A competência territorial para julgar crime de frustração do caráter competitivo de licitação deve ser fixada no local onde se realiza o procedimento licitatório, por se tratar de crime formal cuja consumação ocorre com a prática dos atos fraudulentos. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando evidenciada flagrante ilegalidade. O envio de propostas a partir de localidade diversa da Administração Militar não desloca a competência, nem descaracteriza a tipicidade penal, que deverá ser aferida no curso da instrução. A exigência imposta pelo art. 290 do Código de Processo Penal Militar não depende de decisão judicial específica, pois decorre automaticamente da submissão do acusado à jurisdição castrense. (STM. Habeas Corpus Criminal nº 7000680-96.2025.7.00.0000. Relator: Min. Celso Luiz Nazareth. j. 04/12/2025. p. 18/12/2025.) |
Fatos
O acusado civil, sócio-administrador de empresa participante de pregão eletrônico promovido pelo Comando da 5ª Região Militar em Curitiba/PR, teria encaminhado propostas fraudulentas em conluio com outras empresas de mesma composição societária. As investigações identificaram troca de documentos entre empresas concorrentes, com apresentação de declarações em nome de empresas distintas. A denúncia imputou ao acusado a prática do crime de frustração do caráter competitivo de licitação. A defesa alegou atipicidade da conduta, inépcia da denúncia e incompetência territorial da Auditoria da 5ª Circunscrição Judiciária Militar, por entender que os atos ocorreram no Rio de Janeiro/RJ. Pleiteou o trancamento da ação penal, a desclassificação do delito e a nulidade da imposição do art. 290 do Código de Processo Penal Militar.
Decisão
O STM denegou a ordem de habeas corpus por unanimidade, ao entender pela inexistência de ilegalidade e reafirmou a competência da Auditoria da 5ª Circunscrição Judiciária Militar em Curitiba/PR.
Fundamentação
1. Tipificação penal e natureza do delito
O crime de frustração do caráter competitivo de licitação, previsto no art. 337-F do Código Penal, é de natureza formal e consuma-se com a prática de atos que comprometam a concorrência no certame, ainda que não haja adjudicação do objeto ou contratação.
Art. 337-F. Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório.
Pena: reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
A consumação do crime ocorre no local onde o procedimento licitatório é processado e onde se manifesta o risco de lesão à Administração Militar.
2. Critério legal de competência territorial
O Código Penal Militar adota a teoria da ubiquidade, considerando o lugar do crime tanto o local da conduta quanto o local do resultado. A legislação castrense fixa a competência no local em que se verifica a infração, especialmente nos crimes contra a Administração.
Art. 85. A competência do fôro militar será determinada:
I – de modo geral:
a) pelo lugar da infração;Art. 88. A competência será, de regra, determinada pelo lugar da infração; e, no caso de tentativa, pelo lugar em que fôr praticado o último ato de execução.
Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.
[Observação: No caso julgado, trata-se de crime comissivo. Aplica-se, portanto, a teoria da ubiquidade prevista na primeira parte do art. 6º do CPM. Para crimes omissivos, a definição legal considera o local onde deveria ocorrer a ação omitida, ou seja a teoria da atividade, conforme a parte final do art.6º]
A licitação foi processada em Curitiba/PR, sede da 5ª Região Militar, e nesse local houve a suposta prática da fraude e o potencial abalo ao interesse público, fixando-se corretamente a competência na Auditoria da 5ª CJM.
3. Trancamento da ação penal e desclassificação da conduta
A denúncia foi considerada juridicamente válida e baseada em elementos indiciários mínimos. A análise da tipicidade ou desclassificação da conduta exige exame de mérito e produção de prova, o que é incompatível com o rito do habeas corpus. A jurisprudência da Corte exige flagrante ilegalidade para o trancamento de ação penal nesta via, o que não se verificou.
4. Aplicação do art. 290 do CPPM
A obrigação de comunicar mudança de residência prevista no art. 290 do CPPM decorre automaticamente da condição de acusado, e não constitui medida cautelar autônoma. Não há ilegalidade no fato de essa obrigação constar do processo sem decisão judicial específica.
Art. 290. O acusado civil, sôlto, não poderá mudar de residência ou dela ausentar-se por mais de oito dias, sem comunicar à autoridade judiciária processante o lugar onde pode ser encontrado.
A norma tem caráter instrumental, visando garantir a aplicação da lei penal e a regularidade do processo, sem configurar qualquer restrição indevida de direitos.
Precedentes citados
Superior Tribunal Militar. Habeas Corpus nº 7000365-68.2025.7.00.0000. Relator: Ministro Carlos Augusto Amaral Oliveira. j: 03/09/2025. p: 18/09/2025: O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, admitida apenas quando evidentes a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade ou a inexistência de indícios mínimos de autoria e de materialidade.
Superior Tribunal Militar. Habeas Corpus nº 7000249-62.2025.7.00.0000. Relator: Ministro Artur Vidigal de Oliveira. j: 18/06/2025. p: 26/06/2025: O trancamento de Ação Penal Militar, pela via do Habeas Corpus, constitui medida excepcional, admissível somente quando evidente a falta de justa causa para o seu prosseguimento.
Superior Tribunal Militar. Conflito de Jurisdição nº 7000300-81.2023.7.02.0002. Relator: Ministro José Barroso Filho. j: 08/05/2025. p: 29/05/2025: Em crimes contra a Administração Militar, a competência territorial fixa-se no local em que se verifica o potencial prejuízo à Administração.
Ementa Oficial EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LUGAR DA INFRAÇÃO. CRIME DE FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE/DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA. APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPPM. OBRIGAÇÃO LEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado contra ato de Juiz Federal Substituto da Justiça Militar que recebeu denúncia em desfavor de paciente por suposto crime de frustração do caráter competitivo de licitação. A denúncia foi oferecida em razão de indícios de fraude em Pregão Eletrônico conduzido pelo Comando da 5ª Região Militar, em Curitiba/PR, envolvendo empresas com mesma composição societária que teriam anexado documentos trocados entre si durante o certame. O impetrante sustenta a atipicidade da conduta, a incompetência da Auditoria da 5ª CJM (Curitiba/PR) e a violação do direito ao juiz natural, requerendo a remessa dos autos à Auditoria da 1ª CJM (Rio de Janeiro/RJ). Subsidiariamente, pleiteia o trancamento da ação penal por ausência de justa causa ou inépcia da denúncia, ou, alternativamente, a desclassificação da conduta para o delito de perturbação de ato licitatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir a competência territorial para processar e julgar o crime de frustração do caráter competitivo de licitação, quando os atos de envio das propostas ocorrem em local diverso daquele onde se realiza o procedimento licitatório; (ii) estabelecer se há justa causa para o prosseguimento da ação penal militar, considerando as alegações de atipicidade e inépcia da denúncia; (iii) determinar se é cabível, em sede de Habeas Corpus, a desclassificação da conduta imputada para o delito de perturbação de ato licitatório; (iv) verificar se a aplicação do art. 290 do CPPM exige decisão judicial motivada ou se decorre automaticamente da condição de acusado sob jurisdição castrense. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência territorial para o crime de frustração do caráter competitivo de licitação fixa-se no local onde se realizou o procedimento licitatório, no caso, o Comando da 5ª Região Militar, sediado em Curitiba/PR, por se tratar de delito formal que se consuma com a prática dos atos voltados à frustração ou fraude da competição. 4. O Código Penal Militar adota o critério da ubiquidade, considerando o lugar do crime tanto o local da atividade criminosa quanto o local onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado, conferindo racionalidade à persecução penal militar no foro mais vinculado à materialidade da infração. 5. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, admitida apenas quando evidente a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade ou a inexistência de indícios mínimos de autoria e de materialidade, o que não se verifica no caso, amparado em elementos indiciários suficientes. 6. O Habeas Corpus não se presta ao reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para fins de aferição da tipicidade penal ou desclassificação da imputação, por ser via processual de cognição sumária destinada apenas à correção de ilegalidades manifestas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem denegada. Tese de Julgamento: “O trancamento da ação penal, pela via do Habeas Corpus, é medida excepcional que exige flagrante ilegalidade, não sendo a via adequada para a valoração aprofundada de provas ou desclassificação de condutas.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 337-F e 337-I; CPPM, arts. 85, I, a, 88 e 290; CPM, art. 6º; CF/1988, art. 5º, LXVIII. Jurisprudência relevante citada: STM, HC nº 7000365-68.2025.7.00.0000, Rel. Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira, j. 3/9/2025; HC nº 7000249-62.2025.7.00.0000, Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira, j. 18/6/2025; CJ 7000300-81.2023.7.02.0002, Rel. Min. José Barroso Filho, j. 8/5/2025. (STM. Habeas Corpus Criminal nº 7000680-96.2025.7.00.0000. Relator: Min. Celso Luiz Nazareth. j. 04/12/2025. p. 18/12/2025.) (destaque nosso) |
