O tempo de serviço militar obrigatório deve ser somado ao tempo de serviço militar voluntário para o cálculo do limite máximo de 96 meses de permanência nas Forças Armadas. A Lei do Serviço Militar não distingue as duas modalidades para fins de contagem de tempo, e a contagem inicia-se com a incorporação, seja ela compulsória ou voluntária. STJ. 2ª Turma. REsp 2.217.618/DF. Rel. Min. Francisco Falcão. j: 02/09/2025 – informativo 861. |
Fatos
Um militar temporário da Força Aérea Brasileira, na graduação de 3º Sargento Técnico em Manutenção de Aeronaves, impetrou mandado de segurança para anular seu ato de licenciamento, ocorrido em 02 de agosto de 2022. Ele argumentou que o tempo de serviço militar obrigatório, prestado anteriormente, não deveria ser computado no cálculo do tempo máximo de permanência como militar temporário voluntário. A Administração Militar havia somado os dois períodos e, ao atingir o limite legal, o licenciou.
Decisão
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que o ato de licenciamento do militar foi regular, pois o tempo de serviço militar obrigatório deve ser computado para o limite de permanência de 96 meses.
Fundamentação
1. Contagem do tempo de serviço Militar
A 2ª Turma do STJ destacou que a Lei do Serviço Militar (Lei n. 4.375/1964) não faz distinção entre serviço militar obrigatório e voluntário para fins de contagem do tempo de serviço. Conforme a legislação, o serviço militar temporário não pode ultrapassar 96 meses, contínuos ou não, em qualquer Força Armada.
O início da contagem do tempo de serviço ocorre na data da incorporação, independentemente de ter sido por convocação (obrigatório) ou voluntariedade.
2. Impossibilidade de distinção não prevista em Lei
O colegiado ressaltou o princípio de que não cabe ao intérprete da lei criar distinções onde o legislador não o fez. Uma vez que a lei não diferenciou as modalidades de serviço para a contagem do tempo máximo, não seria papel do Poder Judiciário fazê-lo.
Portanto, o tempo total de serviço, desde a primeira incorporação, deve ser considerado para o limite de 96 meses, conforme a literalidade do § 3º do art. 27 da Lei n. 4.375/1964. No caso concreto, a Administração Militar agiu corretamente ao somar o tempo de serviço obrigatório anterior ao período voluntário para efetuar o licenciamento do militar.
Lei n. 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar)
Art. 27. Os Comandantes das Forças Armadas poderão, em qualquer época do ano, autorizar a aceitação para o serviço militar temporário de voluntários, reservistas ou não. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
§ 3º O serviço temporário terá o prazo determinado de 12 (doze) meses, prorrogável a critério da Administração Militar, e não poderá ultrapassar 96 (noventa e seis) meses, contínuos ou não, como militar, em qualquer Força Armada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
Ementa Oficial ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. INCLUSÃO DE PERÍODO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. ART. 27, § 3º, DA LEI N. 4.375/1964. IMPOSSIBILIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE SERVIÇO OBRIGATÓRIO E VOLUNTÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGURANÇA DENEGADA. |
