| É incabível o manejo de correição parcial para impugnar decisão judicial que indefere pedido de quebra de sigilo bancário com base em juízo de valor sobre elementos fáticos e jurídicos, por não se tratar de erro de procedimento (error in procedendo), mas de decisão de mérito (error in judicando). (STM. Correição Parcial Militar n. 7000052-10.2025.7.00.0000. Relator: Ministro Guido Amin Naves. j: 28/08/2025. p: 05/09/2025.) |
Fatos
O Ministério Público Militar (MPM) instaurou Inquérito Policial Militar (IPM) contra um oficial do Exército para apurar supostos crimes contra a Administração Pública. No curso das investigações, obteve autorização judicial para quebra de sigilo bancário do oficial. Ao analisar as movimentações, identificou uma transferência de R$ 8.500,00 feita por ex-3º Sargento do Exército para a conta do investigado.
Em razão disso, o MPM solicitou nova quebra de sigilo bancário, agora em relação ao ex-3º Sargento. O pedido foi indeferido sob o fundamento de que não havia indícios suficientes de envolvimento do ex-militar em condutas delituosas, e que, segundo declaração do próprio, o depósito referia-se à devolução de valor relacionado à venda não concretizada de filhotes de cachorro.
O MPM então ajuizou correição parcial no Superior Tribunal Militar (STM), alegando que a decisão de indeferimento da quebra de sigilo teria interrompido indevidamente o andamento das investigações.
Decisão
O STM não conheceu da correição parcial por falta de amparo legal.
Fundamentação
1. Natureza jurídica da correição parcial
O relator destacou que há divergência doutrinária e jurisprudencial sobre a natureza jurídica da correição parcial, sendo considerada por alguns autores como um tipo de recurso e, por outros, como medida de natureza administrativo-disciplinar.
Apesar da controvérsia, o Código de Processo Penal Militar (CPPM) disciplina a correição parcial fora do livro destinado aos recursos, prevendo-a como processo especial:
Art. 498. O Superior Tribunal Militar poderá proceder à correição parcial:
a) a requerimento das partes, para o fim de ser corrigido erro ou omissão inescusáveis, abuso ou ato tumultuário, em processo, cometido ou consentido por juiz, desde que, para obviar tais fatos, não haja recurso previsto neste Código;
§ 1º É de cinco dias o prazo para o requerimento ou a representação, devidamente fundamentados, contados da data do ato que os motivar.
§ 2º O Regimento do Superior Tribunal Militar disporá a respeito do processo e julgamento da correição parcial.
A competência para julgar a correição parcial encontra previsão na Lei da Organização Judiciária Militar:
Lei nº 8.457/1992 (LOJMU)
Art. 6º. Compete ao Superior Tribunal Militar:
II – julgar:
b) os pedidos de correição parcial.
O Regimento Interno do STM também regula o instituto e reafirma seu cabimento apenas em hipóteses de vícios formais:
Art. 160. Admitir-se-á Correição Parcial:
I – para corrigir erro ou omissão inescusáveis, abuso ou ato tumultuário em processo cometido ou consentido por Juiz, desde que para obviar tais fatos não haja recurso previsto no CPPM e neste Regimento;
II – para corrigir arquivamento irregular, decidido na primeira instância, em inquérito ou processo, em caso de erro de procedimento.
§ 1º Na hipótese do inciso I, o requerimento da parte, se apresentado no prazo legal, será recebido pelo Juiz Federal da Justiça Militar, que ouvirá a outra parte e o encaminhará ao Tribunal com as razões de sustentação do ato impugnado.
§ 2º Na hipótese do inciso II, a Correição Parcial será promovida por Representação do Ministro-Corregedor, com os respectivos relatório e voto, e dirigida ao Tribunal, no prazo de cinco dias da conclusão dos autos de inquérito ou processo mandado arquivar.
§ 3º A conclusão de que trata o § 2º deste artigo será realizada em até quinze dias da remessa dos autos à Corregedoria da Justiça Militar.
Art. 161. A Correição Parcial requerida indevidamente não poderá ser recebida como recurso, e nenhum recurso poderá ser convertido de ofício em Correição Parcial.
Art. 162. A Correição Parcial será processada e julgada no rito estabelecido neste Regimento para o Recurso em Sentido Estrito.
Conforme ressaltado pelo relator, a correição parcial não se presta à revisão de decisões fundamentadas com base em fatos e direito, que constituem juízo de valor típico do error in judicando. Tal revisão só pode ocorrer por meio de recurso próprio, quando cabível.
2. Inadequação do pedido ministerial
No caso concreto, o Ministério Público Militar buscava impugnar decisão que indeferiu a quebra de sigilo bancário de investigado, sob o fundamento de que não havia indícios suficientes de ilicitude e que a medida seria inócua.
A decisão foi proferida com fundamentação jurídica clara, baseada em juízo de proporcionalidade e adequação da medida excepcional. Assim, a insurgência do MPM não corresponde a erro processual (error in procedendo), mas sim a uma discordância com a valoração judicial dos fatos (error in judicando), o que torna a correição parcial manifestamente incabível.
Precedentes citados
Superior Tribunal Militar, Correição Parcial 0000049-49.2017.7.10.0010, Rel. Min. José Barroso Filho, julgado em 05/10/2017, publicado em 26/10/2017: É incabível correição parcial para atacar decisão judicial fundada em juízo de valor (error in judicando), pois esse instrumento visa apenas corrigir erros processuais (error in procedendo).
Superior Tribunal Militar, Correição Parcial 2001.01.001791-0, Rel. Min. Flavio Flores da Cunha Bierrembach, julgado em 30/10/2001, publicado em 14/02/2002: A correição parcial não se presta à revisão de decisão de mérito que indefere quebra de sigilo bancário.
Ementa Oficial EMENTA: DIREITO PENAL MILITAR. CORREIÇÃO PARCIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. FALTA DE AMPARO LEGAL. ACOLHIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. UNANIMIDADE. 1. A Correição, no âmbito desta Justiça especializada, evidencia-se como instituto de natureza jurídica controvertida que tem por finalidade a correção de erro de procedimento praticado pelo juiz ou Conselho de Justiça. 2. Versa sobre vícios de natureza formal, relacionados aos pressupostos processuais, às condições da ação ou a elemento que venha a macular a prestação à tutela jurisdicional, caracterizando-se, também, pela não observação ou até mesmo desobediência das normas reguladoras da forma ou da modalidade devida ao processo. 3. Hipótese em que a irresignação do MPM não diz respeito a vício de natureza formal, ou seja, não se refere a qualquer erro de procedimento. 4. Eventual apreciação do pedido formulado pelo Parquet demandaria análise dos fundamentos de fato e de direito que levaram ao juízo de origem a formar a sua convicção acerca da desnecessidade de decretação da medida excepcional da quebra de sigilo bancário. 5. Preliminar, suscitada de ofício, de não conhecimento da Correição Parcial, acolhida. Decisão unânime. (STM. Correição Parcial Militar n. 7000052-10.2025.7.00.0000. Relator: Ministro Guido Amin Naves. j: 28/08/2025. p: 05/09/2025.) (destaque nosso) |
