A entrada de policiais em domicílio sem mandado judicial é válida em crimes permanentes, como o tráfico de drogas, desde que existam razões fundadas e objetivas que indiquem a ocorrência de flagrante delito. No caso, a combinação de denúncias anônimas específicas, a visualização do suspeito consumindo maconha na janela e o forte odor da droga foram considerados elementos suficientes para justificar a ação policial, a qual deve ser submetida a controle judicial posterior. A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que anulou as provas foi revertida por contrariar o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema. STF. 2ª Turma. RE 1448736/SC. Rel. Min. André Mendonça. j: 12/09/2025. |
Fatos
Policiais militares, após receberem diversas denúncias anônimas sobre tráfico de drogas em um apartamento, realizavam patrulhamento no local. Durante a ronda, avistaram um indivíduo na janela do imóvel consumindo o que aparentava ser um cigarro de maconha. Ao se aproximarem e adentrarem o prédio, sentiram um forte odor característico da droga vindo do apartamento indicado. Os policiais bateram à porta e, ao serem atendidos pelo suspeito, visualizaram mais entorpecentes sobre a geladeira. Após questionamentos, o indivíduo confessou informalmente a posse da droga para consumo próprio. Em buscas no interior da residência, foram encontradas quantidades de cocaína, maconha e ecstasy, além de materiais para embalar os entorpecentes.
Decisão
A 2ª Turma do STF, por maioria, considerou lícitas as provas obtidas com a entrada no domicílio e restabeleceu a condenação do acusado por tráfico de drogas.
Fundamentação
A decisão baseou-se no entendimento de que a inviolabilidade de domicílio, prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal, não é absoluta e pode ser afastada em situações de flagrante delito, especialmente em crimes permanentes como o tráfico de drogas.
Existência de fundadas razões (justa causa)
A Turma entendeu que a ação policial não foi arbitrária ou baseada em mera suspeita subjetiva, mas sim em um conjunto de elementos objetivos e prévios que configuraram a justa causa para o ingresso. Esses elementos foram:
- Denúncias anônimas específicas: Havia informações prévias sobre a prática de tráfico no local.
- Visualização direta: Os policiais viram o acusado consumindo maconha na janela da residência.
- Odor característico: O cheiro da droga foi percebido pelos agentes no corredor do prédio, confirmando as suspeitas.
- Visualização de mais drogas: Da porta do apartamento, os policiais já conseguiram avistar mais entorpecentes.
A soma desses fatores indicou uma situação de flagrante delito, legitimando a entrada sem mandado judicial, conforme a tese firmada pelo STF no Tema 280 da repercussão geral.
Controle Judicial “a posteriori” e inexigibilidade de investigação prévia
Reforçou-se que, embora a entrada forçada deva ser submetida a um controle judicial posterior para verificar sua legalidade, não se exige uma diligência investigatória prévia para validar a medida. Criar tal exigência seria uma inovação não prevista na Constituição e desrespeitaria a separação de poderes.
Exigent Circumstances (Circunstâncias Exigentes)
A dinâmica da ocorrência foi enquadrada nas chamadas exigent circumstances, que justificam a entrada imediata para prevenir a destruição de provas ou a fuga do suspeito, frustrando a aplicação da lei.
Constituição Federal
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
Voto Vencido (Edson Fachin)
O Ministro Edson Fachin divergiu do relator, votando por negar provimento ao recurso. Entendeu que a análise sobre a existência de “fundadas suspeitas” para justificar a entrada no domicílio demandaria um reexame dos fatos e das provas do processo. Tal procedimento é vedado em sede de recurso extraordinário, conforme o óbice da Súmula 279 do STF, que impede a revisão do conjunto fático-probatório. Portanto, a decisão do STJ que havia reconhecido a ilegalidade da busca deveria ser mantida.
Precedentes
STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05/11/2015, publicado em 10/05/2016 (Tema 280). A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.
STF, HC 208.240, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11/04/2024, publicado em 28/06/2024. A busca pessoal independente de mandado judicial deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele ou aparência física.
Ementa Oficial DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. BUSCA E APREENSÃO REALIZADA POR POLICIAIS MILITARES SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE (TRÁFICO DE DROGAS). EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES OBJETIVAS E SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. CONTROLE JUDICIAL “A POSTERIORI”. LICITUDE DAS PROVAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que absolveu o recorrido, ao reconhecer a nulidade de provas colhidas em busca domiciliar realizada por policiais militares sem mandado judicial, em contexto de flagrante de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é lícita a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial, em crime permanente, quando amparada em fundadas razões e submetida a controle judicial posterior; (ii) estabelecer se, no caso concreto, as denúncias anônimas de tráfico corroboradas por visualização direta de consumo e odor de droga configuram justa causa para a diligência policial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral), assentou a possibilidade de ingresso forçado em domicílio, inclusive no período noturno, em caso de crime permanente, desde que a diligência esteja amparada em fundadas razões e submetida a controle judicial a posteriori. 4. O controle judicial posterior é indispensável para preservar a inviolabilidade domiciliar contra ingerências arbitrárias, mas não se exige prévia diligência investigatória para validar a medida. 5. A jurisprudência da Corte (HC 208.240) estabelece que buscas pessoais e domiciliares sem mandado só se legitimam quando fundadas em elementos indiciários objetivos, sendo ilícita a atuação baseada em preconceitos, estereótipos ou simples menção a “atitude suspeita”. 6. No caso concreto, a diligência decorreu da conjugação de denúncias anônimas específicas, da visualização direta do recorrido consumindo maconha e da percepção do odor da substância pelos policiais, elementos prévios e objetivos que configuraram justa causa para o ingresso. 7. A atuação policial não revelou motivação discriminatória ou perseguição pessoal, afastando hipóteses de nulidade. 8. A dinâmica da ocorrência caracteriza as denominadas exigent circumstances, aptas a justificar a entrada imediata para evitar destruição de provas e frustração da persecução penal. 9. A decisão do STJ contrariou a orientação firmada no Tema 280 da repercussão geral ao criar requisito não previsto constitucionalmente (diligência investigatória prévia) e desconsiderar a validade dos elementos prévios apresentados. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido. (RE 1448736, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 15-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-09-2025 PUBLIC 19-09-2025) |
