de um veículo mudou de direção repentinamente ao avistar a viatura policial, sem que essa manobra seja devidamente comprovada durante o processo, não constitui justa causa para a abordagem. A ausência de provas objetivas sobre o fato que motivou a suspeita torna as provas obtidas a partir da busca ilícitas. STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 2.850.248/GO. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. j: 13/08/2025 |
Fatos
Em 19 de novembro de 2021, em determinada cidade goiana, o denunciado Y.V.S.D. conduzia um veículo quando, supostamente, ao avistar uma viatura da polícia militar, mudou de percurso de forma repentina. Essa atitude teria despertado a suspeita dos policiais, que o abordaram. Durante a busca pessoal, nada foi encontrado com ele. No entanto, em busca veicular, os policiais localizaram, sob o banco do passageiro, uma sacola contendo 2,010 kg de maconha e 206,394 g de cocaína. Questionado, o denunciado teria admitido a propriedade das drogas, afirmando que as negociou pela internet e estava a caminho para realizar a entrega.
Decisão
A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu pela ilegalidade da abordagem policial, pois a suposta mudança repentina de direção, que motivou a busca, não foi comprovada no processo.
Fundamentação
Ilegalidade da busca pessoal e veicular
A abordagem policial foi considerada inválida porque a justificativa apresentada — a mudança repentina de direção do veículo ao avistar a viatura — não foi comprovada. O único policial militar ouvido em juízo declarou que apenas supôs que a mudança de percurso ocorreu porque o réu teria visto a viatura, admitindo ser uma “suposição” de sua parte.
A 6ª Turma destacou que, conforme o artigo 244 do Código de Processo Penal (CPP), a busca pessoal sem mandado judicial só é permitida quando há “fundada suspeita” da posse de arma ou objetos que constituam corpo de delito. Essa suspeita deve se basear em um juízo de probabilidade, aferido de modo objetivo e justificado por indícios e circunstâncias concretas. Meras intuições, impressões subjetivas ou suposições dos agentes policiais não satisfazem a exigência legal.
No caso, não havia outros elementos que indicassem a prática de um crime, como denúncia anônima ou investigação prévia. Como a alegação da mudança de direção não foi confirmada objetivamente, a abordagem foi considerada desprovida de justa causa, o que torna ilícitas as provas obtidas a partir dela.
Código de Processo Penal
Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
Precedentes
STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti, julgado em 19/04/2022, publicado em 25/04/2022: A busca pessoal sem mandado exige fundada suspeita (justa causa), baseada em um juízo de probabilidade, descrita com precisão, aferida de modo objetivo e justificada por indícios concretos. Não satisfazem a exigência legal meras informações de fonte não identificada ou impressões subjetivas dos policiais.
Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Fernández Prieto e Tumbeiro v. Argentina, Sentença de 01/09/2020: A suspeita baseada no estado emocional ou na forma de vestir constitui uma apreciação subjetiva que, sem elementos objetivos, não demonstra a necessidade da busca pessoal.
STF, HC 208.240/SP, Plenário, julgado em 11/04/2024: A busca pessoal, independente de mandado judicial, deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele, ou aparência física.
Ementa Oficial AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. MUDANÇA REPENTINA DE PERCURSO NÃO COMPROVADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(AgRg no AREsp n. 2.850.248/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) |
