Caracteriza o crime de roubo impróprio (art. 157, §1º, do Código Penal) a violência praticada após a subtração do bem, quando o agente a emprega para evitar ser capturado, com o objetivo de assegurar a impunidade do crime. A expressão “logo depois”, constante do tipo penal, não exige que a violência ocorra imediatamente após a subtração, sendo admissível algum lapso temporal, desde que presente o nexo com a intenção de manter a posse da coisa ou garantir a impunidade. (STJ. Quinta Turma. AgRg no REsp 2.098.118/MG. Relator: Ministro Messod Azulay Neto. j: 29/10/2025. p: 04/11/2025.) Fatos O acusado subtraiu uma motocicleta e foi perseguido pela vítima. Quando esta conseguiu alcançá-lo e tentou impedir sua fuga, o acusado reagiu com violência, desferindo um golpe na cabeça da vítima. A agressão teve como objetivo evitar sua captura e permitir que escapasse da responsabilização criminal. Decisão A Quinta Turma do STJ manteve a condenação pelo crime de roubo impróprio, reconhecendo que a violência visou assegurar a impunidade do agente. Fundamentação 1. Configuração do roubo impróprio (art. 157, §1º, do Código Penal) A conduta do acusado enquadra-se no crime de roubo impróprio, pois a violência foi utilizada após a subtração do bem, com o […]
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