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Caracterizada a culpa na conduta de policial militar que, ao abordar motocicleta parada em semáforo, portava arma de fogo de forma imprudente, com o dedo no gatilho e sem observar regras técnicas da profissão. O disparo acidental que causou lesão leve em civil decorreu da violação dessas regras e não de falha no equipamento, cuja regularidade foi confirmada por laudo técnico. A tese defensiva de disparo involuntário por colisão ou solavanco da viatura foi afastada pela ausência de provas e pela compatibilidade entre as imagens, laudos periciais e depoimentos. A condenação foi mantida com fixação de pena em regime aberto e concessão de sursis.

(TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação Criminal n. 0800439-98.2023.9.26.0030. Relator: Desembargador Clovis Santinon. j: 17/07/2025.)

Fatos

No dia 26 de fevereiro de 2023, por volta das 21h20, em determinada cidade paulista, o acusado, 1º Sargento da Polícia Militar, estava escalado como encarregado de viatura e, durante patrulhamento, decidiu abordar uma motocicleta parada em semáforo com dois ocupantes. Ao desembarcar do veículo, empunhou sua arma com o dedo no gatilho e, de forma imprudente, efetuou disparo acidental que atingiu o antebraço direito do condutor da moto, provocando lesão leve. O acusado prestou socorro imediato à vítima e a conduziu ao hospital.

Decisão

A Segunda Câmara do TJMSP manteve manteve a condenação por lesão corporal culposa decorrente de disparo imprudente de arma de fogo.

Fundamentação

1. Conduta culposa e responsabilidade penal

A conduta foi enquadrada no art. 210, §1º, do Código Penal Militar, que assim dispõe:

Art. 210. Se a lesão é culposa:
Pena – detenção, de dois meses a um ano.
1º A pena pode ser agravada se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima.(Redação vigente à época dos fatos)
1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime resulta da inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato ou foge para evitar prisão em flagrante. (Redação atual, dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

O relator destacou que, à época dos fatos, a inobservância de regra técnica da profissão constituía agravante específica, nos termos do § 1º em sua redação original. Com a nova redação, o dispositivo passou a prever majorante (causa de aumento de pena). Ressaltou que o juízo de primeiro grau reconheceu corretamente a existência da inobservância técnica como agravante, mas deixou de aplicá-la diretamente na dosimetria como agravante autônoma específica, optando pela aplicação da agravante genérica de estar o agente em serviço (art. 70, II, “l”, do Código Penal Militar). O relator consignou que, embora reconhecida essa omissão, não a corrigiria na instância recursal pela ausência de recurso ministerial nesse ponto.

Ficou comprovado que o disparo decorreu da imprudência do acusado ao empunhar a arma de forma inadequada, com o dedo no gatilho, em desacordo com os procedimentos operacionais da corporação. A arma estava em perfeito estado de funcionamento, e a tese defensiva de solavanco da viatura foi rejeitada como especulativa, sem lastro probatório.

As imagens das câmeras operacionais portáteis, os laudos de lesão corporal e o laudo técnico da arma confirmaram a dinâmica dos fatos. A prova oral corroborou que não havia situação de fundada suspeita que justificasse o uso da arma de fogo naquele momento.

2. Rejeição das preliminares de nulidade

A defesa alegou nulidade por quebra da cadeia de custódia da prova e cerceamento de defesa na perícia da arma. Ambas foram rejeitadas por ausência de prejuízo e por se tratarem de questões que não afetaram a autenticidade e integridade da prova, nos termos da jurisprudência consolidada. Foi reconhecido o contraditório diferido como suficiente na fase judicial.

3. Dosimetria da pena

Na primeira fase, a pena-base foi fixada no mínimo legal (2 meses de detenção). Na segunda fase, foi reconhecida a agravante de o crime ter sido praticado durante o serviço, nos termos do art. 70, II, “l”, do Código Penal Militar. A tentativa da defesa de afastar essa agravante foi rejeitada, sob o fundamento de que a condição de estar em serviço não se confunde com a tipificação do crime como militar.

Foram afastadas as atenuantes pleiteadas (mérito funcional e auxílio à vítima), por não configurarem conduta extraordinária. A pena definitiva foi fixada em 2 meses e 12 dias de detenção, em regime aberto, com concessão de sursis por 2 anos, excetuada a proibição de porte de arma.

Precedentes citados

TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação Criminal n. 5.810/08. Relator: Desembargador Paulo Prazak. j: 22/09/2008. p: 22/09/2008: Lesão corporal culposa por disparo de arma de fogo. Inobservância de regra técnica de profissão. Ausência de defeito na arma. Laudo pericial conclusivo. Condenação mantida.

Ementa Oficial

Direito Penal Militar. Apelação Criminal. infração ao art. 210, § 1º, do CPM. Lesão Corporal Leve Culposa Decorrente de Disparo de Arma de Fogo. Condenação que não comporta reparo. Desprovimento do apelo.

I. Caso em exame 1. Apelação Criminal interposta em face de sentença que condenou o encarregado da viatura que, durante abordagem à motocicleta, dispara involuntariamente sua arma de fogo, provocando lesão leve no condutor do motociclo. II. Questão em discussão 2. Ausência de ação voluntária por parte do policial militar a amparar o édito condenatório. 3. Alegação de que o disparo ocorreu logo após a brusca frenagem da viatura, o que provavelmente fez com que a arma colidisse com alguma parte do veículo, acionando seu mecanismo. III. Razões de decidir 4. Conjunto probatório que ampara a condenação do acusado. 5. O ônus da prova incumbe a quem a alega. No caso, a defesa não se desincumbiu de demonstrar que o disparo ocorreu por qualquer agente externo que não a ação humana do dedo do policial militar que, violando regra técnica da profissão, empunhava a arma de fogo no momento do disparo. 6. Demonstradas a autoria, materialidade e o nexo de causalidade entre a ação do agente e a lesão corporal na vítima, a condenação é medida de rigor que se impõe. IV. Dispositivo 7. Desprovimento da apelação criminal.

(TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação Criminal n. 0800439-98.2023.9.26.0030. Relator: Desembargador Clovis Santinon. j: 17/07/2025.) (destaque nosso)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É culposa a conduta do policial militar que, ao abordar motocicleta, manuseia a arma de forma imprudente, provocando disparo acidental com lesão em civil (art. 210, §1º, do CPM). CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-culposa-a-conduta-do-policial-militar-que-ao-abordar-motocicleta-manuseia-a-arma-de-forma-imprudente-provocando-disparo-acidental-com-lesao-em-civil-art-210-%c2%a71o-do-cpm/>. Acesso em: 21/10/2026.