| Configura crime militar, nos termos do art. 9º, III, “d”, do Código Penal Militar, o desacato praticado por civil contra militares da Marinha legalmente requisitados para atividade de patrulhamento naval, mesmo quando essa atividade tenha natureza subsidiária. A atribuição de policiamento naval, embora possa ser exercida por outras instituições, quando desempenhada pela Marinha mantém seu caráter militar, atraindo a competência da Justiça Militar da União. (STJ. Terceira Seção. CC n. 130.996/PA. Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz. j: 12/02/2014. p: 01/08/2014.) Decisão mantida no: STJ. Terceira Seção. EDcl no CC n. 130.996/PA. Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz. j: 28/02/2018. p: 05/03/2018. |
Fatos
O Ministério Público Militar denunciou civil pela prática de desacato a militares da Marinha do Brasil durante operação de patrulhamento naval na praia de Alter do Chão/PA. Os militares estavam em missão de fiscalização regularmente autorizada. O Juízo da Justiça Militar declinou da competência sob o argumento de que o policiamento naval teria natureza não militar, mas sim administrativa e subsidiária, remetendo os autos à Justiça Federal, que, por sua vez, suscitou o conflito negativo de competência.
Decisão
A Terceira Seção do STJ declarou competente a 1ª Auditoria da 8ª Circunscrição Judiciária Militar de Belém – PA.
Fundamentação
1. Enquadramento legal
O Código Penal Militar estabelece:
Art. 9º – Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
III – os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
d) quando praticados contra militar no exercício de função de natureza militar, ou em razão dessa função, ainda que fora do local sob administração militar.
No caso analisado, o civil desacatou militares da Marinha no exercício de patrulhamento naval, atividade legalmente atribuída às Forças Armadas.
O tipo penal aplicável é o descrito no art. 299 do Código Penal Militar:
Desacato a militar
Art. 299. Desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime.
2. Natureza da função militar
A função militar é definida como atribuição legal conferida a integrante das Forças Armadas, independentemente de ser atividade principal ou subsidiária. O patrulhamento naval, quando exercido pela Marinha, mesmo que subsidiariamente, conserva as características próprias da estrutura militar.
3. Finalidade da norma penal militar
A norma do art. 9º do CPM protege a atuação militar quando voltada à segurança pública, mesmo em missões subsidiárias. A possibilidade de exercício por civis ou outros órgãos não descaracteriza sua natureza militar, desde que a atribuição esteja prevista legalmente para as Forças Armadas.
4. Interpretação constitucional ampliativa
A Constituição Federal autoriza que o legislador ordinário atribua funções subsidiárias às Forças Armadas. Restringir a competência penal militar apenas às atividades bélicas exclusivas esvazia o papel constitucional das Forças Armadas, especialmente na garantia da lei e da ordem.
5. Reconhecimento da controvérsia jurisprudencial
O próprio relator reconheceu que o tema não é pacífico no Supremo Tribunal Federal, citando precedentes divergentes:
STF. HC 68.928/PA. Rel. Min. Néri da Silveira. 1ª Turma. j: 1991. DJ: 19/12/1991: Atividade de policiamento naval entendida como subsidiária e administrativa, atraindo a competência da Justiça Federal comum.
STF. RE 121.124/RJ. Rel. Min. Octavio Gallotti. 1ª Turma. j: 1993. DJ: 07/05/1993: Reconhecida a competência da Justiça Militar em caso de corrupção ativa de civil contra sargento da Marinha em policiamento naval no episódio do naufrágio da embarcação Bateau Mouche.
Apesar da divergência, prevaleceu o entendimento de que a função desempenhada pela Marinha era legalmente atribuída e, portanto, de natureza militar, mesmo quando subsidiária.
6. Posicionamento doutrinário
Doutrinadores como Renato Brasileiro e Célio Lobão sustentam que, se o militar está no exercício de atividade legalmente prevista, sua proteção penal deve ser integral, mesmo em ações de caráter subsidiário, reforçando o entendimento pela competência da Justiça Militar.
Renato Brasileiro afirma que “se o militar encontra-se no exercício de função legalmente a ele atribuída, compreende-se como militar tal função”
(LIMA, Renato Brasileiro de. Curso de processo penal. Niterói, RJ: Impetus, 2013).
Célio Lobão complementa que “a sofisticação cada vez maior dos equipamentos bélicos obrigam as Forças Armadas a contar com a colaboração de cientistas e técnicos civis, para treinamento de militares, para manutenção e, algumas vezes, operação de tais equipamentos”
(LOBÃO, Célio. Direito Penal Militar. 2ª ed. atualizada. Brasília: Brasília Jurídica, 2004).
Voto vencido
Ministras Laurita Vaz, Assusete Magalhães e Regina Helena Costa votaram pela competência da Justiça Federal, entendendo que a fiscalização naval não constitui função tipicamente militar. Sustentaram que a atividade de policiamento marítimo é de natureza administrativa e poderia ser desempenhada por órgãos civis, não justificando a submissão de civil à jurisdição penal militar.
Fundamentaram-se nos seguintes precedentes:
STF. HC 112.936. Rel. Min. Celso de Mello. 2ª Turma. j: 05/02/2013. p: 17/05/2013: Civil não pode ser julgado pela Justiça Militar em tempo de paz quando desacata militar em policiamento ostensivo, por se tratar de atividade de segurança pública.
STF. CC 7030/SC. Rel. Min. Marco Aurélio. Pleno. j: 02/02/1996. p: 31/05/1996: Atividade de policiamento naval é subsidiária e administrativa, não atraindo a competência da Justiça Militar.
STJ. CC 33.273/BA. Rel. Min. Paulo Gallotti. 3ª Seção. j: 26/06/2002. p: 02/12/2002: Desacato praticado por civil contra sargento da Marinha em fiscalização não configura crime militar.
STJ. CC 26.106/RJ. Rel. Min. Felix Fischer. 3ª Seção. j: 14/06/2000. p: 14/08/2000: Desacato praticado por civil contra soldado do Exército em atividade de policiamento de trânsito deve ser julgado pela Justiça comum.
Esses precedentes reforçaram a posição de que, em tempo de paz, civis não devem ser submetidos à jurisdição militar em situações de policiamento ostensivo ou fiscalização naval, reconhecendo-se a competência da Justiça Federal comum.
Ementa Oficial CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. JUSTIÇA MILITAR. CRIME DE DESACATO PRATICADO POR CIVIL CONTRA MILITARES EM ATIVIDADE DE PATRULHAMENTO NAVAL. MILITARES EXERCENDO FUNÇÃO SUBSIDIÁRIA. ART. 9º, III, “D”, DO CPM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. 1. Nos termos do art. 9º, III, “d”, do Código Penal Militar, considera-se crime militar, em tempo de paz, os delitos praticados por civil, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior. 2. A função militar é atribuição específica conferida por lei ao militar, como integrante das forças armadas, exercitadas com características próprias da instituição militar, sobrelevando-se o poder legal conferido à autoridade militar. 3. É militar o crime praticado por civil contra militar no exercício das funções que lhe foram legalmente atribuídas, seja ela de caráter subsidiário ou não. 4. Neste caso, a suposta prática do crime de desacato foi praticado por civil contra militares da Marinha do Brasil, devidamente requisitados para a atividade de vigilância naval. 5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Auditor da Auditoria da 8ª Circunscrição Judiciária Militar de Belém – PA, ora suscitado. (STJ. Terceira Seção. CC n. 130.996/PA. Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz. j: 12/02/2014. p: 01/08/2014.) (destaque nosso) Decisão mantida no: STJ. Terceira Seção. EDcl no CC n. 130.996/PA. Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz. j: 28/02/2018. p: 05/03/2018. |
Julgados correlatos
STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000318-94.2025.7.00.0000. Relator: Ministro Guido Amin Naves. j: 11/09/2025. p: 19/09/2025: A Justiça Militar da União é competente para julgar civil por desacato a militar da Marinha em serviço de inspeção naval, por se tratar de função de natureza militar nos termos do art. 9º, III, “d”, do CPM. A decisão afastou a aplicação da Súmula Vinculante nº 36 do STF por entender que ela se restringe a falsificação de documentos náuticos, não alcançando ofensas diretas à autoridade militar no exercício de atribuições legalmente conferidas.
STM. Apelação Criminal nº 7000625-53.2022.7.00.0000. Relator: Ministro Lourival Carvalho Silva. j: 17/08/2023. p: 06/09/2023: Configura o crime militar de desacato a militar (art. 299, CPM) a conduta do civil que chama militar, atuando em inspeção naval, de “fodido”. Configura o crime de resistência mediante ameaça ou violência (art. 177, CPM) a conduta do civil que tenta impedir a apreensão de moto aquática durante abordagem proferindo ameaças (verbais) aos oficiais da Marinha, além de se utilizar de um tijolo para intimidar os oficiais.
STM. Apelação Criminal nº 7000919-42.2021.7.00.0000. Relator: Ministro José Coêlho Ferreira. j: 09/02/2023. p: 09/03/2023: A conduta do civil de chamar militares da marinha, no exercício de inspeção naval, de “filho da puta” e “bando de vagabundo” e dizer “quando vocês ganharem mais que um salário-mínimo, procurem a gente” configura o crime de desacato a militar (art. 299, CPM).
