| É legítima a condenação por crime militar de ato obsceno (art. 238, parágrafo único, do Código Penal Militar) e por objeto obsceno (art. 239 do Código Penal Militar) quando a conduta do agente, mesmo ocorrida em ambiente de acesso restrito, consiste em se filmar e fotografar despido dentro de instalação militar e publicar esse conteúdo com finalidade comercial. As condutas são autônomas e não se confundem, o que justifica a aplicação do concurso material. A exclusão das Forças Armadas, nos termos do art. 102 do Código Penal Militar, aplica-se de forma automática e proporcional diante da pena aplicada, sem violação à individualização da pena. (STF. Primeira Turma. HC nº 262.453 AgR. Relator: Ministro Cristiano Zanin. j: 17/11/2025. p: 19/11/2025.) |
Fatos
O acusado, segundo-sargento da Força Aérea Brasileira, foi condenado por realizar condutas de natureza obscena no interior de uma unidade militar, especificamente na sala do Oficial de Permanência Operacional (OPO).
Ele filmou-se e fotografou-se completamente despido dentro das dependências da base aérea, local sujeito à administração militar. Em algumas gravações, utilizava o uniforme da corporação. Posteriormente, divulgou esse material em redes sociais e em site pornográfico com finalidade comercial, promovendo inclusive interações ao vivo com seguidores durante seu turno de serviço.
O conteúdo alcançou mais de 11 mil visualizações. As imagens e vídeos evidenciavam o contexto militar, com uso das instalações da Força Aérea e fardamento oficial. As condutas foram realizadas em momentos distintos: a produção dos conteúdos e, posteriormente, sua publicação e divulgação pública. A atuação foi considerada altamente reprovável e ofensiva à imagem institucional da Força Aérea Brasileira, tendo repercussão negativa entre os subordinados.
Decisão
A Primeira Turma do STF manteve a condenação ao entender que as condutas são típicas, autônomas e configuram concurso material, sendo legítima também a aplicação da pena acessória de exclusão das Forças Armadas.
Fundamentação
- Princípio da não surpresa
Não houve inovação fática na manifestação do Ministério Público durante as alegações orais, apenas alteração da capitulação jurídica dos mesmos fatos. Os elementos probatórios permaneceram os mesmos desde a denúncia, o que afasta a alegada surpresa da defesa. A mudança de entendimento por outro membro do Ministério Público é legítima, conforme os princípios institucionais da unidade e da indivisibilidade (art. 127, §1º da Constituição Federal).
2. Tipicidade e concurso material
A conduta de filmar-se ou fotografar-se despido no interior da sala do Oficial de Permanência Operacional (OPO), ambiente sujeito à administração militar, caracteriza ato obsceno nos termos do art. 238 do Código Penal Militar:
Ato obsceno
Art. 238. Praticar ato obsceno em lugar sujeito à administração militar:
Pena – detenção de três meses a um ano.
Parágrafo único. A pena é agravada, se o fato é praticado por militar em serviço ou por oficial.
A divulgação desses conteúdos com fins comerciais em rede social e site pornográfico caracteriza o crime de objeto obsceno:
Escrito ou objeto obsceno
Art. 239. Produzir, distribuir, vender, expor à venda, exibir, adquirir ou ter em depósito para o fim de venda, distribuição ou exibição, livros, jornais, revistas, escritos, pinturas, gravuras, estampas, imagens, desenhos ou qualquer outro objeto de caráter obsceno, em lugar sujeito à administração militar, ou durante o período de exercício ou manobras:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem distribui, vende, oferece à venda ou exibe a militares em serviço objeto de caráter obsceno.
O relator acolheu expressamente o parecer da Procuradoria-Geral da República, que concluiu:
“Percebe-se com clareza a presença dos elementos dos tipos penais em comento: filmar-se e/ou fotografar-se despido no interior da sala do Oficial de Permanência Operacional-OPO consiste em ‘praticar ato obsceno em lugar sujeito à administração militar’, conforme impede o art. 238 do Código Penal Militar; assim como o tipo penal insculpido no art. 239 do mesmo Codex, ‘ter em depósito para o fim de venda, expor à venda, vender, imagens ou qualquer outro objeto de caráter obsceno, em lugar sujeito à administração militar’ adéqua-se com exatidão, mutatis mutandis a limitação tecnológica de 1969 (ano de publicação do CPM), ao ato de publicar as fotos e os vídeos obscenos produzidos no interior da sala do OPO em rede social e site pornográfico com fins comerciais. De fato, os atos narrados insultam o ultraje público e a imagem das Forças Armadas.
(…)
Dessarte, há distinção entre os atos que se amoldam em cada um dos tipos penais, os quais ocorreram de forma claramente autônoma e independente, de modo que uma conduta não pode ser absorvida por outra ou considerada como delito de passagem para a execução da outra. Os clientes tinham acesso não apenas a vídeos ao vivo, mas também a arquivo de imagens e vídeos produzidos no interior do quartel, em contexto militar e com uso de farda, contextos que evidenciam concurso material entre as condutas.”
O reconhecimento do concurso material é, portanto, adequado, com fundamento no art. 79 do Código Penal Militar:
Concurso material (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Art. 79. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se-lhe cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
Parágrafo único. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
3. Dosimetria da pena:
As penas foram fixadas com base nas circunstâncias judiciais do art. 69 do Código Penal Militar:
Fixação da pena privativa de liberdade
Art. 69. Para fixação da pena privativa de liberdade, o juiz aprecia a gravidade do crime praticado e a personalidade do réu, devendo ter em conta a intensidade do dolo ou grau da culpa, a maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, os meios empregados, o modo de execução, os motivos determinantes, as circunstâncias de tempo e lugar, os antecedentes do réu e sua atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime.O juízo valorou negativamente: a elevada intensidade do dolo, o tempo de serviço do agente (nove anos), a extensão do dano à imagem institucional, o uso de farda, o fato de o agente estar em serviço, e a ampla divulgação do conteúdo (mais de 11 mil visualizações). As penas foram:
– 10 meses e 20 dias (ato obsceno agravado);
– 1 ano e 2 meses (objeto obsceno);
– Pena total: 2 anos e 20 dias de detenção, em regime aberto.
Pena acessória de exclusão das Forças Armadas
Nos termos do art. 102 do Código Penal Militar, a condenação da praça à pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos acarreta sua exclusão das Forças Armadas:
Exclusão das Forças Armadas
Art. 102. A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das Forças Armadas.
A pena imposta supera esse limite, o que torna obrigatória a aplicação da sanção. A exclusão foi considerada proporcional e adequada diante da gravidade dos fatos e da afronta à imagem das instituições militares. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal reafirmou a plena eficácia e automaticidade do dispositivo, independentemente de motivação específica, quando presentes os requisitos legais.
Precedentes citados
STF, ARE 1.317.262 AgR/MS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/05/2021, publicado em 05/05/2021: A pena acessória prevista no art. 102 do Código Penal Militar aplica-se de maneira automática e imediata à condenação de praça com pena privativa de liberdade superior a dois anos.
STF, RE 447.859, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, julgado em 20/08/2015, publicado em 20/08/2015: Reconhecimento da constitucionalidade e eficácia do art. 102 do Código Penal Militar.
Ementa Oficial Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE ATO OBSCENO AGRAVADO E ESCRITO OU OBJETO OBSCENO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SUPRESA. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CONCURSO MATERIAL CONFIGURADO. DECISÃO FUNDAMENTADA. EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS. EFEITO SECUNDÁRIO DA CONDENAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 102 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NATUREZA E CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES PRATICADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Paciente condenado à pena total de 2 anos e 20 dias de detenção, em regime aberto, pela prática dos crimes de ato obsceno agravado (art. 238, parágrafo único, do Código Penal Militar — CPM) e de escrito ou objeto obsceno (art. 239 do CPM), combinado com o art. 70, l (estar em serviço), em concurso material (art. 79 do CPM), com a aplicação da pena acessória de exclusão das Forças Armadas, nos termos do art. 102 do CPM. II. Questões em discussão 2. Alega-se de nulidade da condenação, por suposta violação ao princípio da não surpresa. 3. Sustenta-se “a ausência de fundamentação para aplicação do concurso material em vez da consunção, especialmente por alterar o entendimento do primeiro grau de jurisdição”. 4. Aduz-se que houve a aplicação automática pena acessória de exclusão das Forças Armadas, sem fundamentação específica, o que viola o princípio constitucional da individualização da pena. 5. Assevera-se que são atípicas as condutas imputadas ao paciente, apontando que a “criminalização de condutas realizadas em âmbito privado ou de acesso restrito suscita sérias questões constitucionais relacionadas ao direito à intimidade e à vida privada (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal)”. III. Razões de decidir 6. Não se verifica violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou da não surpresa, mesmo diante da mudança de entendimento do Ministério Público em sede de alegações finais, quando passou a sustentar a condenação do réu — antes pleiteando a absolvição — bem como ao alterar sua interpretação quanto à capitulação jurídica dos fatos. 7. Não havendo inovação quanto aos fatos e às circunstâncias descritas na denúncia, não prospera a alegação de surpresa por parte da defesa, que, aliás, deve orientar sua atuação com base nos elementos de prova constantes dos autos, e não exclusivamente na posição inicial adotada pelo Ministério Público. 8. Houve fundamentação adequada para a valoração negativa das circunstâncias descritas no art. 69 do CPM. Tais elementos foram devidamente expostos tanto na sentença condenatória quanto no acórdão impugnado, os quais destacaram o maior grau de censurabilidade das condutas do paciente, evidenciado pela maior intensidade do dolo e pela extensão do dano causado à imagem da Força Aérea Brasileira, surgindo como péssimo exemplo para os seus subordinados. 9. Conforme parecer da Procuradoria-Geral da República nestes autos, estão presentes “os elementos dos tipos penais em comento: filmar-se e/ou fotografar-se despido no interior da sala do Oficial de Permanência Operacional-OPO consiste em “praticar ato obsceno em lugar sujeito à administração militar”, conforme impede o art. 238 do Código Penal Militar; assim como o tipo penal insculpido no art. 239 do mesmo Codex, “ter em depósito para o fim de venda, expor à venda, vender, imagens ou qualquer outro objeto de caráter obsceno, em lugar sujeito à administração militar” adéqua-se com exatidão, mutatis mutandis a limitação tecnológica de 1969 (ano de publicação do CPM), ao ato de publicar as fotos e os vídeos obscenos produzidos no interior da sala do OPO em rede social e site pornográfico com fins comerciais”. 10. Nesse contexto, “há distinção entre os atos que se amoldam em cada um dos tipos penais, os quais ocorreram de forma claramente autônoma e independente, de modo que uma conduta não pode ser absorvida por outra ou considerada como delito de passagem para a execução da outra. Os clientes tinham acesso não apenas a vídeos ao vivo, mas também a arquivo de imagens e vídeos produzidos no interior do quartel, em contexto militar e com uso de farda, contextos que evidenciam concurso material entre as condutas”. 11. Não há ilegalidade na decisão que decreta a exclusão das Forças Armadas como efeito da condenação criminal, com fundamento no art. 102 do Código Penal Militar, o qual prevê, de forma expressa, tal sanção quando houver “[a] condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos”. 12. Considerando o contexto da condenação, especialmente a natureza dos crimes e as circunstâncias em que foram praticados — filmar-se e/ou fotografar-se despido no interior da sala do Oficial de Permanência Operacional-OPO, atos que, efetivamente, insultam o ultraje público e a imagem das Forças Armadas —, a sanção de exclusão revela-se proporcional, adequada e suficientemente justificada no caso concreto. 13. Ademais, esta Suprema Corte já decidiu que, ”[a]pós o julgamento do RE 447.859 (Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Plenário, DJe de 20/8/2015), o órgão máximo desta CORTE decidiu, por maioria, que a pena acessória prevista no art. 102 do Código Penal Militar (CPM), além de possuir plena eficácia, aplica-se de maneira automática e imediata […]” (ARE 1.317.262 AgR/MS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 5/5/2021). 14. Por fim, as alegações da defesa mostram o nítido propósito de rediscutir os fatos da causa e o rejulgamento da ação penal, o que, como se sabe, não é possível na via estreita do habeas corpus. Cabe ao juízo natural o exame aprofundado do conjunto fático-probatório, como ocorreu. IV. Dispositivo 15. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF. Primeira Turma. HC nº 262.453 AgR. Relator: Ministro Cristiano Zanin. j: 17/11/2025. p: 19/11/2025.) (destaque nosso) |
