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A crítica pública de militar da reserva contra comandante da ativa e governador do estado, ainda que divulgada em rede social e sob alegação de liberdade de expressão, configura crime militar previsto no art. 166 do Código Penal Militar quando compromete os pilares da hierarquia e disciplina militar. Contudo, não restou comprovado o dolo específico para configurar o crime de difamação, motivo pelo qual foi decretada a absolvição quanto ao art. 215 do CPM.

(TJM/MG. 2ª Câmara. Apelação Criminal n. 2000332-97.2023.9.13.0003. Relator: Des. Sócrates Edgard dos Anjos. Revisor: Des. James Ferreira Santos. j: 14/08/2025. p: 28/08/2025.)

Fatos

Em 06 de julho de 2022, por volta das 21h25min, o acusado, tenente-coronel da reserva, divulgou vídeo nas redes sociais com duras críticas ao Comandante-Geral da Polícia Militar de Minas Gerais e à condução administrativa da corporação. A publicação mencionava que o comandante “colocava um vírus para matar a Polícia Militar” e que “pretendia acabar com a PMMG”, além de críticas à proposta de contratação de mão de obra temporária. O acusado também atribuiu conivência ao governador do estado quanto ao “sepultamento da paridade salarial”. As declarações foram veiculadas de forma pública e ampla, alcançando número indeterminado de pessoas.

Decisão

A Segunda Câmara do TJMMG, por maioria, manteve a condenação por crítica indevida e absolveu o acusado quanto à imputação de difamação por ausência de dolo específico.

Fundamentação (voto vencedor)

1. Competência da Justiça Militar

O relator rejeitou a alegação de incompetência ao reconhecer que a Justiça Militar é competente para julgar crime cometido por militar da reserva contra militar da ativa, conforme os arts. 9º, inciso III, alínea “d”, e 13 do Código Penal Militar.

Art. 9º – Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
III – os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior.

Art. 13 – O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do pôsto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra êle é praticado crime militar.

No caso concreto, o Comandante-Geral da PMMG era militar da ativa no exercício de função de natureza militar, sendo legítima a atuação da Justiça Militar.

2. Cerceamento de Defesa

A defesa sustentou nulidade em razão do indeferimento de oitiva de testemunhas. O relator considerou que os depoimentos pretendidos (governador e secretários de Estado) eram impertinentes e que o juízo de origem fundamentou corretamente o indeferimento, nos termos do art. 411, §2º, do Código de Processo Penal.

3. Parcialidade dos Juízes Militares

A preliminar de parcialidade dos juízes militares foi afastada por ausência de arguição no momento processual oportuno. O vínculo hierárquico com a instituição não configura, por si só, impedimento ou suspeição, conforme os arts. 37 e 38 do Código de Processo Penal Militar.

4. Crítica Pública Indevida – Art. 166 do CPM

Foi reconhecido que a conduta do militar da reserva ao publicar vídeo com críticas públicas a decisões do Comandante-Geral da PMMG violou o dever de disciplina e hierarquia. A crítica foi feita sem autorização, com tom acusatório, ampla divulgação e repercussão institucional, ferindo a autoridade do superior e a ordem castrense.

Art. 166 – Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo: Pena – detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

5. Difamação – Art. 215 do CPM

O relator entendeu que, embora comprovada a autoria e materialidade, não houve dolo específico de ofender a honra objetiva das autoridades citadas. As críticas, embora excessivas, foram interpretadas como manifestação de descontentamento político-institucional, sem o animus diffamandi exigido pelo tipo penal.

Art. 215 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena – detenção, de três meses a um ano.

Voto vencido

O revisor votou pela absolvição integral, considerando que a manifestação do militar da reserva não configurou conduta típica. Ressaltou que o conteúdo veiculado nas redes sociais se insere no âmbito de crítica institucional relacionada a atos que afetaram interesses coletivos, como pensionistas e militares da ativa e inativos, e não se confundiu com manifestações grosseiras ou infundadas que têm sido observadas em outras ações penais militares.

Destacou que não se pode aplicar o tipo penal do art. 166 do Código Penal Militar de forma indistinta a todos os casos de crítica feita por militar da reserva, devendo-se considerar as circunstâncias concretas e o grau de razoabilidade da manifestação.

Aduziu que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso IV, assegura o direito à livre manifestação do pensamento, vedado o anonimato. E que, no plano infraconstitucional, a Lei nº 7.524/1986 autoriza expressamente que militares inativos se manifestem sobre assuntos políticos e temas de interesse público:

Art. 1º – Respeitados os limites estabelecidos na lei civil, é facultado ao militar inativo, independentemente das disposições constantes dos Regulamentos Disciplinares das Forças Armadas, opinar livremente sobre assunto político, e externar pensamento e conceito ideológico, filosófico ou relativo à matéria pertinente ao interesse público.
Parágrafo único – A faculdade assegurada neste artigo não se aplica aos assuntos de natureza militar de caráter sigiloso e independe de filiação político-partidária.

Ressaltou que, embora tais dispositivos estejam sujeitos a interpretação conforme a Constituição, continuam válidos e aplicáveis quando a manifestação não comprometer a hierarquia e a disciplina militar.

Ao citar o julgamento do HC 141.949 e a ADPF 475/DF, o revisor reforçou que a liberdade de expressão não tem caráter absoluto, mas também não pode ser reprimida de forma ampla e genérica. Enfatizou que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que nem toda crítica a superior ou à disciplina militar configura o crime do art. 166 do CPM, sendo necessário analisar o caso concreto.

Para o revisor, a manifestação do acusado se referiu a decisões administrativas com impactos amplos e legítimo interesse público, sendo proferida por militar da reserva, desvinculado da cadeia de comando, e sem incitação à insubordinação. Assim, concluiu que a conduta foi atípica, e fundamentou sua absolvição com base no art. 439, alínea “b”, do Código de Processo Penal Militar.

Precedentes citados

Supremo Tribunal Federal (STF). Tribunal Pleno. ADPF 475/DF. Rel. Min. Dias Toffoli. p: 04/05/2023: É constitucional o art. 166 do Código Penal Militar, sendo legítima a restrição à liberdade de expressão de militar em nome da preservação da disciplina e da hierarquia.

Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5ª Turma. AgRg no REsp 1.687.681/SP. Rel. Min. Jorge Mussi. j: 23/08/2018: A Justiça Militar é competente para julgar o crime de desacato a superior (art. 298 do CPM) praticado por militar estadual da reserva contra superior da ativa no exercício de função militar.

Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5ª Turma. AgRg no HC 995.857/MG. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. j: 14/05/2025. p: 19/05/2025: O juiz pode indeferir diligência considerada impertinente, irrelevante ou protelatória sem que isso configure cerceamento de defesa.

Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5ª Turma. AgRg no RHC 192.672/SC. Rel. Min. Ribeiro Dantas. j: 27/05/2024. p: 03/06/2024: A arguição de nulidade por suposta parcialidade deve ser feita no momento processual adequado, sob pena de preclusão.

Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul (TJMRS). Recurso Inominado 0070748-16.2020.9.21.0001. Rel. Des. Sergio Antônio Berni De Brum. j: 19/04/2021: É competente a Justiça Militar para julgar o crime de desacato a superior (art. 298 do CPM) praticado por militar estadual da reserva contra superior da ativa no exercício de função militar.

Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais (TJMMG). Apelação Criminal 0002261-55.2016.9.13.0001. Rel. Des. Fernando Armando Ribeiro. j: 18/06/2019: A crítica pública dirigida a superior hierárquico por militar da reserva caracteriza o crime do art. 166 do Código Penal Militar, ainda que o agente exerça mandato eletivo.

Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). 8ª Câmara Criminal. Apelação Criminal 1.0000.24.241408-4/001. Rel. Des. Anacleto Rodrigues. j: 01/08/2024. p: 02/08/2024: É legítimo ao juiz indeferir a produção de prova considerada irrelevante ou protelatória, sem que isso configure nulidade.

Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). 5ª Câmara Criminal. Apelação Criminal 1.0000.24.526001-3/001. Rel. Des. Enéias Xavier Gomes. j: 25/03/2025: Ausente o dolo específico de ofender a honra da vítima, a crítica pública com conteúdo meramente narrativo não configura crime contra a honra.

Ementa Oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR E PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. PUBLICAÇÃO OU CRÍTICA INDEVIDA CONTRA ATO DE SUPERIOR HIERÁRQUICO. DIFAMAÇÃO. MILITAR REFORMADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. PROVAS ROBUSTAS COM RELAÇÃO A CRÍTICA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DIFAMANDI. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta com a finalidade de reformar a sentença que condenou o apelante pela prática dos crimes previstos no art. 166 (publicação e crítica indevida) e no art. 215 (difamação), ambos do Código Penal Militar (CPM).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões preliminares em discussão: (i) cerceamento de defesa em face do indeferimento de inquirição de testemunhas (ii) incompetência da Justiça Militar para julgar o militar da reserva (iii) alegação de parcialidade dos militares que compõem o Conselho Especial de Justiça.
3. No mérito, discute-se se o conjunto probatório permite a manutenção do decreto condenatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A competência da Justiça Militar para julgar um militar da reserva que comete um crime militar contra militar da ativa é estabelecida pelo artigo 9º, inciso III, alínea “d” do Código Penal Militar (CPM).
5. É facultado ao juiz indeferir, fundamentadamente, a inquirição de testemunhas que reputar procrastinatórias e tumultuárias, não caracterizando cerceamento de defesa.
6. O vínculo funcional ou hierárquico entre a vítima e os juízes militares que compõem o Conselho de Justiça, não configura, por si só, impedimento ou suspeição, nos termos dos arts. 37 e 38 ambos do Código de Processo Penal Militar.
7. O militar que excede o seu direito de liberdade de expressão e, de forma incompatível com os princípios basilares da Instituições Militares, profere críticas publicamente contra superior hierárquico e com potencial expressivo para abalar a autoridade e a disciplina militares pratica o crime previsto no art. 166 do CPM.
8. Em face da ausência de dolo específico de atingir a honra objetiva do ofendido, a absolvição é medida que se impõe com relação ao crime de difamação previsto no art. 215 do CPM.

IV. DISPOSITIVO
9. Apelação criminal parcialmente provida.

Dispositivos relevantes citados: CPM, arts. 9º, 13, 166 e 215; CPPM, art. 129 e 439; CPP, art. 411.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 475/DF, relator ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, publicado em 04/05/2023; STJ, AgRg no Recurso Especial n. 1.687.681/SP, relator Ministro Jorge Muss, 5ª Turma, j. em 23/8/2018), AgRg no HC n. 995.857/MG, relator ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. em 14/5/2025, AgRg no RHC n. 192.672/SC, relator ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. em 27/5/2024, AgInt no AREsp n. 2.257.120/SP, relator ministro Raul Araújo, 4ª Turma, j. em 12/6/2023 e AgRg no RMS n. 68.119/RJ, relator ministro Jesuíno Rissato (desembargador convocado do TJDFT), 5ª Turma, j. em 15/3/2022; TJMRS, Recurso Inominado n. 0070748- 16.2020.9.21.0001, relator desembargador militar Sergio Antônio Berni De Brum, j. em 19/04/2021; TJMMG, Apelação Criminal n. 0002261- 55.2016.9.13.0001, relator desembargador Fernando Armando Ribeiro, j. em 18/06/2019; TJMG, Apelação Criminal n. 1.0000.24.241408-4/001, relator desembargador Anacleto Rodrigues, 8ª Câmara Criminal, j. em 01/08/2024 e Apelação Criminal n. 1.0000.24.526001-3/001, relator desembargador Enéias Xavier Gomes, 5ª Câmara Criminal, j. em 25/03/2025.

(TJM/MG. 2ª Câmara. Apelação Criminal n. 2000332-97.2023.9.13.0003. Relator: Des. Sócrates Edgard dos Anjos. Revisor: Des. James Ferreira Santos. j: 14/08/2025. p: 28/08/2025.) (destaques nosso)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Militar da reserva comete crítica pública indevida (art. 166 do CPM) ao dirigir ofensas ao Comandante-Geral da PMMG e ao Governador de MG, mas não fica configurada difamação por ausência de dolo específico. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/militar-da-reserva-comete-critica-publica-indevida-art-166-do-cpm-ao-dirigir-ofensas-ao-comandante-geral-da-pmmg-e-ao-governador-de-mg-mas-nao-fica-configurada-difamacao-por-ausencia-de-dolo-espec/>. Acesso em: 20/10/2026.