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A pena privativa de liberdade imposta a militar pela Justiça Militar da União, quando inferior a dois anos e não passível de sursis, deve ser convertida em pena de prisão, nos termos do art. 59 do Código Penal Militar. Essa pena deve ser cumprida em unidade militar, sendo inaplicável o regime inicial aberto da legislação penal comum e as regras da Lei de Execução Penal, inclusive quanto à progressão de regime. O crime de recusa de obediência, por configurar insubordinação, impede a concessão da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 88, II, “a”, do CPM. (STM. Apelação Criminal 7000443-37.2022.7.01.0001. Relator: Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 30/10/2025. p: 17/11/2025.) Fatos O acusado, primeiro-sargento do Exército, deixou de comparecer, em duas ocasiões, a inspeções de saúde destinadas a instruir seu processo de reforma. Em 07 de fevereiro de 2019, mesmo tendo assinado o mandado de diligência emitido pelo comandante do 21º Grupo de Artilharia de Campanha, o militar não se apresentou à Policlínica Militar de Niterói para o exame. Em 17 de novembro de 2021, novamente recusou-se a atender ordem para comparecimento à Organização Militar, tendo sido notificado por oficial acompanhado de testemunhas, mas se negado a receber […]

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