| A ex-3º Sargento do Exército solicitou e recebeu vantagem indevida, antes da vigência da Lei nº 14.688/2023, para acelerar o trâmite de registros de armas no SFPC/11, configurando corrupção passiva conforme a redação então vigente do art. 308 do Código Penal Militar (“receber”). O civil, ao dar o valor solicitado, praticou corrupção ativa (art. 309 do CPM). O Tribunal reconheceu o dolo de ambos, afastou a tese de inexigibilidade de conduta diversa arguida pelo civil e considerou comprovadas a autoria e a materialidade das condutas, mantendo a condenação por seus próprios e jurídicos fundamentos. (STM. Apelação Criminal nº 7000114-45.2024.7.11.0011. Relator: Min. Marco Antônio de Farias. j: 16/10/2025. p: 21/10/2025.) |
Fatos
Em 15/03/2023, o acusado, civil, solicitou o desembaraço aduaneiro de quatro armas de fogo, junto ao Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados da 11ª Região Militar (SFPC/11). Durante o andamento do processo nº 334779, passou a frequentar rotineiramente a unidade militar e manteve diversos contatos presenciais e virtuais com a então 3º Sargento do Exército, militar do setor de atendimento.
Em uma dessas interações, a militar alegou que “as coisas no SFPC só funcionavam assim” e sugeriu o pagamento de R$ 500,00 por arma, como forma de “consultoria” para acelerar os trâmites. O civil, então, efetuou pagamento via PIX no valor total de R$ 2.000,00 em 22/03/2023. No dia seguinte ao recebimento, a militar encaminhou a documentação complementar para andamento dos processos.
Três dos quatro processos foram deferidos cerca de dois meses depois, fora do prazo prometido. Inconformado, o civil passou a cobrar a devolução do valor, afirmando ter pagado “pelo tempo” e ameaçando denunciar a militar por estelionato, corrupção, peculato e concussão.
Posteriormente, o acusado formalizou denúncia na Ouvidoria do Exército em 10/06/2023. Apurou-se que a ex-militar também havia recebido valores de outros dois civis: um depósito de R$ 850,00 feito por meio de um terceiro e outro de R$ 1.100,00, todos com a mesma finalidade.
As investigações revelaram vínculo financeiro entre a militar e os usuários por meio de quebra de sigilo bancário, confirmando depósitos em sua conta. A própria ré, em juízo, admitiu o recebimento dos valores e justificou a conduta com base em dificuldades pessoais.
Decisão
O STM manteve a condenação da ex-3º Sargento por corrupção passiva e do civil por corrupção ativa.
Fundamentação
1. Corrupção ativa praticada pelo civil – Art. 309 do CPM
Art. 309. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou vantagem indevida para a prática, omissão ou retardamento de ato funcional:
Pena – reclusão, até oito anos.
Ficou comprovado que o réu transferiu R$ 2.000,00 à militar para obter tratamento privilegiado no andamento de seus processos administrativos. A transferência foi documentada, assim como os diálogos em aplicativo de mensagem que confirmaram a intenção de pagar por celeridade. A alegação de que teria agido sob pressão foi afastada, pois ele era experiente, sabia da ilicitude e buscava vantagem indevida.
A tentativa posterior de colaborar com a Justiça decorreu da frustração com o não cumprimento da promessa de agilidade e não exclui a responsabilidade penal.
2. Inexigibilidade de conduta diversa – improcedência da tese defensiva do civil
A defesa alegou que o réu A. foi coagido pela militar a realizar o pagamento, sendo-lhe, portanto, inexigível conduta diversa. Tal alegação foi afastada.
Não houve demonstração de coação irresistível, tampouco situação que inviabilizasse comportamento lícito. O réu poderia ter recusado a oferta e denunciado a prática ilícita às autoridades competentes, como fazem os usuários corretos do sistema. Ao contrário disso, optou de forma livre e consciente por corromper a servidora pública.
Além disso, o réu declarou ter aceitado a proposta por temer a apreensão de suas outras armas, o que evidencia que fez uma escolha dolosa e consciente.
Portanto, não se constatou qualquer causa que tornasse legítima a prática do crime nem que excluísse sua culpabilidade.
3. Corrupção passiva praticada pela ex-3ºSgt – Art. 308 do CPM
Redação à época dos fatos
Art. 308. Receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de dois a oito anos.Redação atual
Art. 308. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
A militar, valendo-se da função que exercia, recebeu vantagem indevida para influenciar no andamento de processos administrativos. Além do valor recebido do civil A., recebeu também de outros dois civis, confirmando a habitualidade da prática.
Ainda que não tivesse poder decisório final, tinha atribuições documentadas para encaminhar os processos e influenciar na velocidade de tramitação. A tese de ausência de dolo foi afastada, pois a militar solicitou, recebeu e reconheceu os pagamentos, inclusive admitindo o erro em juízo.
Foi rejeitada a proposta de desclassificação da conduta para o crime de concussão, pois o tipo penal de corrupção passiva, mesmo antes da Lei nº 14.688/2023, já previa o verbo “receber” como núcleo típico.
Ementa Oficial EMENTA: DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CORRUPÇÃO ATIVA. CORRUPÇÃO PASSIVA. MÉRITO. PAGAMENTO E RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. INFLUÊNCIA. DOLO. CARACTERIZAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. O recebimento de qualquer vantagem indevida, visando acelerar o processamento do registro de armas nos sistemas do Exército Brasileiro, configura o crime de corrupção passiva. 2. Nessa base, pratica o crime de corrupção ativa aquele que dá, oferece ou promete dinheiro ou vantagem indevida em troca da prática, omissão ou retardamento do ato funcional, com a mesma finalidade. 3. A existência de diálogo entre os envolvidos no crime de corrupção, os quais combinam a prática de ato no processo administrativo mediante o recebimento de dinheiro, afasta a tese defensiva de ausência de dolo. 4. A inexigibilidade de conduta diversa, na modalidade de coação irresistível, não configura excludente de culpabilidade quando o agente podia escolher o caminho lícito. 5. A ocorrência do fato típico, ilícito e culpável; a materialidade; e a autoria delitivas, estando ausentes quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, desaguam na aplicação/manutenção das sanções penais previstas pelas práticas desses crimes. 6. Recurso defensivo não provido. Sentença condenatória mantida. Decisão por unanimidade. (STM. Apelação Criminal nº 7000114-45.2024.7.11.0011. Relator: Min. Marco Antônio de Farias. j: 16/10/2025. p: 21/10/2025.) (destaque nosso) |
