| Ficou caracterizado o crime militar de publicação ou crítica indevida (art. 166 do Código Penal Militar) diante da divulgação de vídeo, por militar reformado, com críticas inverídicas e desrespeitosas a superiores hierárquicos, envolvendo temas ligados à disciplina e ao serviço militar. A conduta atentou contra os pilares da hierarquia e da disciplina, valores essenciais à caserna. Apesar da manutenção da condenação, afastaram-se agravantes da segunda fase da dosimetria por ausência de fundamentação concreta. A pena foi fixada definitivamente em seis meses de detenção. (TJM/MG. 2ª Câmara. Apelação n. 2000037-32.2024.9.13.0001. Rel. Des. James Ferreira Santos. Rev. Des. Fernando Armando Ribeiro. j: 02/10/2025. p: 14/10/2025.) |
Fatos
No dia 28 de junho de 2022, militar reformado publicou vídeo em seu canal no YouTube, intitulado “PMs de Uberlândia-MG denunciam risco de morte, por conta de dinheiro?”. Nele, criticou publicamente o comandante-geral da Polícia Militar de Minas Gerais e o comandante da Nona Região da PM, imputando-lhes condutas desonrosas e expondo a instituição à descrença pública. Alegou que policiais estariam sendo obrigados a prestar segurança particular a empresas de transporte de valores e que havia adulteração de boletins de ocorrência. Também dirigiu críticas ao governador, ao secretário de segurança e aos comandos da corporação. Investigação interna concluiu pela inexistência de qualquer prova ou escala que corroborasse os fatos narrados no vídeo.
Decisão
A 2ª Câmara do TJM/MG manteve a condenação por crítica indevida, mas reduziu a pena para 6 meses de detenção, afastando agravantes sem fundamentação específica.
Fundamentação
1. Configuração do crime de crítica indevida (art. 166 do Código Penal Militar)
A conduta do militar reformado se enquadrou no crime previsto no art. 166 do Código Penal Militar, que dispõe:
Publicação ou crítica indevida
Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar públicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Govêrno:
Pena – detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
O militar reformado veiculou conteúdo que criticava superiores hierárquicos e a estrutura de comando, tratando de assuntos relacionados à disciplina e ao serviço militar. As declarações não se limitaram a relatos de fatos públicos, mas formularam acusações infundadas que foram desmentidas em investigação oficial. Não foi apresentada nenhuma prova das alegações.
A crítica pública atingiu diretamente os pilares da hierarquia e da disciplina, fundamentos essenciais à organização militar, conforme jurisprudência e doutrina citadas no acórdão. A conduta se adequou ao tipo penal por se tratar de manifestação pública indevida, com conteúdo inverídico, ofensivo e capaz de gerar prejuízos à imagem da corporação e de seus membros.
O fato de o acusado ser militar reformado não afasta sua sujeição ao Código Penal Militar, especialmente quando se trata de conduta que atinge diretamente a hierarquia, a disciplina e a honra de integrantes da ativa.
2. Inexistência de excludente de tipicidade ou de ausência de dolo
Foi rechaçada a alegação defensiva de que não haveria dolo na crítica, pois o conteúdo do vídeo demonstrou intenção clara de expor e responsabilizar superiores, com uso de termos depreciativos e acusações sem respaldo. As críticas extrapolaram os limites da liberdade de expressão, inclusive por se referirem a fatos inexistentes.
3. Afastamento das agravantes na segunda fase da dosimetria
O colegiado considerou que as agravantes previstas no art. 70, II, “a” e “g” do Código Penal Militar (motivo torpe e abuso de poder/violação de dever funcional) não foram devidamente fundamentadas. A sentença de primeiro grau mencionou genericamente tais agravantes, sem apontar elementos concretos para justificar sua aplicação. Diante disso, afastou-se a majoração de pena derivada dessas circunstâncias, com base no art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige fundamentação idônea nas decisões judiciais.
4. Fixação da pena
Após o afastamento das agravantes, a pena definitiva foi estabelecida em 6 meses de detenção, em regime aberto, sem alteração dos demais termos da sentença de primeiro grau. Foi mantida a negativa de suspensão condicional da pena, com base no art. 84, II, e art. 88, II, “a”, do Código Penal Militar, por se tratar de crime de insubordinação.
Ementa Oficial APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE PUBLICAÇÃO OU CRÍTICA INDEVIDA (ART. 166 DO CÓDIGO PENAL MILITAR) – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE CAPAZ DE LASTREAR A CONDENAÇÃO – PEDIDO DEFENSIVO DE REPARO NA PENA APLICADA – ACOLHIMENTO – AFASTAMENTO DAS AGRAVANTES PREVISTAS NO ARTIGO 70, INCISO, II, ALÍNEAS “A” E “G”, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA REFORMAR O QUANTUM DA PENA FIXADA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. (TJM/MG. 2ª Câmara. Apelação n. 2000037-32.2024.9.13.0001. Rel. Des. James Ferreira Santos. Rev. Des. Fernando Armando Ribeiro. j: 02/10/2025. p: 14/10/2025.) |
