| Publicação ofensiva em rede social contra superior hierárquico constitui crime militar, mesmo quando praticada por militar da reserva, se a vítima estiver no exercício de função de natureza militar. A conduta configura afronta à hierarquia e à disciplina, princípios basilares da estrutura militar. A Justiça Militar da União é competente para julgar o feito, e não há nulidade pela utilização de prova emprestada produzida em outro inquérito, quando não submetida à reserva de jurisdição nem demonstrado prejuízo concreto à defesa. (STM. Apelação Criminal nº 7000210-94.2023.7.11.0011. Relator: Ministro José Barroso Filho. j: 04/09/2025. p: 18/09/2025.) |
Fatos
No dia 6 de janeiro de 2023, o acusado, Coronel da reserva remunerada (R1) do Exército Brasileiro, publicou em sua conta pessoal na rede social Twitter (atual X) mensagem com conteúdo ofensivo ao Comandante da Marinha, recém-nomeado para o cargo.
O texto da publicação afirmava: “Marinha do Brasil! Sai um herói patriota, entra uma prostituta do ladrão, com o devido respeito a elas. Venha me punir, Almirante, e me distinga em definitivo da sua estirpe.”
A postagem foi reproduzida por veículos de imprensa nacionais e gerou a instauração de Inquérito Policial Militar. A denúncia imputou ao acusado o crime de injúria contra superior, tipificado nos arts. 216 e 218, incisos II e IV, do Código Penal Militar, por ofensa à dignidade do Comandante da Marinha, que exercia função de natureza militar.
O acusado, militar da ativa, teria praticado crime de estupro contra uma civil dentro de imóvel do tipo Próprio Nacional Residencial (PNR), então por ele ocupado. A apuração indicou que o local vinha sendo utilizado para encontros sexuais grupais, envolvendo o militar, a vítima e outros dois indivíduos, o que descaracterizaria o uso do imóvel como residência e indicaria destinação ilícita ao bem público.
Decisão
O STM manteve a condenação pela injúria contra superior, por maioria, reconhecendo a tipicidade penal da conduta e a competência da Justiça Militar da União.
Fundamentação
1. Competência da Justiça Militar da União
A conduta imputada foi praticada por militar da reserva contra o Almirante de Esquadra Marcos Sampaio Olsen, Comandante da Marinha, função de natureza militar por excelência. Nessa condição, resta caracterizada a existência de crime militar, nos termos do art. 9º, inciso III, alínea “d”, do Código Penal Militar, cuja competência para julgamento pertence à Justiça Militar da União:
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
III – os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior.
A função de Comandante da Marinha é função de natureza militar, conforme definido no ordenamento jurídico, caracterizada pelo comando, direção e organização da força naval. Por isso, aplica-se a hipótese prevista na alínea “d” do art. 9º, III, do Código Penal Militar, o que atrai a competência da Justiça Militar da União para o julgamento da infração penal imputada.
2. Tipicidade da Conduta – Artigos do Código Penal Militar
A conduta do acusado enquadra-se no tipo penal de injúria, agravada por ter sido praticada contra superior e por meio que facilitou sua ampla divulgação. Aplicam-se os seguintes dispositivos do Código Penal Militar, com base na redação vigente à época dos fatos (janeiro de 2023):
Art. 216. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:
Pena – detenção, até seis meses.Art. 218. As penas cominadas nos antecedentes artigos dêste capítulo aumentam-se de um têrço, se qualquer dos crimes é cometido:
II – contra superior;
IV – na presença de duas ou mais pessoas, ou de inferior do ofendido, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
A publicação ofensiva foi realizada no Twitter (atual X), rede social de amplo alcance e acesso irrestrito, logo após a nomeação oficial da vítima como Comandante da Marinha. O conteúdo teve nítido teor injurioso, com dolo específico, dirigido à honra do superior hierárquico. A forma de veiculação atrai a incidência das causas de aumento previstas nos incisos II e IV do art. 218.
A redação atual do inciso IV, dada pela Lei nº 14.688, de 20 de setembro de 2023 (que entrou em vigência em 20 de novembro de 2023), é a seguinte:
IV – na presença de 2 (duas) ou mais pessoas ou de inferior hierárquico do ofendido, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
Não houve modificação substancial quanto à previsão de majorante pelo uso de meio que facilite a divulgação.
3. Validade da Prova Emprestada
Não há nulidade pela utilização de prova emprestada de outro Inquérito Policial Militar, pois os elementos utilizados não exigiam reserva de jurisdição, como interceptações ou quebras de sigilo. Além disso, não foi demonstrado qualquer prejuízo à defesa. A natureza inquisitorial do inquérito militar afasta a necessidade de contraditório nesta fase.
Superior Tribunal Militar, Habeas Corpus, 7000789-47.2024.7.00.0000, Rel. Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira, j: 28/03/2025, p: 28/03/2025: Vícios no inquérito não contaminam a ação penal quando não há prejuízo.
Superior Tribunal Militar, Apelação, 7000708-11.2018.7.00.0000, Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo, j: 21/06/2019, p: 21/06/2019: Nulidades ocorridas na fase inquisitorial não invalidam o processo se não houver prejuízo.
4. Ausência de Continuidade Delitiva e Litispendência
A conduta objeto deste processo é distinta daquela apurada em outro IPM por suposto incitamento à desobediência. A ausência de identidade entre os tipos penais e os fatos imputados afasta a alegação de continuidade delitiva e de litispendência.
Superior Tribunal Militar, Apelação, 7000838-25.2023.7.00.0000, Rel. Min. Cláudio Portugal de Viveiros, j: 03/05/2024, p: 03/05/2024: Delitos de espécies distintas não configuram continuidade delitiva, mesmo que praticados em meios semelhantes.
Superior Tribunal Militar, Apelação, 7000241-95.2019.7.00.0000, Rel. Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, j: 17/12/2019, p: 14/04/2020: A continuidade delitiva exige crimes da mesma espécie.
Voto Vencido
A juíza-corregedora auxiliar Safira Maria de Figueredo, convocada para exercer temporariamente a função de ministra substituta no Superior Tribunal Militar, votou pela absolvição do acusado, com base no art. 439, alínea “b”, do Código de Processo Penal Militar, por entender ausente o dolo específico necessário à configuração do crime de injúria. Segundo seu entendimento, a ausência de identificação direta da vítima impediria o reconhecimento do elemento subjetivo do tipo penal.
Ementa Oficial EMENTA: DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA CONTRA SUPERIOR. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NULIDADE. PROVA EMPRESTADA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. DECISÕES POR UNANIMIDADE. MENSAGEM REDE SOCIAL. CONTEÚDO INJURIOSO SUPERIOR. MANUTENÇÃO CONDENAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO POR MAIORIA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto pela Defesa contra a Sentença que condenou o apelante pelo crime de injúria contra superior, previsto nos arts. 216 e 218, incisos II e IV, do Código Penal Militar (CPM). O apelante postou uma mensagem em uma rede social com a intenção de injuriar e ofender a dignidade do Comandante da Marinha. A Defesa busca a absolvição do apelante, alegando três preliminares e, no mérito, a inexistência do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a competência da Justiça Militar da União, a competência do Juízo, a validade da prova emprestada utilizada no inquérito e, no mérito, a tipicidade da conduta do réu, que postou mensagem em uma rede social com conteúdo injurioso contra superior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeição das Preliminares: (i) Preliminar de incompetência da JMU rejeitada por tratar-se de crime militar, nos termos do art. 9º, inciso III, alínea “d”, do CPM. (ii) Preliminar de incompetência do juízo rejeitada por não restar caracterizada a prevenção do Juízo da 2ª Auditoria da 11ª CJM em razão da ausência de litispendência e da continuidade delitiva. (iii) Preliminar de nulidade por utilização de prova emprestada sem contraditório e sem autorização judicial, rejeitada por ocorrer no bojo de dois IPM conduzidos sob o pálio da inquisitoriedade e da discricionariedade. 4. Mérito: O crime de injúria contra superior está devidamente comprovado, e a conduta do réu se enquadra no tipo penal militar, ferindo a hierarquia e a disciplina castrense. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Decisão por maioria. Tese de Julgamento: “1. O crime de injúria praticado por militar contra superior, mesmo em redes sociais, é de competência da Justiça Militar, pois ofende os princípios da hierarquia e da disciplina. 2. A utilização de prova emprestada em inquérito, mesmo sem autorização judicial e contraditório, não configura nulidade se não for demonstrado prejuízo concreto.” (STM. Apelação Criminal nº 7000210-94.2023.7.11.0011. Relator: Ministro José Barroso Filho. j: 04/09/2025. p: 18/09/2025.) (destaque nosso) |
