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Configura abuso de autoridade a conduta de policial militar que ingressa em domicílio sem autorização da moradora, fora das hipóteses legais, motivado por insatisfação pessoal diante de críticas dirigidas à sua atuação funcional. O elemento subjetivo exigido pela Lei n. 13.869/19 fica demonstrado quando o agente atua movido por sentimento de ofensa individual, sem respaldo institucional. A entrada noturna no imóvel para questionar publicação ocorrida dias antes não configura flagrante delito. É indevida a valoração negativa de circunstâncias inerentes ao tipo penal, como uso de farda, viatura e arma. A agravante da idade da vítima, prevista no art. 70, II, “h”, do Código Penal Militar, possui natureza objetiva e independe de ciência prévia do agente.

(TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação nº 2000063-21.2024.9.13.0004. Relator: Des. Osmar Duarte Marcelino. Revisor: Des. Fernando Galvão da Rocha. j. 16/12/2025. p. 18/12/2025.)

Fatos

No dia 23 de fevereiro de 2020, por volta das 21h, em determinada cidade mineira, policial militar, durante seu turno de serviço, dirigiu-se à residência de uma mulher que havia publicado críticas em rede social direcionadas à atuação de policiais militares. Após interpelar a moradora no portão da casa, o acusado adentrou o imóvel sem autorização, contrariando sua vontade, e conduziu-a para registro de ocorrência. A ação foi motivada por insatisfação pessoal, sem acionamento de autoridade superior ou respaldo institucional.

Decisão

A Primeira Câmara do TJMMG manteve a condenação e reduziu a pena para 1 ano de detenção, em regime aberto, com sursis penal.

Fundamentação

Caracterização do abuso de autoridade com finalidade pessoal

A conduta do policial enquadra-se no tipo penal descrito no art. 22 da Lei n. 13.869/19, ao adentrar imóvel alheio à revelia da vontade da ocupante, sem autorização judicial e fora das condições legais:

Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

A conduta foi praticada no exercício da função e com finalidade específica de satisfação pessoal, conforme previsto no art. 1º da mesma lei, que estabelece:

Art. 1º. Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.
§ 1º. As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
§ 2º. A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.

A motivação pessoal restou demonstrada por declarações do próprio acusado, que afirmou ter se sentido ofendido pelas críticas e conduziu pessoalmente a abordagem sem qualquer acionamento de autoridade superior. A atuação teve natureza de represália, caracterizando a finalidade pessoal exigida pelo tipo penal.

Inexistência de flagrante delito

A entrada no domicílio ocorreu dias após os comentários em rede social. A vítima tentou fechar o portão e recolher-se, comportamento que expressava temor e não fuga, não havendo, portanto, situação de flagrante que justificasse a invasão, especialmente em período noturno e sem mandado judicial.

Inaplicabilidade da excludente do § 2º do art. 1º

A atuação não decorreu de divergência razoável na interpretação da lei. O acusado não buscou respaldo jurídico ou orientação institucional, o que demonstra tratar-se de decisão unilateral e arbitrária.

Dosimetria da pena

A pena-base foi redimensionada ao mínimo legal (1 ano de detenção), pois as circunstâncias utilizadas na sentença (ingresso noturno, uso de farda e viatura, arma em punho, permanência no local) são inerentes ao tipo penal e não justificam majoração.

Na segunda fase, foi reconhecida a agravante da idade da vítima, que possuía 63 anos de idade à época dos fatos. Segundo o art. 70, II, “h”, do Código Penal Militar, em sua redação vigente à época:

Art. 70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime:
h) contra criança, velho ou enfêrmo;

[Redação atual desde 20/11/2023 – Lei nº 14.688/2023:]

h) contra criança, pessoa maior de 60 (sessenta) anos, pessoa enferma, mulher grávida ou pessoa com deficiência;

A jurisprudência reconhece tratar-se de circunstância objetiva, independente da ciência prévia do agente. Foi também mantida a atenuante do comportamento meritório (art. 72, II, do CPM), com compensação entre ambas, mantendo-se a pena em 1 ano.

Na terceira fase, não foram aplicadas causas de aumento ou diminuição. O regime foi fixado como aberto (art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal), com concessão do sursis penal pelo prazo de 2 anos, conforme art. 84 do CPM.

Precedente citado

Superior Tribunal de Justiça, Habeas Corpus, HC 593.219/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 25/08/2020, publicado em 03/09/2020: A agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal, por se tratar de condição objetiva, independe da ciência prévia do agente quanto à idade da vítima.

Ementa Oficial

DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ABUSO DE AUTORIDADE MEDIANTE INVASÃO DE DOMICÍLIO. ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. REDUÇÃO DA PENABASE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por policial militar condenado pelo crime de abuso de autoridade previsto no art. 22 da Lei n. 13.869/19, consistente em ingressar e permanecer, sem autorização, na residência da vítima Mardes Lenice da Cunha Costa, após tê-la interpelado sobre comentários críticos publicados em rede social. A defesa busca a absolvição, o reconhecimento de excludentes de ilicitude ou a redução da pena aplicada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório comprova o crime de abuso de autoridade por invasão de domicílio, com especial atenção ao elemento subjetivo exigido pela Lei n. 13.869/19; (ii) determinar se a pena-base e as demais fases da dosimetria foram corretamente fixadas ou se merecem redução.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acervo probatório – composto pelos depoimentos da vítima, de testemunhas, pela mídia audiovisual e pelo interrogatório do próprio acusado – demonstra que o policial ingressa na residência sem autorização, contrariando a vontade expressa da moradora. 4. O elemento subjetivo previsto na Lei n. 13.869/19 se configura porque o acusado age movido por satisfação pessoal, ao buscar confrontar a vítima por críticas que considerou ofensivas, afirmando sentir-se “muito ofendido” e conduzindo pessoalmente a diligência, sem acionamento de autoridade superior. 5. A alegação de estrito cumprimento do dever legal não se sustenta, pois os comentários em rede social ocorreram dias antes, afastando a hipótese de flagrante delito apto a justificar o ingresso noturno em domicílio sem mandado. 6. A fuga da vítima para dentro da residência não caracteriza tentativa de escapar de flagrante, mas reação de temor diante da entrada do policial armado, mantendo-se a ilicitude do ingresso. 7. A excludente do § 2º do art. 1º da Lei n. 13.869/19 não incide, porque a conduta do agente não deriva de divergência razoável de interpretação jurídica, mas de decisão arbitrária e pessoal, sem consulta ou respaldo institucional. 8. As circunstâncias utilizadas na sentença para majorar a pena-base – horário noturno, permanência no local e uso de aparato estatal – não extrapolam a normalidade do tipo penal, configurando bis in idem, razão pela qual a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal. 9. A agravante do art. 70, II, “h”, do CPM, relativa à idade da vítima (63 anos), é objetiva e dispensa ciência prévia do agente, conforme jurisprudência do STJ (HC 593.219/SC). 10. A atenuante do comportamento meritório é mantida, diante da ausência de insurgência ministerial, sendo compensada com a agravante, estando preservada a pena fixada na primeira fase. 11. A sentença corretamente se abstém de aplicar causas de aumento ou diminuição e fixa regime aberto e concessão do sursis penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. A invasão de domicílio por agente público configura abuso de autoridade quando demonstrado o elemento subjetivo de finalidade pessoal, caracterizado por atuação motivada por ofensa ou satisfação individual. 2. O ingresso noturno em residência para apurar fatos ocorridos dias antes não configura flagrante delito e viola a proteção constitucional do domicílio. 3. Circunstâncias inerentes ao tipo penal ou ao exercício da função pública não podem ser valoradas negativamente para exasperação da pena-base. 4. A agravante da idade da vítima prevista no art. 70, II, “h”, do CPM possui natureza objetiva e independe de prévia ciência do agente.

(TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação nº 2000063-21.2024.9.13.0004. Relator: Des. Osmar Duarte Marcelino. Revisor: Des. Fernando Galvão da Rocha. j. 16/12/2025. p. 18/12/2025.) (destaque nosso)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. A conduta de policial militar que invade domicílio por motivo pessoal caracteriza abuso de autoridade, e a agravante genérica de vítima idosa (art. 70, II, “h”, do CPM) é objetiva e independe de ciência prévia do agente. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/a-conduta-de-policial-militar-que-invade-domicilio-por-motivo-pessoal-caracteriza-abuso-de-autoridade-e-a-agravante-generica-de-vitima-idosa-art-70-ii-h-do-cpm-e-objetiva-e-in/>. Acesso em: 20/10/2026.