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Configura o crime militar de abandono de posto a conduta de militares escalados como sentinelas que, sem ordem superior, se ausentam de seus locais designados para dormir em embarcação atracada, não prevista como local autorizado na norma interna que regula o serviço de vigilância. Mesmo permanecendo dentro da área militar, a conduta comprometeu a segurança das instalações e desatendeu aos deveres atribuídos, sendo inaplicável o enquadramento como mera transgressão disciplinar.

(STM. Apelação Criminal nº 7000087-55.2024.7.08.0008. Relator: Min. Carlos Vuyk de Aquino. j: 16/10/2025. p: 28/10/2025.)

Fatos

No dia 29 de março de 2024, dois soldados da Aeronáutica, escalados como sentinelas do Porto Fluvial Brucutu, em determinada cidade paraense, deixaram seus postos de serviço sem autorização e foram encontrados dormindo em beliches de um rebocador pertencente à Comissão de Aeroportos da Região Amazônica (COMARA), atracado no local. A ausência foi constatada após a equipe de reação não obter resposta aos chamados de rádio e iniciar buscas nas instalações. Durante a abordagem, um dos soldados chegou a apontar arma para um dos militares da patrulha. Ambos estavam parcialmente descaracterizados, com coletes e armamentos fora da posição de pronto uso. A norma interna da unidade proíbe o uso de rebocadores como local de permanência durante o serviço.

Decisão

O STM deu provimento ao apelo ministerial, reformando a sentença absolutória e condenando os acusados à pena de 3 meses de detenção por abandono de posto (art. 195 do CPM), com sursis por 2 anos.

Fundamentação

1. Tipo penal militar e conduta

O art. 195 do Código Penal Militar dispõe:

Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo: Pena – detenção, de três meses a um ano.

Trata-se de crime formal, que se consuma com o simples abandono do posto ou serviço sem ordem superior, sendo desnecessário qualquer resultado naturalístico.

Apesar de os acusados não terem deixado fisicamente o perímetro do porto, a permanência no rebocador — local não autorizado pela norma padronizadora NPA/SSD/25 — descaracterizou o exercício da função de vigilância e comprometeu a segurança das instalações. A NPA não contempla a possibilidade de descanso ou abrigo nas embarcações atracadas, tampouco prevê esse comportamento entre as atribuições dos sentinelas.

2. Autoria e materialidade

Ambos os réus confirmaram ter adormecido dentro do rebocador durante o turno de vigilância. Testemunhas relataram a ausência de resposta ao “check rádio”, a desguarnição do posto e a localização dos acusados dormindo em local inadequado, com armamentos fora da posição adequada e vestimentas em desacordo com o regulamento. A prova testemunhal corroborou a materialidade e autoria da infração.

3. Inaplicabilidade do art. 203 do CPM

O art. 203 do Código Penal Militar prevê:

Art. 203. Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante: Pena – detenção, de três meses a um ano.

O tipo penal militar exige a condição de estar o militar “em serviço” no momento do adormecer. No caso, os réus já haviam abandonado o posto, o que afasta a aplicação do art. 203. A jurisprudência da Corte Militar reconhece que o abandono do posto descaracteriza o elemento típico “em serviço” exigido para esse crime.

4. Relevância da disciplina

A conduta dos acusados violou os princípios da hierarquia e da disciplina, essenciais ao funcionamento das Forças Armadas. Tais desvios não podem ser tratados apenas na esfera administrativa como transgressões disciplinares.

Precedentes citados

STM, Apelação, 7000040-30.2024.7.00.0000, rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira, p: 24/12/2024: O crime previsto no art. 195 do CPM classifica-se como delito de mera conduta e de perigo abstrato, sendo incabível o reconhecimento da atipicidade material e o tratamento exclusivo na esfera disciplinar.

STM, Apelação, 7000184-04.2024.7.00.0000, rel. Min. Cláudio Portugal de Viveiros p: 04/10/2024: Comprovadas a materialidade e a autoria do crime do art. 195 do CPM, não cabe desclassificação para transgressão disciplinar, sendo legítima a atuação penal militar.

STM, Apelação, 7000724-91.2020.7.00.0000, rel. Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rochap: 24/05/2021: Por se tratar de crime propriamente militar, cuja gravidade expõe a perigo a unidade, não se aplica o princípio da intervenção mínima.

STM, Apelação, 0000059-23.2016.7.07.0007, rel. Min. Odilson Sampaio Benzi, p: 04/08/2017: Na concorrência entre norma penal militar e norma disciplinar, prevalece o preceito penal militar.

STM, Apelação, 7000345-14.2024.7.00.0000, rel. Min. José Barroso Filho, p: 08/04/2025: É indevida a aplicação da agravante de “estar de serviço” no crime de abandono de posto, por constituir elementar do tipo penal, caracterizando bis in idem.

Ementa Oficial

EMENTA: DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ABANDONO DE POSTO. ART. 195 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ARTIGO 439, ALÍNEAS “A” E “E”, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. DORMIR EM SERVIÇO. ART. 203 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO DAS CONDUTAS COMO TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. RECURSO PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. UNANIMIDADE. Conforme a dicção do tipo penal incursionador encartado no art. 195 do Código Penal Militar, comete o delito de abandono de posto o militar que abandona, sem ordem superior, o posto, o lugar de serviço ou o serviço que lhe cumpria antes de terminá-lo, sendo desnecessário qualquer resultado naturalístico para a sua consumação por se tratar de crime formal, situação fática que se identifica nos presentes autos. Os Acusados, que exerciam a função de Sentinela Móvel no Porto Fluvial de Brucutu, abandonaram, sem ordem superior, o serviço que lhes cumpria antes de terminá-lo, tendo sido encontrados dormindo pela Equipe de Reação da Base Aérea de Belém-PA em um rebocador pertencente à Comissão de Aeroportos da Região Amazônica (COMARA). Considerando que a NPA/SSD/25, lei em sentido amplo, não permite a permanência das Sentinelas Móveis do Porto Fluvial de Brucutu nos rebocadores das embarcações nele atracadas, a conduta dos Acusados de permanecer dormindo no rebocador de uma embarcação da COMARA enseja o abandono do serviço que lhes foi confiado, sobretudo por não estar prevista no rol dos “PROCEDIMENTOS GERAIS DURANTE O SERVIÇO” nem entre as “ATRIBUIÇÕES” da Sentinela do referido Porto, acarretando potencial prejuízo à segurança das Instalações do Porto. À luz da doutrina, o tipo descrito no art. 195 do Estatuto Repressivo Castrense não exige elemento espacial para sua configuração, razão pela qual é possível a perpetração do delito de abandono de posto sem que o militar deixe o espaço físico a ele destinado. Desse modo, ainda que não tivessem se afastado do Porto Fluvial de Brucutu, ao permanecerem no rebocador de uma embarcação atracada naquele local durante o serviço de Sentinela Móvel, o dever de vigilância da circunvizinhança daquele local, bem como a própria segurança das instalações do Porto foram severamente comprometidas, acarretando a subsunção do fato à norma incriminadora tipificada no art. 195 do Código Penal Militar. Considerando que os Acusados abandonaram o serviço de Sentinela Móvel ao permanecerem no rebocador de uma embarcação atracada no Porto Fluvial de Brucutu, mesmo que tenham sido flagrados dormindo no rebocador de uma embarcação, como não se identifica a elementar “em serviço” no tipo penal acima descrito, impossível o incursionamento dos Réus na conduta prevista no art. 203 do Estatuto Repressivo Castrense, na esteira da reiterada jurisprudência desta Corte Militar. As condutas praticadas pelos Acusados e tipificadas no art. 195 do Código Penal Militar feriram os princípios norteadores do Direito Castrense, a saber, a hierarquia e a disciplina, sendo inquestionável sua relevância dentro das Organizações Militares, onde os serviços de escala são a base funcional dos Quartéis, não cabendo, portanto, tratar o desvio de conduta dos Réus somente na esfera administrativa a título de transgressão disciplinar. Apelo ministerial provido. Decisão unânime.

(STM. Apelação Criminal nº 7000087-55.2024.7.08.0008. Relator: Min. Carlos Vuyk de Aquino. j: 16/10/2025. p: 28/10/2025.) (destaque nosso)

Julgados no mesmo sentido

STM. Apelação Criminal nº 7000024-76.2024.7.00.0000/SP. Rel. Min. Lourival Carvalho Silva. j: 20/06/2024. p: 20/06/2024.

STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000018-11.2013.7.01.0401. Rel. Min. José Coêlho Ferreira. j: 20/02/2014. p: 12/03/2014.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É crime militar de abandono de posto (art. 195 do CPM), e não de dormir em serviço, a conduta de sentinelas que vão dormir em local não autorizado durante o serviço, mesmo permanecendo dentro da área militar. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-crime-militar-de-abandono-de-posto-art-195-do-cpm-e-nao-de-dormir-em-servico-a-conduta-de-sentinelas-que-vao-dormir-em-local-nao-autorizado-durante-o-servico-mesmo-permanecendo-dentro-da-area/>. Acesso em: 20/10/2026.