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Não configura crime militar a crítica publicada em rede social por coronel da reserva, voltada à atuação parlamentar de deputado federal que é cabo da reserva da Polícia Militar de Minas Gerais, quando ausente relação com a disciplina ou autoridade militares, e não se tratando de resolução do governo ou de superior hierárquico. A manifestação não atingiu bens jurídicos protegidos pelo artigo 166 do Código Penal Militar, nem se enquadrou nas hipóteses do artigo 9º, inciso III, do mesmo diploma, cabendo à Justiça Comum a análise dos fatos.

(TJM/MG. 1ª Câmara. Recurso em Sentido Estrito. Processo n. 2000872-77.2025.9.13.0003. Rel. Des. Rúbio Paulino Coelho. j: 04/11/2025.)

Fatos

Em 13 de março de 2025, o acusado, coronel da reserva da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG), fez um comentário em perfil público no Instagram em resposta à atuação política de um deputado federal, que também é cabo da reserva da PMMG. Na publicação, o coronel chamou o parlamentar de “moleque” e afirmou que ele “não possuía a mínima noção da grandeza e complexidade da PMMG”, recomendando que ele “se calasse em assuntos da Gloriosa e continuasse apenas lambendo as bolas do mito dele”. A crítica foi motivada por posicionamento do parlamentar sobre auxílio-alimentação para militares da ativa. O deputado ofereceu queixa-crime na Justiça Militar, imputando os crimes de difamação e injúria, ambos previstos no Código Penal Militar.

Decisão

A 1ª Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais entendeu que a Justiça Militar Estadual é absolutamente incompetente para julgar o caso.

Fundamentação

1. Ausência de nulidade por falta de intimação

A ausência de intimação formal do recorrente não acarretou nulidade, pois não resultou em prejuízo. O recurso foi admitido como tempestivo, respeitando o princípio do art. 499 do Código de Processo Penal Militar.

2. Inexistência de crime militar (art. 166 do Código Penal Militar)

A conduta do coronel da reserva não se enquadra no tipo penal previsto no art. 166 do Código Penal Militar:

Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar públicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Govêrno:
Pena – detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

O tribunal analisou os três núcleos do tipo penal e concluiu que:

– Não houve publicação de documento oficial;

– Não se trata de crítica a superior hierárquico, pois, embora o deputado federal seja cabo da reserva da PMMG e, portanto, ocupante de posto inferior ao do coronel da reserva na estrutura militar, o contexto da manifestação não envolve qualquer vínculo de subordinação funcional ou relação interna de serviço. A crítica foi dirigida à atuação do parlamentar em sua função política, fora da estrutura de comando da corporação, o que afasta a incidência da segunda parte do tipo penal;

– Não houve crítica a resolução do governo.

Ainda que o conteúdo da publicação tenha se originado de debate sobre auxílio-alimentação de militares da ativa, o comentário feito pelo coronel da reserva não atacou valores institucionais, como hierarquia ou disciplina, nem afetou a imagem da corporação, mas tratou da atuação política de um parlamentar.

3. Inaplicabilidade do art. 9º, inciso III, do Código Penal Militar

A conduta também não se enquadra nas hipóteses do art. 9º, inciso III, do Código Penal Militar, que exige circunstâncias específicas para configurar crime militar praticado por militar da reserva:

Art. 9º. Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
III – os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;
b) em lugar sujeito à administração militar, contra militar da ativa ou contra servidor público das instituições militares ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;
c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;
d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior.

O comentário foi feito em rede social, fora do contexto de atividade ou local sujeito à administração militar, e sem qualquer vínculo com o serviço ou função militar. Não se tratou de ofensa à ordem administrativa militar, nem a bem jurídico protegido pelo Código Penal Militar. Caso haja tipicidade penal, trata-se de crime comum, cuja competência é da Justiça Comum.

Voto vencido

O voto vencido entendeu que a conduta, em tese, se amoldaria ao art. 166 do Código Penal Militar por representar crítica pública a assunto atinente à disciplina militar, especialmente quando um coronel da reserva repreende um cabo da reserva por se manifestar sobre tema ligado à corporação. Sustentou, ainda, que o coronel teria agido em razão de sua função, mesmo na inatividade, o que também autorizaria a incidência do art. 9º, inciso II, alínea “c”, do Código Penal Militar, ao tratar-se de injúria proferida por militar com base em sua autoridade simbólica dentro da estrutura hierárquica. Por esse motivo, entendeu que o recurso deveria ser provido apenas para permitir a continuidade da investigação e apuração dos fatos no âmbito da Justiça Militar Estadual, sem que isso implicasse o recebimento da queixa-crime.

Ementa Oficial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – CRIME DE PUBLICAÇÃO OU CRÍTICA INDEVIDA – ARTIGO 166 DO CÓDIGO PENAL MILITAR – PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR ESTE FEITO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO REQUERENTE, NÃO ACOLHIDA – INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO RECORRENTE – RECURSO RECEBIDO COMO TEMPESTIVO – NO MÉRITO, MILITAR DA RESERVA FEZ CRÍTICA SOBRE ATIVIDADE PARLAMENTAR DE OUTRO MILITAR TAMBÉM DA RESERVA, EM REDE SOCIAL, FORA DO QUE PREVÊ O ARTIGO 9º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL MILITAR, NÃO CONFIGURANDO A PRÁTICA DE CRIME MILITAR – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O PROCESSO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(TJM/MG. 1ª Câmara. Recurso em Sentido Estrito. Processo n. 2000872-77.2025.9.13.0003. Rel. Des. Rúbio Paulino Coelho. j: 04/11/2025.) (destaque nosso)

Decisão mantida pelo Plenário do TJM/MG: TJM/MG.  Pleno. Embargos Infringentes e de Nulidade nº 2000286-49.2025.9.13.0000. Rel. Des. Sócrates Edgard dos Anjos. j: 17/12/2025. p: 15/01/2026.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Não configura o crime militar de publicação ou crítica indevida (art. 166 do CPM) comentário em rede social feito por coronel da reserva, chamando de “moleque” e dizendo que deputado federal (cabo da reserva da PMMG) deveria se calar sobre assuntos da corporação. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/nao-configura-o-crime-militar-de-publicacao-ou-critica-indevida-art-166-do-cpm-comentario-em-rede-social-feito-por-coronel-da-reserva-chamando-de-moleque-e-dizendo-que-deputado-f/>. Acesso em: 20/10/2026.