Configura dupla punição pelo mesmo fato (bis in idem) a aplicação da agravante genérica de crime cometido em contexto de violência doméstica ao tipo penal de descumprimento de medida protetiva de urgência. Isso ocorre porque o próprio crime (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006) já tem como pressuposto e elemento essencial a ocorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher, não sendo possível que essa mesma circunstância sirva para agravar a pena. STJ. 5ª Turma. REsp 2.182.733/DF. Rel. Min. Ribeiro Dantas. j: 08/04/2025. Sobre o tema: É lícita a aplicação da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal no crime de disparo de arma de fogo, não configurando bis in idem fora do contexto da Lei Maria da Penha, pois não há duplicidade de punição pelo mesmo fato. (STJ, AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 2406002/MS) |
Fatos
O acusado foi condenado pela prática da contravenção penal de vias de fato e pelo crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, no âmbito de violência doméstica. Em sua condenação, a pena pelo crime de descumprimento de medida protetiva foi aumentada na segunda fase da dosimetria, em razão da aplicação da circunstância agravante de o crime ter sido cometido com violência doméstica.
Decisão
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é indevida a aplicação da agravante de violência doméstica ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, pois tal situação configura bis in idem.
Fundamentação
1. Configuração de Bis in Idem
A Quinta Turma entendeu que o crime de descumprimento de medidas protetivas, previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha, tem como circunstância elementar o contexto de violência doméstica contra a mulher. Sendo assim, essa mesma circunstância não pode ser utilizada novamente para agravar a pena, sob pena de o agente ser punido duas vezes pelo mesmo fato (bis in idem), o que é vedado no ordenamento jurídico.
O legislador, ao criar o tipo penal específico na Lei nº 11.340/2006, já considerou a gravidade da conduta ser praticada nesse ambiente de vulnerabilidade, embutindo essa valoração negativa no próprio tipo penal e na sua respectiva pena. A aplicação simultânea da agravante genérica e do tipo penal especial configura uma sobreposição de normas que viola os princípios da especialidade, da proporcionalidade e da vedação ao bis in idem.
2. Distinção em Relação ao Tema 1.197/STJ
A decisão fez uma distinção (distinguishing) em relação ao entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.197 do STJ, que estabeleceu ser possível aplicar a agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal (CP) em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha.
Foi explicado que a tese do Tema 1.197 se refere a situações diferentes, como o crime de lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, § 9º, do CP). Nesse caso, o tipo penal visa proteger as relações domésticas de forma ampla, independentemente do gênero da vítima. A agravante, por sua vez, incide para punir com maior rigor a violência praticada especificamente contra a mulher por sua condição de gênero.No crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha, a situação é diferente, pois a própria existência do crime depende de uma medida protetiva deferida em um contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, fazendo com que a violência de gênero seja um elemento inerente ao tipo penal, o que impede a aplicação da agravante.
Precedentes
STJ, REsp nº 2.027.794/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, julgado em 12/06/2024, publicado em 24/06/2024 (Tema 1.197): A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem.
STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp n° 2.593.440/SC. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. j: 13/08/2024. p: 16/08/2024: A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem, pois o referido diploma legal visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher.
Ementa Oficial DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA “F”, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. CONFIGURAÇÃO. DISTINÇÃO DO TEMA 1.197/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
III. Razões de decidir
Tese de julgamento: “1. A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei Maria da Penha) configura bis in idem, pois o contexto de violência doméstica já é elemento constitutivo do tipo penal. 2. O Tema 1.197/STJ não se aplica ao delito do art. 24-A da Lei Maria da Penha, por tratar de situações distintas, em que a agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal incidiu sobre crimes que não possuem a violência de gênero como elemento típico.”. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 61, II, “f”; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.197, REsp nº 2.027.794/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 24.06.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.593.440/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 16.08.2024. (REsp n. 2.182.733/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025.) |
