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É típica, antijurídica e culpável a conduta de militar, na função de plantão, que traz consigo substância entorpecente em local sujeito à administração militar, ainda que para uso pessoal e em quantidade inferior a 40g. A tese firmada no Tema 506 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a inconstitucionalidade da criminalização do porte de drogas para uso próprio com base no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, não se aplica ao art. 290 do Código Penal Militar, norma penal especial. O dolo restou caracterizado pela confissão do acusado e pelo reconhecimento de que sabia da proibição. A causa de aumento de pena prevista no § 4º do art. 290 do CPM é aplicável quando o crime é cometido durante o serviço, sendo desnecessária sua inclusão na denúncia, desde que assegurado o contraditório.

(STM. Apelação Criminal nº 7000322-08.2024.7.02.0002. Relator: Min. Carlos Vuyk de Aquino. j. 27/11/2025. p. 15/12/2025.)

Fatos

Em 22 de julho de 2024, durante revista em armários no alojamento de uma organização militar, foi encontrado um cigarro de maconha parcialmente consumido dentro de uma lanterna pertencente ao acusado, então soldado do Exército. O acusado confirmou ser o dono da droga e admitiu tê-la usado dentro da unidade militar enquanto estava de plantão. A substância foi identificada como tetrahidrocanabinol (THC), conforme laudo pericial, pesando 0,1g.

Decisão

O STM manteve a condenação por unanimidade, reconhecendo a autoria, a materialidade e o dolo do acusado.

Fundamentação

1. Tipicidade da conduta – art. 290 do Código Penal Militar

A conduta do acusado subsumiu-se integralmente ao crime militar previsto no art. 290 do Código Penal Militar, pois restou comprovado que ele trouxe consigo e guardou substância entorpecente em local sujeito à administração militar, enquanto se encontrava de serviço. O tipo penal prevê expressamente a incidência do crime ainda que para uso próprio, sendo irrelevante a quantidade da droga apreendida.

Art. 290. Receber; preparar; produzir; vender; fornecer, ainda que gratuitamente; ter em depósito; transportar; trazer consigo, ainda que para uso próprio; guardar; ministrar ou entregar de qualquer forma a consumo substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, em lugar sujeito à administração militar, sem autorização ou em desacôrdo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, até cinco anos.
§ 4º A pena é aumentada de metade se as condutas descritas no caput deste artigo são cometidas por militar em serviço.

A elementar “em lugar sujeito à administração militar” confere à norma caráter especial, voltado à proteção da hierarquia, da disciplina e da segurança do ambiente castrense, afastando a possibilidade de tratamento meramente administrativo da conduta.

2. Inaplicabilidade do Tema 506 da Repercussão Geral do STF

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 635.659/SP (Tema 506), fixou as seguintes teses:

1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento à programa ou curso educativo (art. 28, III);

2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta;

3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença;

4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito;

5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes;

6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários;

7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio;

8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário.

(STF. Plenário RE 635.659/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/06/2024 (Repercussão Geral – Tema 506) (Info 1143).)

Contudo, tais teses referem-se ao art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e não se aplicam ao art. 290 do Código Penal Militar. O STM afirmou que a decisão do STF não trata da constitucionalidade do art. 290 do CPM, que continua vigente e aplicável, por se tratar de norma penal especial. Não houve revogação expressa ou tácita, devendo prevalecer o critério da especialidade da norma castrense, conforme art. 75 do CPM.

3. Inexistência de infração meramente administrativa ou de indiferente penal

A tese de que a conduta representaria mero ilícito administrativo foi afastada. A Justiça Militar considerou que a presença de substância entorpecente em ambiente militar compromete a hierarquia, a segurança e a disciplina, sendo suficiente para justificar a repressão penal, ainda que a quantidade apreendida seja reduzida.

4. Presença de dolo

O dolo restou caracterizado pela confissão do acusado, que admitiu saber da proibição e mesmo assim portou e consumiu a substância no quartel, ocultando o cigarro parcialmente consumido dentro de uma lanterna. A alegação de esquecimento foi afastada, pois o acusado demonstrou plena consciência da ilicitude e controle sobre a substância. A jurisprudência do STM considera irrelevante a alegação de esquecimento quando o agente sabe da proibição e traz consigo a substância.

5. Causa de aumento – § 4º do art. 290 do CPM

Ficou comprovado que o acusado estava de serviço no momento da conduta, na função de plantão. A aplicação da causa de aumento prevista no § 4º do art. 290 do CPM é legítima mesmo sem pedido expresso na denúncia, desde que os fatos tenham sido debatidos no processo e respeitado o contraditório, conforme autoriza o art. 437, alínea “a”, do Código de Processo Penal Militar.

Precedentes citados

Superior Tribunal Militar; Apelação; 7000825-94.2021.7.00.0000; Rel. Min. Gen Ex Odilson Sampaio Benzi; j: 28/02/2023; p: 28/02/2023: O argumento de esquecimento da substância nas vestes não afasta o dolo.

Superior Tribunal Militar; Apelação; 7000796-44.2021.7.00.0000; Rel. Min. Dr. José Coêlho Ferreira; j: 09/09/2022; p: 09/09/2022: O conhecimento da ilicitude da conduta afasta a tese de ausência de dolo, ainda que o agente alegue esquecimento.

Superior Tribunal Militar; Apelação; 7000009-78.2022.7.00.0000; Rel. Min. Alte Esq Leonardo Puntel; j: 10/08/2022; p: 10/08/2022: A mera alegação de esquecimento da substância entorpecente não afasta o dolo quando comprovado que o agente conhecia a proibição.

Ementa Oficial

EMENTA: DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. TRÁFICO, POSSE OU USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TEMA 506 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO APLICAÇÃO. INDIFERENTE PENAL. SUBSIDIARIEDADE DO DIREITO PENAL. PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DO DOLO. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. § 4º DO ARTIGO 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. UNANIMIDADE. Para a configuração do delito de tráfico, posse ou uso de substância entorpecente em local sujeito à Administração Militar, basta que se evidencie qualquer das figuras nucleares do tipo penal. Os fundamentos da Decisão referente ao Tema 506 da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 635.659/SP circunscreve-se à inconstitucionalidade do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, circunstância que, por si só, afastaria qualquer juízo de valor nos autos vertentes, simplesmente porque a conduta pela qual o Réu foi denunciado está tipificada no art. 290 do Código Penal Militar. Sendo a conduta típica, antijurídica e culpável, deve ser apreciada na esfera penal e não na administrativa, de sorte que a reprimenda aplicada ao Réu pelo delito previsto no art. 290 do Código Penal Militar, além de estar em consonância com os Postulados constitucionais, mostra-se adequada para a gravidade da prática descrita nos autos. A consciência de que introduzir substância entorpecente no aquartelamento era proibido afasta a alegação de esquecimento do material apreendido e, nesse contexto, está refutada a ausência do dolo na conduta do Acusado. Apesar do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 estabelecer as penas de advertência sobre os efeitos das drogas, a prestação de serviços à comunidade e medida educativa, a despeito da dicção do inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar, alterado pela Lei nº 13.491/2017, deve prevalecer o critério da especialidade da norma penal castrense na medida em que a novel legislação de drogas não revogou nem promoveu alteração na redação do art. 290 do CPM, bastando, para tanto, o exame do art. 75 do citado Diploma. Além disso, como a conduta perpetrada pelo Acusado, e pela qual ele foi condenado, traz em seu bojo a figura nuclear “trazer consigo” substância entorpecente, ou que cause dependência física ou psíquica, a elementar “em lugar sujeito à administração militar” constitui o elemento especializante característico da norma incriminadora descrita no art. 290 do Estatuto Repressivo Castrense, encontrando perfeita adequação ao caso concreto. Considerando a natureza jurídica de causa de aumento de pena do § 4º do artigo 290 do Código Penal Militar, sua aplicação independe de expresso pedido na Peça Vestibular, uma vez que não se considera circunstância nova em relação à Denúncia quando tal circunstância foi trazida à lume em alegações escritas e foi devidamente oportunizado o contraditório, conforme estabelece o artigo 437, alínea “a”, do Código de Processo Penal Militar. Apelo defensivo desprovido. Decisão por unanimidade.

(STM. Apelação Criminal nº 7000322-08.2024.7.02.0002. Relator: Min. Carlos Vuyk de Aquino. j. 27/11/2025. p. 15/12/2025.) (destaques nossos)

Julgado no mesmo sentido

STM. Apelação nº 7000067-16.2025.7.02.0002. Rel. Min. Guido Amin Naves. j: 26/02/2026. p: 10/03/2026: “Tese de Julgamento: 1. O Tema 506 do Supremo Tribunal Federal é inaplicável aos crimes previstos no Código Penal Militar em razão da especialidade da norma castrense e dos bens jurídicos tutelados. 2. O princípio da insignificância não incide sobre o crime de posse de entorpecente em local sob administração militar, dada a natureza de perigo abstrato do delito e a necessidade de preservação da hierarquia e da disciplina. ” (…)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Tema 506 do STF não afasta a tipicidade do crime militar do art. 290 do CPM, mesmo em porte de maconha para uso pessoal inferior a 40g. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/tema-506-do-stf-nao-afasta-a-tipicidade-do-crime-militar-do-art-290-do-cpm-mesmo-em-porte-de-maconha-para-uso-pessoal-inferior-a-40g/>. Acesso em: 21/10/2026.