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A existência de condenações anteriores não constitui um obstáculo automático à aplicação do princípio da insignificância, quando os elementos do caso concreto demonstram a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica. A utilização do direito penal para resolver questões de vulnerabilidade social, como a fome, é considerada ineficaz e cruel, pois agrava a situação do indivíduo e promove a criminalização da pobreza.

STF. HC 259510/MG. Rel. Min. Edson Fachin. j: 31/07/2025. Decisão monocrática.

Fatos

Em 25 de março de 2021, em determinada cidade mineira, o denunciado G. F. da S. subtraiu para si quatro kits de escova dental de uma drogaria. Os produtos foram posteriormente restituídos ao estabelecimento comercial. O acusado afirmou em seu depoimento que estava em situação de extrema vulnerabilidade social, passando fome, e que era dependente químico.

Decisão

Em decisão monocrática, o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), absolveu o acusado por considerar a conduta materialmente atípica, aplicando o princípio da insignificância.

Fundamentação

1. Aplicação do Princípio da Insignificância

Para a aplicação do princípio da insignificância, o STF exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

No caso, todos os requisitos foram preenchidos, pois o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça, e os bens furtados, quatro kits de escova dental, possuíam valor irrisório, sendo devolvidos à vítima. A capacidade econômica da vítima, uma grande rede de drogarias, também foi considerada para avaliar a inexpressividade da lesão.Reincidência e a Insignificância

Embora o acusado fosse reincidente em crimes patrimoniais, a existência de condenações anteriores, por si só, não impede a aplicação do princípio da insignificância. A persecução penal por um furto de valor ínfimo representa uma movimentação desproporcional da estrutura do Poder Judiciário.

A decisão destacou que manter a condenação de uma pessoa em situação de extrema vulnerabilidade social, que afirmou praticar o ato por fome, agravaria sua condição precária e chancelaria a criminalização da pobreza, utilizando o direito penal como solução para um problema socioeconômico, o que seria ineficaz e cruel.

CPP

Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

III – não constituir o fato infração penal;

STF, HC 123108, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2015: A reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto.

STF, HC 142083, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/10/2018: Apesar da reincidência, o reduzido grau de reprovabilidade da conduta justifica a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

STF, HC 159592 AgR, Rel. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. em 03/03/2020: A reincidência não impede o reconhecimento da insignificância penal da conduta, considerando os elementos do caso concreto.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. A reincidência, por si só, não impede o reconhecimento da insignificância penal da conduta no crime de furto (art. 155 do Código Penal). CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/a-reincidencia-por-si-so-nao-impede-o-reconhecimento-da-insignificancia-penal-da-conduta-no-crime-de-furto-art-155-do-codigo-penal/>. Acesso em: 21/10/2026.