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A Justiça Militar da União é incompetente para processar e julgar civil por crime culposo previsto no Código de Trânsito Brasileiro, mesmo quando a vítima é militar em serviço e a conduta resulta em lesão corporal e dano a viatura militar. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que, para se configurar crime militar praticado por civil, é indispensável o intuito de ofensa à instituição militar. Não havendo dolo ou elemento subjetivo voltado à atividade militar, o fato se amolda a infração comum e deve ser julgado pela Justiça comum.

(STF. Decisão monocrática. HC n. 263.023. Ministro Cristiano Zanin. j: 09/10/2025. p: 10/10/2025.)

Fatos

Em 19/08/2024, o acusado conduzia veículo de carga em rodovia federal, quando colidiu com viatura militar Marruá do Exército Brasileiro, causando lesões em militares ocupantes do veículo e danos à viatura. O Ministério Público Militar ofereceu denúncia imputando ao civil os crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303 do CTB), em doze oportunidades, sendo duas no caput e dez no §2º, todas agravadas pelo art. 298, V, do CTB, na forma do art. 9º, III, “a” e “d” do Código Penal Militar (CPM), além dos crimes de dano ao material militar (art. 262 c/c 266 do CPM).

A Justiça Militar da União recebeu a denúncia, rejeitou proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e manteve a competência para julgamento. Após negativa de habeas corpus no Superior Tribunal Militar (STM), foi impetrado habeas corpus ao Supremo Tribunal Federal.

Decisão

O ministro Cristiano Zanin, em decisão monocrática, reconheceu a incompetência da Justiça Militar da União e determinou a remessa dos autos ao Ministério Público estadual.

Fundamentação

1. Inexistência de animus de ofensa à instituição militar

Acidentes de trânsito com resultado lesivo não possuem, por si, conotação de crime militar. Conforme entendimento reiterado do Supremo Tribunal Federal, a tipificação de crime militar por civil exige dolo específico ou elemento subjetivo voltado à ofensa às Forças Armadas ou às suas atividades.

No caso concreto, a conduta imputada foi culposa, decorrente de colisão viária em contexto civil, sem qualquer animus de atingir, frustrar ou desmoralizar o serviço militar. Não há, portanto, suporte fático-jurídico para atração da competência da Justiça castrense.

2. Aplicação da tese firmada no CC 7.040/RS

O Plenário do STF, ao julgar o Conflito de Competência 7.040/RS, fixou orientação segundo a qual a configuração de crime militar por civil exige intenção de ofensa à instituição militar. Lesão corporal culposa decorrente de acidente de trânsito não configura, por si, crime militar, ainda que envolva militares em serviço ou bens das Forças Armadas.

Nos termos do art. 9º, III, do Código Penal Militar:

Art. 9º. Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
III – os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

A interpretação desse dispositivo deve observar a excepcionalidade da jurisdição penal castrense sobre civis, conforme consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

3. Excepcionalidade da jurisdição militar sobre civis em tempo de paz

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reitera que a competência da Justiça Militar para julgar civis, em tempo de paz, tem caráter excepcional e restrito. O mero envolvimento de viatura militar e de militares em serviço, sem o elemento subjetivo hostil, não é suficiente para atrair a jurisdição penal castrense.

4. Inaplicabilidade do ANPP na Justiça Militar da União

Embora tenha sido indeferido o pedido de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) com base na tese fixada no IRDR 7000457-17.2023.7.00.0000 pelo STM, essa discussão foi superada, pois reconhecida a incompetência da Justiça Militar para processar o feito. Eventual possibilidade de ANPP deverá ser avaliada pelo Ministério Público estadual, após remessa dos autos.

Precedentes citados

Supremo Tribunal Federal, Conflito de Competência 7.040/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, julgado em 22/11/1996, publicado em 22/11/1996: É necessário animus de atingir a instituição militar para caracterização de crime militar praticado por civil.

Supremo Tribunal Federal, Habeas Corpus 107.731/PE, Rel. Min. Ayres Britto, julgado em 27/09/2011, publicado em 27/09/2011: A competência da Justiça Militar para julgar civil, em tempo de paz, exige o intuito de ofensa à instituição militar. Inexistente esse elemento subjetivo, a competência é da Justiça Federal comum.

Supremo Tribunal Federal, Habeas Corpus 157.718/PE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão monocrática, julgado em 01/08/2018, publicado em 01/08/2018: Lesão culposa causada por civil a militar em serviço não configura crime militar.

Supremo Tribunal Federal, Habeas Corpus 81.963/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 28/10/2004, publicado em 28/10/2004: A Justiça Militar só pode julgar civis em tempo de paz em hipóteses estritas, quando há ofensa a bens jurídicos tipicamente militares.

Ementa Oficial

Decisão monocrática, sem ementa.

(STF. Decisão monocrática. HC n. 263.023. Ministro Cristiano Zanin. j: 09/10/2025. p: 10/10/2025.)

Julgado correlato [Decisão que foi objeto deste habeas corpus n. 263.023]

STM. HC Criminal n. 7000319-79.2025.7.00.0000. Relator: Ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 21/08/2025. p: 26/08/2025: Configura crime militar a lesão corporal culposa no trânsito praticada por civil contra militares em serviço, bem como o dano culposo à viatura militar, quando presentes as hipóteses do art. 9º, III, alíneas “d” e “a”, do CPM. O Tribunal reconheceu a competência da Justiça Militar da União e afastou a aplicação do ANPP, conforme entendimento firmado em IRDR com efeito vinculante.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É incabível a competência da Justiça Militar da União para julgar civil por crime culposo previsto no Código de Trânsito Brasileiro, ainda que a vítima seja militar em serviço. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-incabivel-a-competencia-da-justica-militar-da-uniao-para-julgar-civil-por-crime-culposo-previsto-no-codigo-de-transito-brasileiro-ainda-que-a-vitima-seja-militar-em-servico/>. Acesso em: 20/10/2026.