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A publicação em rede social de vídeo com críticas negativas e públicas a ato administrativo de superior hierárquico, vinculando-o a suposta motivação pessoal e desonrosa, configura os crimes de crítica indevida (art. 166 do Código Penal Militar) e difamação (art. 215 do Código Penal Militar), aplicando-se a regra do concurso formal impróprio (art. 79-A, §1º do CPM). A liberdade de expressão do militar não é absoluta e deve ser compatibilizada com os princípios da hierarquia e disciplina, sendo penalmente relevante a manifestação que atente contra esses valores. A absolvição por insuficiência de provas não pode ser alterada para inexistência do fato quando ausente prova cabal nesse sentido.

(TJM/MG. 2ª Câmara. Apelação Criminal n. 2000387-51.2023.9.13.0002. Relator: Des. Fernando Armando Ribeiro. Revisor: Des. Sócrates Edgard dos Anjos. j: 24/07/2025. p: 07/08/2025.)

Fatos

O Cb PM “C” e o Asp a Of PM “B” foram denunciados por, em 26/12/2021, publicarem vídeo no canal no YouTube do Cabo “C”, contendo críticas públicas e imputações ofensivas à reputação do Cel PM “A”, superior hierárquico dos denunciados. A motivação seria a remoção de policiais que participaram de blitz em que o veículo de um civil, supostamente próximo ao Cel PM “A”, fora apreendido. O vídeo expôs imagens do civil e do oficial, insinuando represálias e má conduta por parte do superior. Apurou-se que o Asp a Of PM “B” acessou, antes da publicação, dados sigilosos do REDS relacionados ao caso, os quais foram utilizados pelo Cb PM “C” no vídeo. O Conselho Permanente de Justiça absolveu o Asp a Of PM “B” por insuficiência de provas e condenou o Cb PM “C” à pena de 6 meses por crítica indevida e difamação, em concurso formal impróprio.

Decisão

A Segunda Câmara do TJMMG manteve a condenação do acusado Cb PM “C” pelos crimes de crítica indevida e difamação, e rejeitou o pedido do Asp a Of PM “B” de alteração do fundamento absolutório.

Fundamentação

1. Condenação por crítica indevida (art. 166 do CPM)

Ficou comprovado que o Cb PM “C” publicou, em canal aberto na internet, vídeo com críticas públicas à atuação do Cel PM “A”, atribuindo a ele conduta desonrosa e motivada por sentimentos pessoais, insinuando retaliação e favorecimento indevido. O vídeo apresentava linguagem sensacionalista e acusatória, com trechos imputando ao superior o uso do cargo para favorecer terceiros e perseguir subordinados. A conduta violou os princípios da hierarquia e disciplina militar.

A liberdade de expressão do militar não é irrestrita nas instituições militares. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF 475, é constitucional a limitação da liberdade de expressão dos militares quando contrária aos princípios da hierarquia e da disciplina.

Publicação ou crítica indevida
Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar públicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Govêrno:
Pena – detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

2. Condenação por difamação (art. 215 do CPM)

A imputação feita pelo Cb PM “C”, ao associar o superior à prática de atos administrativos com desvio de finalidade, sem provas e com base em insinuações, atingiu diretamente a honra objetiva do Cel PM “A”. O vídeo teve ampla divulgação, o que caracterizou o dolo específico exigido para o tipo penal — o animus diffamandi.

Difamação
Art. 215. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena – detenção, de três meses a um ano.
Parágrafo único. A exceção da verdade sòmente se admite se a ofensa é relativa ao exercício da função pública, militar ou civil, do ofendido.

Como a vítima era superior hierárquico, aplicou-se a causa de aumento de pena:

Art. 218. As penas cominadas nos antecedentes artigos dêste capítulo aumentam-se de um têrço, se qualquer dos crimes é cometido:
II – contra superior.

3. Concurso formal impróprio (art. 79-A, §1º, do CPM)

Os crimes foram cometidos mediante uma única ação (publicação do vídeo), mas com desígnios autônomos, caracterizando concurso formal impróprio, nos termos do Código Penal Militar.

Art. 79-A. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) até metade.
§1º. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no art. 79 deste Código.

Assim, as penas foram aplicadas cumulativamente, resultando em pena unificada de 6 meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, sem direito ao sursis.

4. Absolvição do Asp a Of PM “B”

A alteração do fundamento absolutório de “insuficiência de provas” (art. 439, “e”, do CPPM) para “inexistência do fato” (art. 439, “a”) foi rejeitada. A Câmara entendeu que não há prova cabal de que os fatos jamais ocorreram, sendo legítima a manutenção da absolvição com base na dúvida quanto à autoria.

Precedentes citados

Superior Tribunal Militar. Apelação Criminal n. 7000184-72.2022.7.00.0000. Relator Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira. j: 15/12/2022. p: 03/02/2023: Pratica o crime previsto no art. 166 do CPM o militar que publica comentários acusatórios a respeito de atos de superiores hierárquicos em mídias sociais, por comprometer a disciplina e a hierarquia militar.

Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais. Apelação Criminal n. 2000321-37.2024.9.13.0002. Rel. Des. Fernando Galvão da Rocha. j: 23/06/2025. p: 02/07/2025: É configurado o crime de difamação a publicação de vídeo com imputações ofensivas a superior hierárquico, desde que presentes dolo específico e conteúdo lesivo à honra objetiva.

Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais. Apelação Criminal n. 2000588-43.2023.9.13.0002. Rel. Des. James Ferreira Santos. j: 13/03/2025. p: 26/03/2025: Conjunto probatório suficiente autoriza a manutenção da condenação pelos crimes dos arts. 166 e 215 do Código Penal Militar.

Ementa Oficial

APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE CRÍTICA INDEVIDA E DE DIFAMAÇÃO – ARTIGOS 166 E 215, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM) – REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO SEGUNDO APELANTE POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA INEXISTÊNCIA DO FATO – PERTINÊNCIA – HIPÓTESE QUE GERA REFLEXOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO E CIVIL – INTERESSE RECURSAL DEMONSTRADO – CONHECIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO – NECESSIDADE – MÉRITO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NO TOCANTE AO PRIMEIRO APELANTE – CONDENAÇÃO MANTIDA – REDUÇÃO DA PENA – NÃO CABIMENTO – PEDIDO DO SEGUNDO APELANTE DE ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA INEXISTÊNCIA DO FATO – INVIABILIDADE – INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL DE QUE OS FATOS JAMAIS OCORRERAM – RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

– Se a sentença absolutória com fundamento na insuficiência de provas pode gerar eventuais reflexos em outras esferas (administrativa e cível), tem o segundo apelante legítimo interesse recursal para requerer a modificação do fundamento de sua absolvição, motivo pelo qual deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso.

– Deve ser mantida a condenação do primeiro apelante pela prática dos delitos tipificados nos artigos 166 e 215, ambos do CPM, uma vez que ficaram comprovadas a autoria e a materialidade delitivas.

– Tendo a pena imposta ao primeiro apelante sido fixada de forma adequada, inviável é a sua redução.

– Não é possível alterar a causa da absolvição do segundo apelante de “insuficiência de provas” (art. 439, alínea “e”, do CPPM) para “inexistência do fato” (art. 439, alínea “a”, do CPPM), quando inexiste prova cabal de que os fatos jamais ocorreram.

(TJM/MG. 2ª Câmara. Apelação Criminal n. 2000387-51.2023.9.13.0002. Relator: Des. Fernando Armando Ribeiro. Revisor: Des. Sócrates Edgard dos Anjos. j: 24/07/2025. p: 07/08/2025.)

 

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Crítica pública em rede social e imputação desonrosa a superior configuram os crimes militares de crítica indevida e difamação em concurso formal impróprio (arts. 166; 215 e 79-A, §1º, todos do CPM). CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/critica-publica-em-rede-social-e-imputacao-desonrosa-a-superior-configuram-os-crimes-militares-de-critica-indevida-e-difamacao-em-concurso-formal-improprio-arts-166-215-e-79-a-%c2%a71o-todos-do-c/>. Acesso em: 20/10/2026.