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É válida a retratação realizada na própria ação penal militar, antes da sentença, como causa extintiva da punibilidade no crime de falso testemunho previsto no art. 346, §2º, do Código Penal Militar, ainda que o depoimento falso tenha sido prestado na fase inquisitiva. Também se reconheceu a atipicidade das condutas imputadas como prevaricação e condescendência criminosa, diante da ausência de dolo específico exigido pelos arts. 319 e 322 do CPM. Manteve-se a sentença absolutória pelos seus fundamentos. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070045-74.2023.9.21.0003. Rel. Des. Paulo Roberto Mendes Rodrigues. j: 16/07/2025.) Fatos No dia 6 de maio de 2019, por volta das 18h40min, no quartel da Brigada Militar em determinada cidade gaúcha, o acusado “A”, na condição de 2º Sargento, teria deixado de atender diretamente uma ocorrência comunicada via sala de operações sobre animais soltos em via pública. Segundo a acusação, em vez de acionar guarnição da Brigada, ele repassou o atendimento para funcionários de uma empresa privada de segurança da qual participava informalmente da administração. O objetivo seria atender a interesses particulares da empresa e mostrar serviço a clientes. O acusado teria contatado funcionários da empresa para realizar a contenção dos animais, que pertenceriam a um cliente da empresa privada. […]

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