Configura crime militar de recusa de obediência a negativa de policial militar em se identificar após ordem direta de superior hierárquico regularmente identificado, mesmo estando ambos de folga e fora de local sujeito à administração castrense. Estando a conduta em desacordo com dever imposto por regulamento da corporação, e demonstradas materialidade e autoria por provas concretas, a condenação deve ser mantida. Aplicou-se o art. 163 do Código Penal Militar e afastou-se a possibilidade de suspensão condicional da pena em razão do disposto no art. 88, II, “a”, do mesmo diploma. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação n. 2000119-88.2023.9.13.0004. Relator: Desembargador Osmar Duarte Marcelino. j: 25/02/2025. p: 28/02/2025.) |
Fatos
Em 12 de outubro de 2022, em determinada cidade mineira, o acusado, Cabo da Polícia Militar, estando de folga, estacionou seu carro em frente à garagem de um prédio, impedindo a entrada de outro veículo. O oficial residente no local, 1º Tenente da Polícia Militar, também de folga, ao chegar à sua residência, se identificou como policial militar e ordenou que o acusado se identificasse. O Cabo negou a validade da identificação apresentada via carteira funcional digital e recusou-se, de forma direta e reiterada, a se identificar, apesar da ordem legítima. A situação gerou desconforto à família do oficial e envolveu posterior abordagem e retirada do veículo.
Decisão
A Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais manteve a condenação do acusado por recusa de obediência, afastando a tese de atipicidade e a concessão do sursis penal.
Fundamentação
1. Subsunção da conduta ao tipo penal de recusa de obediência
Art. 163 do Código Penal Militar (CPM)
Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução:
Pena – detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Embora os envolvidos estivessem de folga e fora de local sujeito à administração militar, o tribunal entendeu que a recusa em cumprir ordem de identificação determinada por superior hierárquico configurou desobediência relativa a dever imposto por regulamento da corporação. A identificação do oficial como superior foi comprovada por imagens, depoimentos da esposa e de testemunha presencial, e pelo uso de carteira funcional digital válida. A negativa do acusado foi consciente e voluntária.
2. Materialidade, autoria e regime de cumprimento
O conjunto probatório foi considerado idôneo e suficiente para fundamentar a condenação. A pena foi fixada no mínimo legal – 1 ano de detenção em regime aberto. A suspensão condicional da pena foi afastada com base em vedação expressa da legislação castrense, uma vez que a recusa de obediência está inserida no rol de crimes de insubordinação, conforme prevê o art. 88, II, “a”, do Código Penal Militar:
Art. 88 do Código Penal Militar (CPM)
A suspensão condicional da pena não se aplica:
II – em tempo de paz:
a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;
Ementa Oficial DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÕES CRIMINAIS. RECUSA DE OBEDIÊNCIA. DESACATO A SUPERIOR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SOBRE NOVA TIPIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PREJUDICIAL AO RÉU. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo Ministério Público e pelo réu contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime de recusa de obediência [art. 163 do Código Penal Militar (CPM)] e o absolveu quanto ao crime de desacato a superior (art. 298 do CPM). O Ministério Público pleiteia a condenação pelo crime de desacato a superior, enquanto o réu busca a absolvição sob o fundamento de que os fatos não constituem infração penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a desclassificação do crime de recusa de obediência para desacato a superior sem manifestação escrita do Ministério Público, em observância ao contraditório e à ampla defesa; e (ii) estabelecer se há provas suficientes para a condenação do réu pelo crime de recusa de obediência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desclassificação da conduta para o crime de desacato a superior não pode ocorrer sem a devida manifestação do Ministério Público e sem oportunizar a defesa ao réu, nos termos do art. 437, alínea “a”, do Código de Processo Penal Militar (CPPM), sendo possível apenas quando houver benefício ao acusado. 4. A denúncia e a instrução processual se limitaram ao crime de recusa de obediência, sem qualquer tentativa de demonstrar a prática do crime de desacato a superior, inexistindo nos autos elementos que indiquem a intenção do réu de ofender a dignidade ou o decoro do superior hierárquico. 5. A materialidade e a autoria do crime de recusa de obediência restam demonstradas por provas idôneas e concretas, especialmente as imagens e depoimentos que indicam a recusa do réu em se identificar após determinação de oficial da Polícia Militar regularmente identificado. 6. A pena foi corretamente fixada no mínimo legal, sendo inviável a concessão do sursis penal, por expressa vedação do art. 88, II, “a”, do CPM. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos desprovidos. Teses de julgamento: 1. A desclassificação de crime capitulado na denúncia somente pode ocorrer sem manifestação do Ministério Público quando beneficiar o réu, nos termos da Súmula nº 5 do Superior Tribunal Militar. 2. A recusa de se identificar diante de ordem de superior hierárquico regularmente identificado configura o crime de recusa de obediência, nos termos do art. 163 do CPM. Dispositivos relevantes citados: CPM, arts. 163 e 298; CPPM, art. 437, “a”; STM, Súmula nº 5. Jurisprudência relevante citada: TJMMG, Apelação eproc nº 0003070-68.2018.9.13.0003, Rel. Des. James Ferreira Santos, j. 15.04.2021. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação n. 2000119-88.2023.9.13.0004. Relator: Desembargador Osmar Duarte Marcelino. j: 25/02/2025. p: 28/02/2025.) (destaques nossos) |
