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A posse de substâncias entorpecentes em local sujeito à administração militar configura o crime previsto no art. 290 do Código Penal Militar, ainda que em pequena quantidade, diante da natureza do bem jurídico tutelado, qual seja, a hierarquia e disciplina castrenses. Demonstrado que o acusado tinha posse exclusiva do armário trancado onde estavam os entorpecentes, organizados em compartimentos de colete tático, e que admitiu previamente a presença da droga, ficou caracterizado o dolo. O crime de posse irregular de munição (art. 14 da Lei 10.826/03) é de perigo abstrato, dispensando a apreensão de arma correspondente. A absolvição por peculato foi mantida por ausência de prova da natureza pública das munições apreendidas. As penas foram redimensionadas e unificadas na forma do concurso formal impróprio.

(TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação nº 2000813-92.2025.9.13.0002. Relator: Des. Osmar Duarte Marcelino. Revisor: Des. Fernando Galvão da Rocha. j. 16/12/2025. p. 18/12/2025.)

Fatos

No dia 10 de julho de 2025, em determinada unidade militar mineira, um policial militar foi flagrado com drogas ilícitas e munição em seu armário pessoal, trancado e de uso exclusivo. No interior de um colete balístico ali guardado, foram encontradas 75 pedras de crack (22,85g), quatro pinos de cocaína (6,38g), e uma bucha de maconha (1g), além de uma munição calibre .380 e duas munições de elastômero. O acusado alegou que apenas encontrou o colete e o guardou com boa intenção, negando conhecer seu conteúdo. A investigação demonstrou que o armário estava trancado com segredo, identificado com o nome do acusado, e que este admitiu previamente possuir uma “javinha” (maconha) em seu interior.

Decisão

A Primeira Câmara do TJMMG manteve a condenação pelos crimes de posse de droga em local sujeito à administração militar (art. 290 do CPM) e posse irregular de munição (art. 14 da Lei 10.826/03), e absolveu o acusado quanto ao crime de peculato.

Fundamentação

1. Crime militar de posse de entorpecentes – art. 290 do Código Penal Militar

A posse das substâncias entorpecentes foi atribuída ao acusado por:

– posse exclusiva de armário trancado com segredo, identificado com seu nome;
– organização dos entorpecentes em compartimentos do colete tático;
– admissão prévia da existência de uma “javinha”;
– ausência de justificativa para não ter comunicado o achado ao intendente da unidade.

A alegação de desconhecimento do conteúdo ilícito foi considerada inverossímil. A variedade e quantidade das drogas (maconha, crack e cocaína) justificam a valoração negativa da conduta. Foi aplicada a Súmula 599 do Superior Tribunal de Justiça:

O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.

O tipo penal está previsto no art. 290 do Código Penal Militar:

Art. 290. Receber, preparar, produzir, vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, ainda que para uso próprio, guardar, ministrar ou entregar de qualquer forma a consumo substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, em lugar sujeito à administração militar, sem autorização ou em desacôrdo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, até cinco anos.

2. Posse de munição – art. 14 da Lei 10.826/03

A posse de uma munição calibre .380 foi suficiente para caracterizar o crime de posse irregular de munição de uso permitido. O tipo penal é de perigo abstrato, sendo desnecessária a apreensão de arma correspondente. A condenação foi mantida.

Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

3. Peculato – art. 303 do Código Penal Militar

A absolvição foi mantida por ausência de prova da natureza pública das munições de elastômero apreendidas. As munições foram descartadas após exames, o que inviabilizou o rastreamento e a vinculação à carga da corporação. A condenação por peculato exige prova do vínculo do bem com a administração militar.

Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:
Pena – reclusão, de três a quinze anos.

4. Dosimetria das penas

A pena do crime de entorpecente (art. 290 do CPM) foi fixada em 3 anos, considerando como única circunstância judicial negativa a quantidade e variedade das drogas.

A pena do crime de posse de munição (art. 14 da Lei 10.826/03) foi fixada em 2 anos, 8 meses e 12 dias de reclusão, com 63 dias-multa, considerando a circunstância negativa de ter ocorrido dentro de unidade militar.

Reconhecido o concurso formal impróprio, nos termos do art. 79-A do Código Penal Militar:

Art. 79-A. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) até metade.

A pena unificada foi fixada em 5 anos, 8 meses e 12 dias de reclusão, em regime semiaberto.

5. Prisão preventiva

Foi mantida com base no art. 255, alíneas “a” e “e”, do Código de Processo Penal Militar, considerando a gravidade concreta da conduta, o risco à ordem pública, e a necessidade de preservação da hierarquia e disciplina militares:

Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos:
a) garantia da ordem pública;
(…)
e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.

Ementa Oficial

DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÕES CRIMINAIS. GUARDA DE DROGAS EM LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. PECULATO. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS QUANTO AOS DEMAIS DELITOS. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

(TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação nº 2000813-92.2025.9.13.0002. Relator: Des. Osmar Duarte Marcelino. Revisor: Des. Fernando Galvão da Rocha. j. 16/12/2025. p. 18/12/2025.) (destaques nosso)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É crime militar a guarda de entorpecentes em armário trancado sob posse exclusiva do agente em unidade militar (art. 290 do CPM), e configura crime de porte ilegal de munição (art. 14 da Lei 10.826/03) a posse de projétil desacompanhado de arma. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-crime-militar-a-guarda-de-entorpecentes-em-armario-trancado-sob-posse-exclusiva-do-agente-em-unidade-militar-art-290-do-cpm-e-configura-crime-de-porte-ilegal-de-municao-art-14-da-lei-10-826-03/>. Acesso em: 21/10/2026.