| A homologação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) na Justiça Militar não é automática, sendo legítimo ao magistrado avaliar a suficiência e a adequação do acordo à luz das peculiaridades da conduta militar imputada. No caso concreto, a recusa em homologar o ANPP foi considerada válida, pois a conduta do acusado — omissão intencional de informações relevantes em relatório funcional — comprometeu valores institucionais fundamentais, como a hierarquia e a disciplina, tornando o acordo insuficiente para reprovação e prevenção do crime. (TJM/MG. 1ª Câmara. Recurso em Sentido Estrito nº 2001174-09.2025.9.13.0003. Relator: Des. Rúbio Paulino Coelho. j. 16/12/2025. p. 19/12/2025.) |
Fatos
O Ministério Público ofereceu Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao 2º Sargento da Polícia Militar E., indiciado por prevaricação. O juízo da 3ª Auditoria da Justiça Militar recusou a homologação, sob fundamento de que a conduta comprometeu gravemente valores essenciais à administração militar, como hierarquia e disciplina, tornando o acordo insuficiente para reprovar e prevenir o crime. Inconformado, o Ministério Público recorreu, defendendo que o juiz não poderia negar a homologação por discordar do mérito do acordo, e que sua atuação deveria se restringir ao controle formal e legal das condições pactuadas.
Decisão
A Primeira Câmara do TJMMG manteve a decisão que recusou a homologação do ANPP por unanimidade.
Fundamentação
1. Controle judicial não se limita à legalidade formal
Embora o ANPP seja aplicável na Justiça Militar, o magistrado pode avaliar se o acordo proposto atende aos critérios de suficiência e necessidade previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal. A homologação exige mais do que a verificação de requisitos formais; é um ato judicial substancial que exige exame da adequação do acordo à prevenção e reprovação do crime.
2. Juiz não invade atribuições do Ministério Público
O controle judicial sobre a suficiência do acordo não viola o sistema acusatório. O juiz não substitui o Ministério Público na função acusatória, mas exerce o controle de legalidade e legitimidade, como exige o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
3. Gravidade institucional da conduta
A omissão deliberada de informações relevantes por parte do acusado, mesmo após orientação expressa, comprometeu a supervisão do serviço e os pilares da administração militar. A conduta não foi meramente administrativa, mas afetou diretamente os mecanismos de comando, fiscalização e hierarquia.
4. ANPP insuficiente para fins de prevenção e reprovação
Diante da gravidade dos fatos e do impacto nos valores fundamentais da instituição militar, a proposta de acordo foi considerada inadequada como resposta penal. A homologação do ANPP nesse contexto comprometeria a efetividade da justiça penal militar.
5. Análise individualizada dos casos concretos
Mesmo que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) admitam a aplicação do ANPP em crimes militares, inclusive próprios, isso não torna sua homologação obrigatória. Cada proposta deve ser analisada conforme a gravidade da conduta e seu impacto institucional.
Precedente citado
Supremo Tribunal Federal, Habeas Corpus, 232.254/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 09/08/2022, publicado em 16/08/2022: É possível aplicar o art. 28-A do CPP ao processo penal militar, afastando a vedação genérica da Súmula 18 do STM.
Ementa Oficial RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) – ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NA JUSTIÇA MILITAR – CONTROLE JUDICIAL – VERIFICAÇÃO DA SUFICIÊNCIA E DA ADEQUAÇÃO DO ACORDO – DECISÃO QUE RECUSOU A HOMOLOGAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA – GRAVIDADE INSTITUCIONAL DA CONDUTA – PREJUÍZO À DISCIPLINA E À HIERARQUIA – MANUTENÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO. – A homologação do ANPP não é ato automático, competindo ao magistrado verificar o atendimento dos requisitos legais, inclusive quanto à suficiência da medida para reprovação e prevenção do crime. – Recurso em sentido estrito ao qual se nega provimento. (TJM/MG. 1ª Câmara. Recurso em Sentido Estrito nº 2001174-09.2025.9.13.0003. Relator: Des. Rúbio Paulino Coelho. j. 16/12/2025. p. 19/12/2025.) (destaque nosso) |
