| A ofensa proferida por Cabo da Polícia Militar a 3º Sargento, ambos na condição de agregados e fora de local sujeito à administração militar, em ambiente associativo e motivada por animosidade pessoal, configura crime de injúria (art. 216 do CPM), e não desacato a superior (art. 298 do CPM), diante da ausência de intenção de ofensa à autoridade do posto ou patente. (TJM/MG. 2ª Câmara. Apelação n. 0001826-41.2017.9.13.0003. Relator: Desembargador Jadir Silva. Revisor: Desembargador Sócrates Edgard dos Anjos. j: 24/09/2020. p: 02/10/2020.) |
Fatos
O acusado, Cabo da Polícia Militar, proferiu ofensas verbais contra um 3º Sargento, superior hierárquico, durante discussão ocorrida na sede da Associação das Praças Policiais e Bombeiros Militares de Minas Gerais (ASPRA), em determinada cidade mineira. Ambos estavam agregados. O conflito teve origem em desentendimento por telefone quanto à liberação de um veículo da associação. Inconformado com a conduta do sargento, o cabo dirigiu-se até a sede administrativa da ASPRA, onde, em tom exaltado, adentrou a sala do ofendido dizendo “me chama de moleque agora, seu filho da puta” e chutou a mesa, sem que houvesse comprovação de agressão física direta. A denúncia atribuiu ao acusado os crimes de violência contra superior, lesão corporal e desacato a superior. A sentença desclassificou a conduta para injúria, entendimento mantido em segunda instância.
Decisão
A 2ª Câmara do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais entendeu que a conduta configura injúria, afastando a incidência dos crimes de violência contra superior, lesão corporal e desacato a superior.
Fundamentação
1. Situação dos militares agregados e competência da Justiça Militar
A defesa sustentou a incompetência da Justiça Militar, alegando que os envolvidos estavam agregados à época dos fatos. A preliminar foi rejeitada. Reconheceu-se que a condição de agregado é transitória e não afasta o vínculo com as obrigações militares. A ASPRA, embora não seja órgão da administração militar, é associação exclusiva de militares, e seus integrantes continuam sujeitos à disciplina e à jurisdição penal militar. Assim, manteve-se a competência da Justiça Militar estadual, nos termos do art. 9º do Código Penal Militar.
2. Aplicação do art. 47, II, do Código Penal Militar – repulsa à agressão e ausência de hierarquia funcional no contexto
Houve tratamento irregular entre os militares, fruto de discussão acalorada em ambiente associativo, sem observância à hierarquia. Ambos proferiram ofensas mútuas voltadas à honra subjetiva, o que descaracteriza os crimes contra a autoridade militar e atrai a aplicação do art. 47, II, do Código Penal Militar.
Art. 47. Deixam de ser elementos constitutivos do crime:
II – a qualidade de superior ou a de inferior, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia, ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão.
[Redação vigente à época dos fatos – anterior à Lei nº 14.688, de 2023.]Redação atual do art. 47, II, do Código Penal Militar (Lei nº 14.688/2023):
II – a qualidade de superior ou a de inferior hierárquico, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão.
3. Tipificação correta da conduta como injúria – art. 216 do Código Penal Militar
Restou comprovado que a intenção do cabo foi ofender a honra pessoal do sargento, e não sua autoridade funcional. A expressão “me chama de moleque agora, seu filho da puta” foi proferida de forma deliberada e exaltada após deslocamento até o local. O dolo específico de ofensa à dignidade da pessoa justifica a tipificação como injúria.
Foi afastada a tese de retorsão imediata, pois a conduta não ocorreu de forma instantânea após provocação verbal. Conforme demonstrado nos autos, o acusado recebeu a ofensa por telefone e, posteriormente, deslocou-se de automóvel da sede campestre até a sede administrativa da ASPRA, subiu as escadas e procurou o ofendido pessoalmente, já com ânimo alterado. Esse intervalo e o comportamento planejado evidenciam que não se tratou de reação impulsiva, mas de uma ação deliberada e premeditada.
Art. 216. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:
Pena – detenção, até seis meses.
1º O juízo pode deixar de aplicar a pena: (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
[Observação: o §1º foi introduzido pela Lei nº 14.688/2023, portanto não vigente à época dos fatos (2017).]
4. Inadequação da tipificação como desacato a superior – art. 298 do Código Penal Militar
As palavras proferidas não foram dirigidas à função ou autoridade do sargento, mas à sua pessoa. O contexto associativo e a ausência de intenção de afrontar o posto justificam o afastamento do art. 298 do CPM.
Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:
Pena – reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
5. Afastamento do crime de violência contra superior – art. 157, §3º, do Código Penal Militar
A atitude de chutar a mesa foi considerada gesto de intimidação, sem dolo de agressão física. A ausência de provas nesse sentido afastou a aplicação do art. 157, §3º.
Art. 157. Praticar violência contra superior:
Pena – detenção, de três meses a dois anos.
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.
6. Afastamento da lesão corporal autônoma – art. 209 do Código Penal Militar
Embora o laudo pericial tenha constatado lesões no sargento, a prova testemunhal não corroborou agressão física direta, o que levou ao afastamento do delito de lesão corporal.
Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano.
Precedentes citados
Supremo Tribunal Federal, RT 593/414: É atípica a injúria quando as palavras ofensivas são proferidas no calor de debate em retorsão imediata e no exercício da legítima defesa.
Ementa Oficial APELAÇÃO CRIMINAL – DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITOS – OFENSAS PROFERIDAS PARA MENOSPREZAR E AFRONTAR A HONRA SUBJETIVA, SEM RELAÇÃO COM A AUTORIDADE INVESTIDA DENTRO DA HIERARQUIA MILITAR – CARACTERIZAÇÃO DE INJÚRIA (ART. 215 DO CPM) – RECURSO IMPROVIDO. (TJM/MG. 2ª Câmara. Apelação n. 0001826-41.2017.9.13.0003. Relator: Desembargador Jadir Silva. Revisor: Desembargador Sócrates Edgard dos Anjos. j: 24/09/2020. p: 02/10/2020.) (destaque nosso) |
