É típica a conduta de militar da reserva que, durante oitiva em sindicância, dirige a 3º Sargento, que prestava depoimento na condição de ofendido por suposto fato praticado pelo próprio acusado, uma promessa de mal injusto e grave com potencial de incutir temor. O crime de ameaça, previsto no art. 223 do Código Penal Militar, é formal e não exige a efetiva produção de medo, bastando a idoneidade da conduta para intimidar. Ainda que alegada exaltação emocional, ficou demonstrado o dolo na conduta. A confissão do acusado não gerou redução da pena, pois a autoria era conhecida e a admissão não contribuiu para elucidar os fatos. (STM. Apelação Criminal nº 7000119-94.2023.7.08.0008. Relator: Min. Leonardo Puntel. j. 27/11/2025. p. 17/12/2025.) Fatos O acusado, Subtenente da reserva, havia se envolvido anteriormente em discussão com 3º Sargento, comandante da guarda, após manusear de forma irregular uma arma de fogo na entrada do quartel. Em razão desse episódio, foi instaurada sindicância para apuração dos fatos. Assim, durante as oitivas relacionadas à referida sindicância, no interior do 51º Batalhão de Infantaria de Selva (BIS), no dia 05/06/2023, o 3º Sargento, na condição de ofendido, ao fazer seu relato, teria utilizado a expressão “um tal Subtenente”, […]
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